TRT1 - 0100475-40.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:26
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA em 30/07/2025
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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21/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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21/07/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72d9d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA -
15/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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15/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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15/07/2025 23:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/07/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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10/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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09/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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09/07/2025 16:49
Proferida decisão
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09/07/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/06/2025
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18/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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17/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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17/06/2025 19:47
Proferida decisão
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17/06/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:17
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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31/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/05/2025
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0bca7c proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado nos autos principais, converto a presente execução em definitiva.
Proceda-se, de imediato, à alteração da classe processual para “156 – Execução Definitiva”, com o devido registro do movimento 50072 – “Conversão da execução provisória em definitiva”.
Determino a transferência do depósito recursal constante dos autos principais para estes autos, bem como a juntada das peças ainda não trasladadas.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e eventual adequação dos cálculos.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO -
20/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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20/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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20/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:18
Convertida a execução provisória em definitiva
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20/05/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/05/2025 17:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/05/2025 17:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 05:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100846-38.2023.5.01.0043
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25/10/2024 05:55
Iniciada a execução
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25/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/10/2024
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
-
15/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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15/10/2024 09:35
Proferida decisão
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15/10/2024 06:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/10/2024 07:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/09/2024
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13/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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12/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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12/09/2024 19:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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11/09/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/08/2024
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01/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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31/07/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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31/07/2024 13:28
Encerrada a conclusão
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25/07/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/07/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0511f17 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.Considerando a promoção da contadoria de #id:e57e4a3 e os cálculos atualizados de #id:a3697ab por corretos e ajustados ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA dos autos principais tombados sob o nº 0100846-38.2023.5.01.0043, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 30/06/2024:(+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 24.607,68(+) IRPF a recolher: R$ 0,00(+) INSS Consolidado: R$ 117,40(+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 1.235,98(=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 25.961,06 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO:Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:038e5f9, para início da execução, determino:1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 25.961,06 (vinte e cinco mil e novecentos e sessenta e um reais e seis centavos), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A):Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais:2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT e o feito deverá aguardar o trânsito em julgado da ação principal. 3) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS:Não havendo o pagamento espontâneo do total devido e decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios:3.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias:3.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, e a seguir sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal;3.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB);3.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo. 3.II.) CNIB:Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 3.III.) INFOSEG:Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias.3.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos.3.III.b.) Em caso de inércia, sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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15/07/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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15/07/2024 16:43
Homologada a liquidação
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15/07/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/06/2024 14:13
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/06/2024 14:08
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA COMERCIO EXTERIOR LTDA
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28/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD RODRIGUES DO NASCIMENTO
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25/05/2024 10:04
Proferida decisão
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23/05/2024 22:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/05/2024 22:21
Iniciada a liquidação
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11/05/2024 17:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/05/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/04/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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