TRT1 - 0100655-02.2024.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:52
Arquivados os autos definitivamente
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12/11/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/11/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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07/11/2024 07:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.857,41)
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07/11/2024 07:42
Iniciada a execução
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05/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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06/08/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde comprova pagamento integral da execução)
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02/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/08/2024
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de VALQUIRIA DOS SANTOS MAGALHAES em 24/07/2024
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17/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/07/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439458e proferida nos autos.
Vistos.Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.Principal LÍQUIDOR$ 2.805,73TOTAL GERALR$ 2.805,73Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 2.805,73.Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) VALQUIRIA DOS SANTOS MAGALHAES
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10/07/2024 18:56
Homologada a liquidação
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10/07/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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10/07/2024 14:55
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/07/2024
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08/07/2024 17:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos Cálculos Autorais)
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14/06/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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14/06/2024 13:07
Iniciada a liquidação
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12/06/2024 13:52
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/06/2024 20:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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10/06/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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