TRT1 - 0100063-85.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/01/2025
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22/11/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/11/2024 12:21
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/10/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 08:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/10/2024
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES LUNE COSTA em 23/09/2024
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16/09/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/09/2024 20:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/09/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LUNE COSTA
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09/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/09/2024 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ - CNPJ: 33.***.***/0001-35
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28/08/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
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26/08/2024 06:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/08/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LUNE COSTA
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18/08/2024 09:59
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/08/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES LUNE COSTA em 26/07/2024
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22/07/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/07/2024 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100063-85.2023.5.01.0030 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELAGRAVANTE: FUNDACAO OSWALDO CRUZAGRAVADO: MARIA DAS DORES LUNE COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100063-85.2023.5.01.0030 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ACÓRDÃO7ª Turma AGRAVANTE: FUNDACAO OSWALDO CRUZAGRAVADO: MARIA DAS DORES LUNE COSTARELATOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL EMENTA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
No processo do trabalho, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando em eventos outros como a execução.
Nesse passo, se, nos termos da Súmula n° 150 do STF, prescreve a pretensão executiva no mesmo prazo que a cognitiva, tanto aquela quanto esta, prescrevem em 05 anos, a contar, em regra, do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou, ainda, da ciência da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ações individuais RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figura como agravante FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e como agravada MARIA DAS DORES LUNE COSTA.A executada insurge-se contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Lívia dos Santos Vardiero Crespo, que rejeitou as prejudiciais de prescrição quinquenal e intercorrente e no mérito julgou improcedentes os embargos à execução que tramitam perante a 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID. c533199).Busca, em recurso de ID. 5aed87d, a reforma do julgado quanto à prescrição e, sucessivamente, pede para que seja reconhecido o pagamento e inexistência de diferenças a serem liquidadas na presente execução.Contraminuta da exequente (ID. 565b274) suscitando o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.Manifestação do Ministério Público do Trabalho em ID. 8d4a771 pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição do executado.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivo o agravo de petição interposto em 01/02/2024, tendo em vista a ciência da decisão agravada em 09/02/2024 (consulta à aba expedientes do primeiro grau no PJe).É regular a representação (Súmula 436 do C.
TST).Sem necessidade de garantia do juízo.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE.Requer a parte exequente o não conhecimento do recurso da executada, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, sendo mera cópia dos embargos à execução, violando, assim, a Súmula 422, do C.
TST c/c art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem razão.Importante mencionar que, para apreciação meritória e até mesmo para recebimento do apelo ou simples conhecimento prefacial pelo Juízo a quo, afigura-se essencial que das razões do inconformismo da parte constem os fundamentos de fato e de direito pelos quais se insurge contra a sentença.Assim, a fundamentação é indispensável não só para se saber as matérias da sentença recorrida que transitaram em julgado, mas também para análise das razões que o Tribunal deverá considerar, convencendo-se ou não das mesmas, para reformar o julgado.Nesse sentido, a partir da leitura atenta do recurso da executada, é possível perceber que atacou, de forma objetiva, os fundamentos expostos na decisão recorrida.Outrossim, aplica-se o efeito devolutivo em profundidade (artigo 1.013, §1º do NCPC), que exige apreciação e julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo.Rejeito.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA PELA EXEQUENTE.Alega a exequente em contraminuta que "verificado nos autos que o executado se limita a alegar o excesso, sem fazer qualquer prova de que o montante exequendo, de fato, excede ao total do valor devido, ou mesmo que tenha aplicado os alegados reajustes, é medida que se impõe o não conhecimento liminar do Agravo de Petição quanto à matéria. (ID. 565b274)".Verifico que por se tratar de matéria de mérito, será analisada no tema específico adiante.Rejeito.Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. PREJUDICIAIS DA PRESCRIÇÃO A agravante suscita prescrição bienal e quinquenal ao argumento de que o trânsito em julgado da decisão que confirmou a sentença condenatória na ação coletiva, processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ocorreu em 05/03/2001 e a presente ação de cumprimento só foi ajuizada em 2023 (ID. 5aed87d).Analiso.Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ajuizado pelo Sindicato da categoria em face da executada.Com efeito, a Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, motivo pelo qual o lapso prescricional a ser aplicado à ação de cumprimento da sentença coletiva deve ser o mesmo da ação coletiva a que está vinculada a execução.Em se tratando de execução individual de sentença constituída em ação coletiva, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/85 (Lei da Ação Popular), também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais.Assim, a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva até cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo nesse sentido a jurisprudência do C.
TST.No caso dos autos, contudo, houve discussão acerca da individualização da execução, razão pela qual o marco prescricional deve ser contado da ciência da decisão que a determina.Observo, após consulta processual da ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 no PJE, que, em sessão extraordinária ocorrida em 08/05/2023, foi julgado o agravo de petição oposto pelo sindicato autor, sendo negado provimento ao apelo, mantendo-se a livre distribuição das execuções individuais, na forma do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho.Dessa forma, considerando que o ajuizamento desta execução individual se deu em 01/02/2023 e que a questão da livre distribuição das execuções individuais foi decidida apenas em 08/05/2023, não há que se falar em prescrição.Rejeito. MÉRITO DO PAGAMENTO INTEGRAL E DAS DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS Em embargos à execução, a Fundação Oswaldo Cruz alegou que "verificou-se que com a aplicação dos índices do IPC comparada ao percentual de reajuste concedido, ficou demonstrada não ter havido perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo." Afirma a recomposição das perdas salariais e do adicional de produtividade foi até superior ao valor que deveria ter sido pago à parte autora, não havendo parcelas a serem quitadas.
Requer, dessa forma, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID. 5bfab8e).Em resposta, a exequente afirma que "não cuidou a Executada de trazer fichas financeiras comprovando concessão de reajustes, tampouco o texto da legislação relacionada ao mundo dos autos de modo a possibilitar, inclusive, se as mesmas concedem reajuste de forma linear, a que título e se contemplariam o Exequente.
A ausência das fichas financeiras do Exequente impedem a comprovação da alegada quitação consoante art. 818, da CLT" (ID. 9906430).O Juízo de 1º grau julgou improcedente a arguição do executado, sob os fundamentos que seguem (ID. c533199):"Melhor sorte não assiste à Embargante, uma vez que apresentou planilhas dos reajustes concedidos, mas não trouxe aos autos as fichas financeiras da exequente capazes de comprovar os reajustes alegadamente concedidos, ônus que lhe competia.Outrossim, os cálculos apresentados pela autora observam os reajustes concedidos pela ré, havendo, contudo, diferença quanto ao mês de abril de 1990, em que não foi aplicado o reajuste concedido.
Observe-se que a reclamada havia pedido dilação do prazo para manifestação, a autora não concordou dizendo que o prazo era peremptório e o despacho que deferiu a dilação foi o seguinte:'Do pedido de dilação do prazo Requer a Reclamada a dilação do prazo para manifestação, sob a alegação de sobrecarga de serviço do setor técnico responsável pela análise dos cálculos na Procuradoria-Geral Federal, em razão das numerosas demandas e da peculiaridade do caso que envolve informações contábeis de período muito ultrapassado.
A reclamante não concorda com a dilação.
Diz que o prazo é peremptório.
Ante as justificativas apresentadas, excepcionalmente, defere-se a dilação do prazo, por mais 8 dias, para que a Reclamada apresente suas alegações, inclusive os valores que entende devidos, sob pena de preclusão.'Mesmo assim, a embargante não apresentou os cálculos com os valores que entende devidos.
Como a embargante não apresentou os cálculos conforme deferido, operou-se a preclusão temporal (art. 879, §2o da CLT) e, conforme entendimento contido na Sum 67 deste Eg.
TRT1, incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT."Portanto, aqui a hipótese é de preclusão, que veda à executada se insurgir em face dos cálculos de liquidação homologados judicialmente.
Improcede"Inconformada, a executada recorre reafirmando seus argumentos trazidos nos embargos à execução e pedindo a reforma do julgado (ID. 5aed87d).Analiso.Como se sabe, é exigível, das partes, em caso de eventual discordância, a apresentação de impugnação aos cálculos, devendo esta ser "fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, § 2.º, da CLT).A interpretação conjunta dos dispositivos contidos no art. 879, § 2.º, e no art. 884, ambos da CLT, permite concluir que, apesar de os embargos à execução serem o instrumento apropriado para impugnar os cálculos homologados, não constituem único meio, pois deverá a reclamada-executada, para não ter esse direito fulminado pela preclusão, manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a conta, quando expressamente intimada para tanto.Isso porque a impugnação dos cálculos de liquidação, seja na oportunidade do art. 879, § 2.º, da CLT, seja nos embargos à execução, deve ser dotada de embasamento, de modo a oportunizar tanto ao ex adverso, quanto ao Juízo, adequada análise da irresignação ventilada.Na hipótese dos autos, era ônus da executada colacionar aos autos as fichas financeiras da exequente capazes de demonstrar os reajustes concedidos, o qual não se desincumbiu.A exequente apresentou planilha de cálculos em ID. d1c34a9, sendo que na tabela denominada "demonstrativo de apuração do percentual de reajuste devido" há uma diferença no mês de abril de 1990, não tendo sido aplicado tal reajuste.Ante o pedido de dilação de prazo pela executada, o Juízo de 1º grau concedeu 8 dias para que esta apresentasse os valores que entenderia devidos, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT (ID. 8736586).Na hipótese em apreço, como visto, a executada, devidamente intimada à apresentação de manifestação acerca dos cálculos, os impugnou de forma genérica (ID. 1e94fb0), sem acostar as fichas financeiras da exequente que fossem capazes de revelar ao Juízo a prova na qual se fundam os cálculos que trouxe aos autos e que concluem que nada seria devido à trabalhadora.
Operou-se a preclusão da pretensão de discussão dos cálculos homologados, razão pela qual não merece reparos a r. decisão agravada (artigo 879, §2º, da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT).Ainda que assim não fosse, é evidente o descabimento das arguições da executada quando desacompanhadas de qualquer prova de que à exequente nada mais seria devido.Nego provimento. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento por ausência de dialeticidade e de prova do excesso de execução, arguidas pela exequente em contraminuta, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRelatora RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES LUNE COSTA
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15/07/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/07/2024 10:09
Conhecido o recurso de FUNDACAO OSWALDO CRUZ - CNPJ: 33.***.***/0001-35 e não provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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28/05/2024 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/03/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/03/2024 10:57
Determinada a requisição de informações
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15/03/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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