TRT1 - 0101025-52.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR em 19/05/2025
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ad8c9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR -
05/05/2025 11:25
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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05/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR
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05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298d048 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Embargado(a)(s): 1. MARCOS ANTÔNIO DUTRA JÚNIOR 2. AMBEV S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 64bfc30.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que a decisão foi omissa quanto a aplicação da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, uma vez que a Embargante, através das razões recursais do Recurso de Revista de Id. 62650db, requereu expressamente a aplicação de modulação da decisão proferida na ADI 5322, e que foi desconsiderada no acórdão originalmente recorrido.
Nada a prover.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
Nesse sentido, o questionamento da parte, acerca da suposta omissão quanto ao ponto assinalado, diz respeito ao mérito da causa, sobre o qual não cabe a este juízo de admissibilidade se manifestar.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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21/03/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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14/03/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64bfc30 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. MARCOS ANTÔNIO DUTRA JUNIOR 2. AMBEV S.A. Vistos etc.
Peticiona a recorrente pela suspensão do tramite processual deste litígio em razão de haver requerimento de modulação dos efeitos do v. acórdão do STF na ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade de parte dos dispositivos da lei do motorista.
Nada a deferir, na medida em que não houve determinação do STF para fazer o sobrestamento nacional de processos que versem sobre tal tema.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; Lei nº 9868/1999, artigo 27. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5322. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/1695 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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07/02/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR em 01/10/2024
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01/10/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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17/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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17/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR
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12/09/2024 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18
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04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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03/09/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR em 26/07/2024
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16/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101025-52.2021.5.01.0039 7ª TurmaGabinete 34Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHORECORRENTE: MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIORRECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária, com os devidos reflexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Arbitra-se em R$25.000,00 o novo valor da condenação, com custas, pela réa, no importe de R$500,00, ante a inversão da sucumbência.
Fica a reclamada, desde logo, intimado do teor do item III, da Súmula 25, do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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15/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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15/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR
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12/07/2024 14:22
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DUTRA JUNIOR - CPF: *93.***.*94-63 e provido em parte
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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11/04/2024 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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