TRT1 - 0100592-08.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/07/2025 15:54
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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03/07/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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09/06/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO em 26/05/2025
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23/05/2025 15:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f802e proferida nos autos. 0100592-08.2021.5.01.0020 - 8ª TurmaEmbargante(s): 1.
DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
Embargado(a)(s): 1.
ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. ab8b308.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que há "existência de contradição na r. decisão denegatória de Id. ab8b308 fundamentado, a embargante efetuou corretamente e tempestivamente o depósito recursal, conforme comprova o documento ora anexado e o printabaixo, extraído do site da Caixa Econômica Federal".
Aduz, ainda, que "pela atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDI-1, do Colendo TST, ainda que exista alguma irregularidade quanto ao depósito recursal, o que decerto não ocorreu na hipótese vertente, a parte tem a oportunidade de comprovar o valor integral do depósito recursal, no prazo 5 (cinco) dias úteis".
Razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Apenas a título de esclarecimento, primeiramente, ao contrário do alegado, registra-se que o comprovante citado na petição de embargos ("extraído do site da Caixa Econômica Federal") não foi anexado ao recurso de revista.
Ademais, na decisão de admissibilidade ficou expressamente consignado que "Não há falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1, do TST ao caso em exame por não se tratar de insuficiência de recolhimento, mas sim de ausência de comprovação dentro do prazo recursal, nos termos das Súmulas 128, I e 245, do TST".
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, mantém-se o despacho denegatório, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Ingime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO
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09/05/2025 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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06/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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03/04/2025 09:26
Não admitido o Recurso de Revista de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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30/01/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO em 22/11/2024
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22/11/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2024 02:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/11/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
-
04/11/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO
-
04/11/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 13:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-50
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20/09/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
05/09/2024 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 27/08/2024
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27/08/2024 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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19/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
-
16/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO
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16/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 31/07/2024
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24/07/2024 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100592-08.2021.5.01.0020 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJORECORRIDO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 23108aa, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 02 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamante e do Ministério Público para anular o pedido de demissão por vício de consentimento (pedidos 2 e 3) e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 39 dias, férias integrais e proporcionais acrescido de 1/3, 13º salário de 2020, acrescido do período de garantia previsto na L. 14.020/2020 (pedidos 4 e 8 da inicial), indenização equivalente ao seguro-desemprego (pedido 7), indenização de 40% do FGTS com a cálculo das parcelas fundiárias incidentes e a o fornecimento da chave de conectividade para o saque (pedido 6), condenação da reclamada ao pagamento de danos morais fixados em quarenta e cinco mil reais (pedido 5) e honorários de sucumbência em favor do reclamante arbitrados em 15%, conforme os critérios fixados na fundamentação do acórdão.
O montante será apurado em liquidação com a dedução dos valores pagos nos mesmos títulos.
Juros e correção monetária, IPCA-e na fase pré-judicial e taxa Selic na fase judicial (ADC 58 e 59 STF), INSS e IRFF, respectivamente, na forma da L.11941/09 e do art. 12-A da L. 7713/88, § 1º, regulamentada pela IN/RFB nº 1127/2011, e Súmulas 368 do TST e OJ 400 SDI-I.
Não integram o salário de contribuição as parcelas indenizatórias: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, indenização equivalente ao seguro-desemprego, indenização pelo período de garantia da L.14.020/2020 e dano morais(art. 28, § 9º da L. 8212/91 e Decreto 3048/99).
Custas pela reclamada-recorrida, pela inversão da sucumbência, de R$ 2.000,00 sobre R$ 50.000,00, valor fixado à causa.
Vencido o Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond quanto ao valor deferido a título de indenização por danos morais, o qual arbitrava em R$ 27.500,00.
Fizeram uso da palavra o Dr.
Fábio Nunes da Costa, pela reclamada, e a Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, pelo Parquet, e esteve presente ao julgamento o Dr.
Raphael de Souza Rocha, pela reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
-
16/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de ANA KARINA MAMUDO MUSSAGY ARAUJO - CPF: *52.***.*36-70 e provido em parte
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05/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
21/05/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
06/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 10:37
Determinada a requisição de informações
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03/05/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
08/04/2024 15:55
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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06/04/2024 23:06
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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05/04/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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