TRT1 - 0100827-43.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/08/2024
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09/08/2024 23:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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29/07/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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29/07/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR sem efeito suspensivo
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29/07/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/07/2024 02:48
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/07/2024
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26/07/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8952e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da parte ré:Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo contradição.É o relatório.Por tempestivo, recebo. Decide-se.Assiste razão ao embargante.Assim, para que não pairem dúvidas, retifico a sentença prolatada para que passe a constar a seguinte redação nos seguintes tópicos “GRATUIDADE DE JUSTIÇA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”:“GRATUIDADE DE JUSTIÇAIndefere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários."Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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12/07/2024 16:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2024
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08/07/2024 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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01/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2024
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19/06/2024 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2024 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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11/06/2024 10:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.629,92
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11/06/2024 10:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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11/06/2024 10:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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16/04/2024 19:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/04/2024 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (16/04/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/04/2024 22:59
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2023
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11/08/2023 01:20
Decorrido o prazo de LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 10/08/2023
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03/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/08/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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02/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/08/2023 11:13
Audiência una por videoconferência designada (16/04/2024 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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