TRT1 - 0100803-37.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:40
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO MARTINS JUNIOR em 20/08/2024
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12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
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09/08/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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09/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/08/2024 14:16
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:48
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/07/2024
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27/07/2024 02:48
Decorrido o prazo de MAURICIO MARTINS JUNIOR em 26/07/2024
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16/07/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcce84f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO MAURICIO MARTINS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos fundamentos de fato e de direito descritos na inicial de ID b9bf1d1, as pretensões lá formuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A ré apresentou contestação escrita, instruída com documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. A requerimento da acionada, determinada a expedição de ofícios às empresas terceirizadas para que esclarecessem se houve processo seletivo para contratação de trabalhadores, se o reclamante participou desse processo e, em caso positivo, o motivo de ter sido recusada a admissão do reclamante. O autor manifestou-se acerca da defesa e dos documentos que a instruem. Outrossim, o d.
MPT informou que não possuía interesse de intervir no presente caso. Após a resposta aos ofícios expedidos, os litigantes apresentaram manifestações. Em prosseguimento, este Juízo colheu o depoimento pessoal dos litigantes, bem como ouviu duas testemunhas convidadas pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais sob a forma de memoriais. Proposta de conciliação derradeira infrutífera. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO II.1.1 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DA INCLUSÃO EM LISTA RESTRITA Preambularmente, pontua o Juízo que, em virtude de a expressão “lista negra” estar associada com o racismo estrutural arraigado na nossa sociedade, esta sentença utilizará, em seu lugar, a expressão “lista restrita”. Pois bem. Relata a inicial que o reclamante teria seria vítima de discriminação por parte da reclamada, sendo impedido de laborar para empresas terceirizadas que lhe prestam serviços. Conta que, em 01.07.2016, teria sido contratado pela empresa terceirizada Lucle Serviços Técnicos Ltda - ME como motorista eletricista, sendo a reclamada a tomadora de serviços. Prossegue no sentido de que teria sido promovido a eletrotécnico e, devido à necessidade de atuar em sobrelabor, teria informado ao dono da empresa terceirizada acerca de atraso no então dia seguinte – o que teria sido autorizado pela então empregadora.
No entanto, continua, a demandada não teria aceitado tal atraso e teria solicitado a dispensa do autor. Pontua que, após a dispensa, teria encontrado dificuldades em ser recontratado por outras empresas terceirizadas da reclamada, devido a uma suposta restrição em seu nome. Ademais, sustenta que, em julho de 2020, teria sido informado de que, apesar do interesse da empresa Elcom Serviços Elétricos e Produções Ltda em contratá-lo, sua ficha não teria sido aprovada pela reclamada, potencial tomadora dos serviços. Adicionalmente, o reclamante teria tentado ser recontratado pela sociedade Lucle Serviços Técnicos Ltda - ME, mas a ré, também tomadora de serviços, teria novamente negado sua contratação. Prossegue que, nos autos de 2022 e 2023, o autor ter-se-ia submetido a processos seletivos em outras terceirizadas da acionada, mas novamente sua contratação teria sido impedida pela tomadora de serviços. Argumenta o autor que a postura da acionada configuraria inclusão de seu nome em “lista restrita”, composta por trabalhadores que não poderiam prestar serviços nem mesmo como terceirizados. Com efeito, alega que a demandada teria agido de forma discriminatória, impedindo sua contratação por outras empresas e causando-lhe danos morais indenizáveis. Argumenta que a prática empresarial afrontaria o direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Carta Magna, além de frustrar real expectativa de contratação. Com efeito, vindica a condenação da ré a retirar o nome do autor da suposta listra restrita, bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$40.000,00. Decide-se. Cediço que a pretensão indenizatória, na doutrina subjetivista da responsabilidade civil, requer a presença de três requisitos indispensáveis, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, a ausência de qualquer deles afasta o direito à indenização. À luz da Carta Magna de 1988, o dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana por meio da ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse diapasão, os incisos V e X do artigo 5º da Lei Maior prelecionam: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona, “in verbis”: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80) Portanto, o dano moral é proveniente da dor de ordem pessoal, do sofrimento íntimo, do abalo psíquico e da ofensa à imagem que o indivíduo goza em determinado grupo social. No caso, competia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito perseguido, referentes à noticiada lista restrita, ônus do qual não se desincumbiu a contento, diante das provas produzidas. Nesse sentido, a jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LISTA NEGRA - ÔNUS DA PROVA.
Sustentando a existência de "lista negra", contendo o nome dos ex-empregados da reclamada que ajuizaram ação trabalhista, competia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu a contento, diante da fragilidade da prova oral produzida.
Ademais, ainda que comprovada a existência da alegada lista, não há nos autos elementos que autorizem a conclusão de que, em razão disso, o reclamante tenha deixado de ser contratado ou tenha sido dispensado de algum trabalho.
Assim, não há reparação moral a ser deferida, como decidido em primeiro grau. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011598- 09.2017.5.03.0078 (ROT); Disponibilização: 11/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1286; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "LISTA NEGRA".
FEIÇÃO DÚPLICE DA OFENSA JURÍDICA.
EXIGÊNCIA PROBATÓRIA ACENTUADA.
O fornecimento de informações desabonadoras a respeito de ex-empregados constitui ato ilícito que vulnera direitos constitucionalmente sensíveis da pessoa humana do trabalhador, a exemplo dos veiculados pela CRFB/88, art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 5º, X.
Por outro lado, ostentar uma condenação pela prática de tal conduta consiste, igualmente, em atentado a acervo jurídico de mesma envergadura.
Diante disso, a exigência probatória, nesses casos, deve comportar-se de modo suficiente a revelar, com nitidez, o cenário fático debatido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011384-83.2016.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 577; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) A inicial alega que a ré teria inserido o autor em lista restrita que impediria que ele laborasse como terceirizado, em retaliação a episódio de atraso ocorrido em contrato de trabalho pretérito. A prática de inclusão de trabalhadores em listas restritas tem, em regra, como objetivo retaliar aqueles que ajuizaram ações trabalhistas em face de seus ex-empregadores, servindo como espécie de mácula. Tal conduta evidencia-se discriminatória, além de visar a impedir os direitos constitucionais de ação (artigo 5º, inciso XXXV) e ao pleno emprego (artigo 170). Entrementes, a própria narrativa da inicial sugere que, “in casu”, a prática da reclamada teria como fundamento seu descontentamento com a conduta do reclamante em contrato de trabalho anterior, relativamente ao cumprimento da jornada de trabalho, também como terceirizado. Assim, de plano, nota-se que se cuidam de situações bastante distintas, visto que é dado ao tomador de serviços apresentar oposição quanto à contratação, para lhe prestar serviços, de determinado trabalhador.
Frise-se que não há alegação autoral de qualquer critério baseado em preconceito por etnia, gênero, condição financeira, orientação sexual, idade ou qualquer condição que pudesse sugerir ilegalidade. Além disso, ainda que comprovada a ingerência da reclamada na chancela dos terceirizados que lhe prestarão serviços, tal não afasta a possibilidade de que a potencial empregadora, sociedade intermediadora de mão de obra terceirizada, contrate o autor para prestar serviços em benefício de outra tomadora. Em suma, o reclamante, mesmo se acolhidas todas as alegações da inicial, não estaria impedido de laborar. Não bastasse o acima exposto, a prova oral pouco socorreu as pretensões autorais, senão vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que prestou serviços para empresa terceirizada da reclamada – o que demonstra que não há vedação nesse sentido. Nesse sentido, afirmou em Juízo: que não presta serviços a qualquer empresa atualmente;que a sua prestação de serviços foi para a empresa LUCLE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-ME de 01 julho de 2016 a 20 janeiro de 2020;que no período informado era empregado da LUCLE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-ME, mas prestava serviços para a LIGHT;que após esse período foi contratado LUCLE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA-ME para trabalhar na função de almoxarife, mas não prestava serviços à reclamada;que depois desse último contrato não prestou serviços a outra empresa. As testemunhas pouco acrescentaram, já que o Sr.
Robson Peixoto de Jesus “ouviu falar” em restrição a prestar novamente serviços em prol da reclamada após o contrato de trabalho com uma terceirizada, "in verbis": que o depoente prestou serviços à ré através da terceirizada LUCLE por 02 anos de 2018 a 2020;que o autor foi seu supervisor;que para ser contratado pelo LUCLE precisou aguardar 01 semana a liberação da matricula pela reclamada;que não tentou reingressar em terceirizada após o seu contrato com a LUCLE;que ouviu falara sobre a impossibilidade de retornar a prestar serviços para a LIGHT através de outra terceirizada, uma vez que o sistema da empresa impede a matrícula;que ouviu esse relato de colegas da empresa;que nunca ouviu falara sobre a duração do impedimento para contratação pela terceirizada;que empregado da LIGHT fica impedido de retornar à empresa por 02 anos, pelo que soube. O Sr.
Wesley Souza Balbino também alegou ter “ouvido falar” que haveria a mesma restrição, acreditando que tal ocorresse pelo prazo de 02/03 anos, literalmente: que trabalhou para a terceirizada da LIGHT, a empresa LUCLE por 01 ano e 04 meses a partir de 2019;que o autor era seu supervisor;que não tentou retornar a prestar serviços para a LIGHT através de outra terceirizada;que já ouviu falar sobre o impedimento quanto à voltara a prestar serviços para a LIGHT por 02 ou 03 anos através de nova terceirizada;que soube disso através de colegas de trabalho;que o autor retornou à LUCLE na função de almoxarife, mas não prestava serviços à reclamada;que não sabe informar o motivo da nova contratação do autor como almoxarife;que participou de processo seletivo na LUCLE, quando foi informado sobre a necessidade de aguardar a autorização da matrícula pela LIGHT;que soube através de colegas de trabalho que o autor estava impedido de retornar à reclamada por bloqueio na matrícula;que aguardou por 01semana a autorização de sua matrícula pela LIGHT. Além disso, os documentos acostados com a exordial não comprovam a existência da sustentada lista restrita. De mais a mais, ao contrário do sustentado na inicial, a empresa PRAF SOLUÇÃO E TECNOLOGIA DE MULTISERVIÇOS LTDA, em resposta a ofício do Juízo (ID b2d24d1), negou os fatos narrados pelo reclamante: Em análise aos bancos de dados e cadastros desta empresa, não foram encontrados registros do sr.
Mauricio Martins Júnior como participante de processos seletivos realizados pela empresa Praf Solução e Tecnologia de Multisserviços no ano de 2022. Por oportuno, esclarecemos que o contrato entre as empresas Praf Solução e Light foi encerrado em 2022, sendo desconhecido da manifestante qualquer processo seletivo realizado pela empresa Light. Ao passo que a empresa ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA informou (ID ebd734d): Que o Reclamante MAURICIO MARTINS JUNIOR participou do processo seletivo junto a Empresa no ano de 2023, tendo avançado nas etapas do processo seletivo, sendo eliminado na última fase. De toda sorte, o setor administrativo, por falha interna, não se atentou para o resultado da última etapa e avançou, equivocadamente, com o processo de admissão, que logo na sequência foi interrompido. Ademais, a manifestação da empresa LUCLE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA indicou apenas a necessidade de prévia análise, pela acionada, da documentação dos futuros terceirizados (ID ec9114f), e não a efetiva adoção de “lista restrita”: Cabe esclarecer que Processo Seletivo se dava via análise de currículo e aprovação da Light, através do Sistema de Gestão das Contratadas (GEIC), administrada pela Light, por força contratual, item 16 – Outras Obrigações da Contratada, “VI” – Realizar o cadastramento dos seus empregados, sócios e representantes no sistema corporativo da Light para a realização das atividades previstas no contrato, a fim de que a Gerência de Segurança da Light providencie a devida identificação, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação e capacitação profissional exigidos para este contrato (...). [...] É preciso ressaltar ainda que foi realizado tentativa de nova contratação após (mais de 6 meses) da demissão do mesmo como motorista eletricista - prestação de serviços exclusivo para a Light, porém a Lucle não obteve aprovação/matrícula Light, sem justificativa, sendo profissional excluído do Sistema GEIC pela administradora Light. Assim, à míngua da prova do fato constitutivo do direito, improcede a pretensão de condenar a reclamada a retirar o nome do autor da pretensa lista. Na mesma toada, à míngua de conduta ilícita, julga-se improcedente a pretensão indenizatória, inclusive aquela decorrente da perda de uma chance. II.1.2 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Dessarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação patronal. II.1.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, à míngua de sucumbência patronal, não são devidos honorários ao patrono da autora. Ademais, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.1.4 – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Prejudicado o requerimento, haja vista que o MPT manifestou-se no processo.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO MARTINS JUNIOR em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, decide, no mérito, julgar improcedentes as pretensões deduzidas. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pela parte reclamante (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$920,00 (novecentos e vinte reais), incidentes sobre R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), valor de alçada indicado na inicial para os efeitos legais cabíveis – de cujo recolhimento resta dispensada face à concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 12 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
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12/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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12/07/2024 16:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAURICIO MARTINS JUNIOR
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12/07/2024 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 920,00
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12/07/2024 16:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURICIO MARTINS JUNIOR
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12/07/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/07/2024 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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05/07/2024 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2024 14:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/04/2024
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09/04/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
15/03/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
15/03/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
-
15/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/03/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 12:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/02/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/02/2024 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2024 22:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2024 19:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2024 19:07
Audiência una por videoconferência realizada (01/02/2024 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/02/2024 14:54
Juntada a petição de Réplica
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02/02/2024 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2024 13:03
Expedido(a) mandado a(o) ELLCA LOCACOES & SERVICOS LTDA - ME
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02/02/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2024 13:00
Expedido(a) mandado a(o) PRAF SOLUCAO E TECNOCOGIA DE MULTSERVICOS - EIRELI
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02/02/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) ELCOM SERVICOS & MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
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02/02/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/02/2024 12:48
Expedido(a) ofício a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
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02/02/2024 12:48
Expedido(a) ofício a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
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02/02/2024 12:48
Expedido(a) ofício a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
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02/02/2024 12:48
Expedido(a) ofício a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
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31/01/2024 19:14
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de MAURICIO MARTINS JUNIOR em 05/12/2023
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28/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 22:16
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/11/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO MARTINS JUNIOR
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27/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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15/09/2023 12:06
Audiência una por videoconferência designada (01/02/2024 11:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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