TRT1 - 0100200-10.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:17
Redistribuído por sorteio por afastamento
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12/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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08/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES FELIPE TABARES PEREZ
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08/08/2025 18:35
Declarada a incompetência
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08/08/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 10:54
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRES FELIPE TABARES PEREZ em 04/08/2025
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRES FELIPE TABARES PEREZ em 04/08/2025
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25/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES FELIPE TABARES PEREZ
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24/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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24/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
24/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES FELIPE TABARES PEREZ
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24/07/2025 10:50
Convertido o julgamento em diligência
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07/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/07/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100200-10.2022.5.01.0222 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: ANDRES FELIPE TABARES PEREZ, INSTITUTO GNOSIS RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANDRES FELIPE TABARES PEREZ DESTINATÁRIO: ANDRES FELIPE TABARES PEREZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do processo de pauta, conforme certidão lavrada nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRES FELIPE TABARES PEREZ -
06/03/2025 17:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/03/2025 17:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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06/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES FELIPE TABARES PEREZ
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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18/02/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES FELIPE TABARES PEREZ
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18/02/2025 08:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/02/2025 15:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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14/02/2025 13:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/02/2025
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08/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 28/01/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRES FELIPE TABARES PEREZ em 28/01/2025
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15/12/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/12/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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06/12/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRES FELIPE TABARES PEREZ
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04/12/2024 09:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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04/12/2024 09:49
Conhecido em parte o recurso de ANDRES FELIPE TABARES PEREZ - CPF: *62.***.*70-93 e provido em parte
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
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18/09/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/09/2024 07:57
Retirado de pauta o processo
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23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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14/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 23/07/2024
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16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100200-10.2022.5.01.0222 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: ANDRES FELIPE TABARES PEREZ, INSTITUTO GNOSISRECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANDRES FELIPE TABARES PEREZPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100200-10.2022.5.01.0222 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: ANDRES FELIPE TABARES PEREZ, INSTITUTO GNOSISRECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANDRES FELIPE TABARES PEREZAutos Examinados.Em razões recursais, o 1º reclamado, INSTITUTO GNOSIS, postula a concessão da gratuidade de justiça para ficar isento das despesas processuais, como depósito recursal, custas e honorários sucumbenciais.
Alega que “é uma Organização Social, sem fins lucrativos, cuja natureza jurídica é regida pela Lei 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. .
Aduz, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça tem por base o “artigo 3º da Lei 1060/50, do artigo 98 do NCPC, que é regra subsidiaria do Direito do trabalho e do artigo 899 inciso X da CLT, com base trabalho e do artigo 899 inciso X da CLT, com base à Justiça”. Cabe destacar, a princípio, que em relação ao depósito recursal, estão as entidades filantrópicas dispensadas do respectivo recolhimento, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT.Já o mesmo não ocorre quanto às custas judiciais, cuja isenção de pagamento somente atinge aos beneficiários da gratuidade de justiça e demais mencionados no artigo 790-A, da CLT.Com efeito, para a concessão da gratuidade de justiça, necessário que a parte requerente atenda aos requisitos do artigo 790, § 4º, da CLT, que dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”, entendimento este ratificado pela Súmula 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo recorrente não são suficientes para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, tanto mais por não revelarem fatos do período recursal (março/2024).Também não se verifica a comprovação da condição de entidade filantrópica, já que os documentos apresentados em ID c448611 - Pág. 1 , 78d6adc - e bdd4b5a não informam com exatidão a sua motivação, logo, não há como considerar comprovada a certificação no CEBAS ou pedido de sua renovação, que é válido a esse fim. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, procedimento este que foi endossado pelo TST, na IN 39/2016, em seu artigo 10: “ Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007."Nessa ordem, embora o caso dos autos seja de ausência de preparo , situação não prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC, entendo que deve ser dada oportunidade à parte para sanar o vício constatado, tal como previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça e ante a atual prática do aproveitamento dos atos (TST, OJ 269, SDI-I), conforme artigo 99, §7º, do CPC.Assim, por todo exposto, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça e converto o julgamento do feito em diligência para deferir ao 1º réu, ora recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de R$ 3.000,00 e, ainda, comprovar sua condição atual de entidade de filantropia, trazendo aos autos o certificado CEBAS ou pedido de renovação devidamente protocolado, com vista a usufruir do benefício previsto no artigo 899, § 10º, da CLT, ou realize o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRADesembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.CLAUDIA TERESA PESSOA CAVALCANTI BARROSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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15/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:25
Convertido o julgamento em diligência
-
14/07/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2024 11:52
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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