TRT1 - 0100343-21.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 00:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d5035e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 06/08/2025, ID nº 2a75204, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº fbd5c49. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) 1º Ré em 24/07/2025, ID nº 3b741e6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 9a367ec.
Depósito recursal e custas ID nº 7a13fe4 (apólice) e 208cbd0, corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) 3º Ré em 10/07/2025, ID nº 2cd4607, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 8f3172e .
Depósito recursal e custas ID nº 53a9872 e 97a47b8, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 12 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO RODRIGUES DE SOUZA -
12/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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12/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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12/08/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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12/08/2025 10:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO RODRIGUES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 06/08/2025
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06/08/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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22/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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22/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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22/07/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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22/07/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIOGO RODRIGUES DE SOUZA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100343-21.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: DIOGO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):DIOGO RODRIGUES DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 10 de julho de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO RODRIGUES DE SOUZA -
10/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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10/07/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 10:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02c849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Diogo Rodrigues de Souza em face de LC Administração de Restaurantes Ltda, GPS Participações e Empreendimentos S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares e prejudicial invocadas pelas rés.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento de: 1 – Reflexos do adicional de produtividade/assiduidade em horas extras, dobras e folgas indenizadas em decorrência de sua natureza salarial; 2 – Reflexos de HRA em horas extras, férias + 1/3 e 13º salário; 3 – Horas extras e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os embarques entre 11/01/2019 e 01/09/2022 discriminados no histórico de embarque de id cdb1442, salvo aqueles realizados entre junho e dezembro de 2019 e em março de 2021;A jornada era executada entre 15:05h e 18:30h no primeiro dia de trabalho embarcado e entre 05:00h e 18:30h, com 20 minutos de intervalo, nos demais dias consecutivos;A condenação abrange a jornada posterior à 12ª hora contínua de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST e os seguintes adicionais previstos na norma coletiva: HRA, adicional de produtividade/assiduidade e anuênio;Adicional de 50% quanto às horas extras praticadas entre o 12º e o 14º dia contínuo de embarque e 100% em relação aos demais dias contínuos de embarque;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação.Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica. 4 – Intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os embarques entre 11/01/2019 e 01/09/2022 discriminados no histórico de embarque de id cdb1442, salvo aqueles realizados entre junho e dezembro de 2019 e em março de 2021;A jornada era executada entre 15:05h e 18:30h no primeiro dia de trabalho embarcado e entre 05:00h e 18:30h, com 20 minutos de intervalo, nos demais dias consecutivos;A condenação abrange o montante de 11 horas de descanso entre jornadas de trabalho que tenha sido prejudicado;Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST e os seguintes adicionais previstos na norma coletiva: HRA, adicional de produtividade/assiduidade e anuênio. 5 – Diferenças das horas extras quitadas no curso do contrato a título de sobrejornada e dobras e os reflexos destas diferenças em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange exclusivamente as horas extras consignadas como tais nos controles de ponto;Compõem a base de cálculo das horas extras as rubricas constantes da Súmula 264 do C.TST, o HRA, o adicional de produtividade/assiduidade e o anuênio;Adicional de 50% para a superação de 12 horas de sobrejornada e 100% pela prática de dobras;A condenação abrange tão somente as diferenças resultantes da subtração entre o valor efetivamente devido a título das horas extras reconhecidas nos controles de ponto, calculadas a partir da base de cálculo definida acima, e o valor efetivamente quitado pela ré;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso do período em razão do lapso temporal ao qual se refere a condenação. 6 – Remuneração trabalho em feriados nacionais e aos feriados estaduais de São Jorge e da Consciência Negra, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os embarques entre 11/01/2019 e 01/09/2022 discriminados no histórico de embarque de id cdb1442;Jornada de 12 horas;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 100%;Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica. Reconheço que a terceira ré falhara em executar o dever de fiscalização que lhe competia, razão pela qual lhe condeno subsidiariamente, fazendo-o de forma restrita aos embarques consignados no id cdb1442 e às folgas proporcionais destes decorrentes (Súmula 331, VI, do C.TST).
Determino que a primeira ré (obrigação personalíssima) seja pessoalmente intimada (Súmula 410 STJ) a fornecer o PPP ao autor, com as informações corretas previstas em lei, sob pena de incidir multa em prol daquele, em uma única oportunidade (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00 (art.537, §2º, CPC).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira e terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira e terceira rés efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00, fixando as custas em R$ 600,00, pela primeira e terceira reclamadas (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se. Nota de rodapé: [1] Direito do Trabalho Aplicado [livro eletrônico]: direito individual do trabalho/ Homero Batista Mateus da Silva. 1ª ed, São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2021. (Coleção Direito do Trabalho Aplicado; volume 2) – Page RB-36.3 DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. -
26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
-
26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
-
26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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26/06/2025 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/06/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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26/06/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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26/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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24/06/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/06/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/02/2025 13:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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04/02/2025 13:12
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:12
Decorrido o prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:12
Decorrido o prazo de DIOGO RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2025
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22/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1f598 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 17/06/2025 09:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC, devendo ser providenciado convites com a nova data.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO RODRIGUES DE SOUZA -
21/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
-
21/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
-
21/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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21/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/01/2025 19:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/01/2025 19:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/03/2025 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 12/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIOGO RODRIGUES DE SOUZA em 12/11/2024
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2024
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de DIOGO RODRIGUES DE SOUZA em 11/11/2024
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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30/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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30/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
-
30/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
30/10/2024 10:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2024 09:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/10/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
-
29/10/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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29/10/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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29/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/10/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/10/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/11/2024 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/09/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
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19/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/09/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/09/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/09/2024 16:01
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/09/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2024 16:08
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 15/07/2024
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10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2024
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04/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de DIOGO RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2024
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 02/07/2024
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26/06/2024 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100343-21.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: DIOGO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DIOGO RODRIGUES DE SOUZAEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJeFica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 04/09/2024 14:10 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177ID da reunião: 687 267 8177O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoNAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 22 de junho de 2024.GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/06/2024 14:37
Expedido(a) mandado a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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22/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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22/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO RODRIGUES DE SOUZA
-
13/03/2024 10:35
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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