TRT1 - 0101201-12.2023.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:58
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DE JESUS ALVES MARTINS em 16/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72000cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Extinção da Execução Ante a satisfação da obrigação, dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Exclua-se a ré do BNDT, se for o caso.
Os documentos sigilosos porventura anexados aos autos deverão ser excluídos do processo, nos termos do arts. 37 e 38 do Ato nº 37/2015 da Presidência deste Regional.
Após, remetam-se os autos ao Arquivo, com baixa.
No caso de processo migrado, o arquivamento no Pje e no SapWeb deve ser simultâneo, na mesma data, a fim de evitar inconsistências no sistema de estatística do Tribunal.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS ALVES MARTINS -
02/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE JESUS ALVES MARTINS
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02/05/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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02/05/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/05/2025 17:38
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 19,05)
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02/05/2025 17:37
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,85)
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE JESUS ALVES MARTINS
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02/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DE JESUS ALVES MARTINS em 04/12/2024
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26/11/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE JESUS ALVES MARTINS
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25/11/2024 14:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 381,25)
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28/10/2024 12:43
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/09/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARIA DE JESUS ALVES MARTINS em 06/09/2024
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29/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE JESUS ALVES MARTINS
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26/07/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/07/2024
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19/07/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda8b6e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pela executada, e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 31/07/2024LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 373,46HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 18,67CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 10,64Total Devido pelo Reclamado - R$ 402,77 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 402,77 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT.2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução.3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI.4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas.5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE JESUS ALVES MARTINS
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10/07/2024 19:05
Homologada a liquidação
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10/07/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/05/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE JESUS ALVES MARTINS
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29/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/03/2024
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14/03/2024 11:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e Impugnação aos calculos da autora)
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23/02/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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22/02/2024 17:02
Iniciada a liquidação
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15/12/2023 20:47
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/12/2023 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/12/2023 12:48
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento de sentença (156)
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12/12/2023 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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