TRT1 - 0101345-90.2018.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a773e4 proferido nos autos.
Vistos, Eis que o Dr.
PAULO ROBERTO BARREIROS DE FREITAS informa não atuar em representação do Terceiro Interessado ROGERIO RIMAS ARRUDA, requerendo a desconsideração da intimação deste, realizada por Diário Oficial.
Salienta, ainda, a necessidade de análise do executado HIROKAZU KUBOKI, o que passo a realizar.
Inicialmente, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade futura, cite-se o Terceiro Interessado ROGERIO RIMAS ARRUDA, por mandado, em endereço a ser obtido junto ao INFOJUD, sendo certo que, em observância ao princípio da celeridade e da economicidade processual, concomitantemente à expedição de mandado, deverá ser realizada a citação também pela via editalícia, a fim de que apresente manifestações e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
De outro lado, requer o executado HIROKAZU KUBOKI que o juízo se abstenha de proceder à penhora dos proventos deste, junto ao INSS, indicando a situação atual do executado em questão, liberando-se os valores já alcançados por meio de bloqueios.
Ocorre que não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e de proventos de aposentadoria.
A simples leitura do preceito contido no art. 833, IV, do CPC/2015, revela a existência de exceções em relação ao crédito de natureza alimentar. É, pois, válida a penhora em parte do salário, dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do devedor para a garantia de crédito de natureza trabalhista (espécie de prestação alimentícia), aplicando-se, à hipótese, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inteligência do artigo 833, §2°, do CPC/2015.
Todavia, a fim de compatibilizar a efetividade da execução e ao mesmo tempo permitir a subsistência do devedor, a penhora deve se limitar em até 30% do valor da aposentadoria do executado, conforme consagrado pela jurisprudência pátria.
Diante das particularidades do executado, tendo outras frentes à possibilidade de execução nos autos, reduzo o percentual para efeitos de bloqueio para 15% da aposentadoria do executado em comento.
Expeça-se mandado de notificação ao INSS, a fim de que procedam ao ajuste nos descontos do executado HIROKAZU KUBOKI limitados a 15% da aposentadoria deste, sendo vedado à Secretaria realizar bloqueios financeiros na conta em que este receber seus proventos (BRADESCO).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDEL DA SILVA FERREIRA -
06/06/2024 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2024 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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16/01/2024 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de SHIN SEIKI ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA - EPP em 18/12/2023
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de DAI NI SEIKI ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA - EPP em 18/12/2023
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de JARDEL DA SILVA FERREIRA em 18/12/2023
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05/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SHIN SEIKI ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA - EPP
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04/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DAI NI SEIKI ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA - EPP
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04/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL DA SILVA FERREIRA
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04/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/11/2023 13:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LOURENCO SAAD OLIVEIRA
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13/11/2023 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de HIROKAZU KUBOKI
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02/08/2023 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JARDEL DA SILVA FERREIRA em 01/08/2023
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26/07/2023 08:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SHIN SEIKI ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA - EPP
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19/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DAI NI SEIKI ALIMENTOS E UTENSILIOS LTDA - EPP
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19/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JARDEL DA SILVA FERREIRA
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19/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SAAD FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) HIROKAZU KUBOKI
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19/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LOURENCO SAAD OLIVEIRA
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12/07/2023 15:12
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SAAD FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*03-23 e não provido
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12/07/2023 15:12
Conhecido o recurso de HIROKAZU KUBOKI - CPF: *87.***.*90-34 e não provido
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12/07/2023 15:12
Conhecido o recurso de JULIANA LOURENCO SAAD OLIVEIRA - CPF: *36.***.*90-09 e não provido
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15/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
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14/06/2023 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 11-07-2023 ()
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05/06/2023 01:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2023 01:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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