TRT1 - 0100566-80.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:05
Arquivados os autos definitivamente
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12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME em 11/07/2024
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12/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de HERBERT DE MELLO em 11/07/2024
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04/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1925870 proferido nos autos.
Vistos etc. Trata-se de requerimento da parte autora de cobrança da multa estipulada no termo de conciliação, ante o pagamento do valor acordado após o prazo fixado.
Revela-se incontroverso que o pagamento da 1ª parcela do acordo realmente ocorreu no dia 01/03/2024 e não no dia 26/02/2024, sendo que o pagamento ocorreu apenas três dias após o seu termo, o que, todavia, não é suficiente para caracterizar um inadimplemento capaz de ensejar a incidência da multa fixada no termo de conciliação.
Por todos estes fatores, tem-se como plenamente aplicável à hipótese em exame a denominada"teoria do adimplemento substancial", oriunda da Inglaterra ().substancial performance A propósito, vale conferir a precisa lição do magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, :in verbis"O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial.
Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884).O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário.
Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Não supervaloriza elementos de somenos importância.(...)Avalia, portanto, o grau de "descumprimento" da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, em juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato. Neste contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça.O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso."[1]Assim, com fulcro nos arts. 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, e sequer sendo alegado qualquer prejuízo ocasionado ao Reclamante em virtude do pagamento ter ocorrido apenas três dias depois do seu termo, cumpre reconhecer o adimplemento substancial da obrigação de pagar avençada.
Ante o exposto, indefere-se o requerimento do Reclamante. Intime-se o autor e decorrido o prazo, retornem os autos ao Arquivo. VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME
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03/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE MELLO
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03/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/07/2024 15:01
Desarquivados os autos
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02/07/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 11:29
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2024 20:31
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/03/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/01/2024 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a HERBERT DE MELLO
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29/01/2024 14:26
Homologada a Transação (Valor da transação: )
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29/01/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/01/2024 14:17
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/01/2024 20:36
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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06/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/10/2023 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CHARLES SOUSA em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de Amarildo de Oliveira em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de RONARA SILVA SARDELO em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ELISA SANTOS DE CARVALHO em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de FABIANE ESTEVES DOS SANTOS em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de HERBERT DE MELLO em 14/09/2023
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31/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME em 30/08/2023
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31/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de HERBERT DE MELLO em 30/08/2023
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23/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CHARLES SOUSA
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO DE OLIVEIRA
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RONARA SILVA SARDELO
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ELISA SANTOS DE CARVALHO
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE ESTEVES DOS SANTOS
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE MELLO
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME
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22/08/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE MELLO
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22/08/2023 11:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/08/2023 11:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2024 14:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA em 19/07/2023
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18/05/2023 17:46
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA
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25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CHARLES SOUSA em 24/04/2023
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25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de Amarildo de Oliveira em 24/04/2023
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25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de RONARA SILVA SARDELO em 24/04/2023
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25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de ELISA SANTOS DE CARVALHO em 24/04/2023
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25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de FABIANE ESTEVES DOS SANTOS em 24/04/2023
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25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME em 24/04/2023
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25/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de HERBERT DE MELLO em 24/04/2023
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13/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME em 12/04/2023
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04/04/2023 14:59
Juntada a petição de Réplica
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31/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CHARLES SOUSA
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO DE OLIVEIRA
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RONARA SILVA SARDELO
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ELISA SANTOS DE CARVALHO
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE ESTEVES DOS SANTOS
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE MELLO
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME
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30/03/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT DE MELLO
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30/03/2023 11:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/03/2023 11:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2024 14:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/03/2023 11:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/03/2023 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/03/2023 12:06
Audiência una realizada (14/03/2023 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/03/2023 08:38
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2023 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA - ME
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12/08/2022 11:18
Audiência una designada (14/03/2023 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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