TRT1 - 0100484-64.2021.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f667824 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 916, §5º, II do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, quando integralizado o crédito, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários deverá o réu proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os demais depósitos realizados pela reclamada nos próprios autos, caso existentes.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 05 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão da impugnação à sentença homologatória, se houver sido apresentada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8397728 proferida nos autos. Vistos etc.
Homologa-se o cálculo de id 32733f2 (R$ 54.655,36) . Intime-se o reclamante e cite-se a ré, na forma do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento espontâneo, defere-se a expedição do mandado de pagamento, observando-se as retenções legais.
Decorrido o prazo in albis, conclusos SISBAJUD (R$43.783,36, já deduzido o valor de depósito recursal).
Caso este seja negativo, ativem-se os demais convênios INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA, Observe-se a secretaria o giro da fase processual.
Restando negativos, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo motivo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, prazo prescricional. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
14/10/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 11/10/2024
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30/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA
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27/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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13/09/2024 14:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-00
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04/09/2024 16:33
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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27/08/2024 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/08/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA
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31/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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29/07/2024 14:26
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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29/07/2024 14:26
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA em 24/07/2024
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19/07/2024 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100484-64.2021.5.01.0024 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.RECORRIDO: ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA Tomar ciência do v. acórdão #id:dba4c21: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.CLAUDIA MIRANDA DE BRITOSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA
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11/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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08/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 e provido em parte
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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23/05/2024 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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