TRT1 - 0100721-72.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/03/2025 15:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd55018 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 15:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/02/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a3c64d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO Recorrido(a)(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no ADI 5766.
Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula n.º 463, do C.
TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Quanto tema "Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios", registra o acórdão, in verbis: "Esta é, exatamente, a hipótese dos autos, onde a parte embargante pretende uma revisão da matéria decidida, o que somente pode ser feita a partir do recurso correto e para o qual os embargos de declaração não se constituem no remédio processual cabível e adequado.
E isto porque a alegação, aqui constante, não se refere a situações de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a hipóteses que se caracterizariam como erro de julgamento propriamente dito, consoante a diferenciação que se depreende dos ensinamentos do supramencionado autor (...) Assim, e por se tratar de medida meramente procrastinatória, condena-se, em razão do exposto supra, o embargante à multa no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015." (g.n) Nesta toada, ante as considerações do acórdão, é possível verificar a interdependência entre a análise dos temas.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
11/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
11/02/2025 09:35
Admitido o Recurso de Revista de JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO
-
10/02/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/02/2025 14:09
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 16:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 29/01/2025
-
14/01/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100721-72.2023.5.01.0010 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à parte embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO -
10/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
10/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO
-
12/11/2024 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*95-49
-
12/11/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
18/10/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
17/10/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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03/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
16/08/2024 17:26
Distribuído por dependência
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29/07/2024 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 26/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO em 26/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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15/07/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO
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10/07/2024 09:49
Conhecido o recurso de JORGE JOAQUIM DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*95-49 e provido
-
24/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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24/06/2024 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO NORRIS
-
17/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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