TRT1 - 0100336-93.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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04/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:59
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/01/2025
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17/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
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16/01/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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18/12/2024 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/12/2024 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2024 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
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05/12/2024 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER sem efeito suspensivo
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05/12/2024 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/12/2024 09:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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04/12/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/12/2024 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/12/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/12/2024 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/12/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
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18/11/2024 11:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
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25/10/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/10/2024 05:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024
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18/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/09/2024
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01/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024
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25/09/2024 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
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16/09/2024 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
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14/08/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/08/2024 04:50
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/07/2024
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29/07/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/07/2024
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
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11/07/2024 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8bc6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDSON LAURINDO GOMES KAIZER (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 30.03.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 29.04.2021 (id f5b9627), juntando documentos. Tendo em vista o contexto da pandemia de coronavírus, rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 423985a e 7df16e3) na forma do art. 335 do CPC, juntando documentos.
O autor manifestou-se em réplica (id 1bc2ce0). Em 02.05.2024 (id 6ed3c3d – fls. 759/764 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (30.03.2021), em cotejo com as datas de admissão (13.06.2018) e dispensa (22.11.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.3 – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO: O autor requereu, em réplica (id 1bc2ce0), a aplicação da penalidade de revelia e confissão à ENDICON, considerando a apresentação de contestação após o prazo consignado no despacho de id 4d22f17, bem como intimação de id 057c2d4, o que se passa a analisar. Inicialmente, registre-se que, no processo do trabalho, a parte ré pode apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, tal como se observa pela dicção do parágrafo único do art. 847 da CLT. Assim, não há que se falar em decretação da penalidade de revelia e confissão em face da ausência de apresentação de defesa após o prazo consignado na decisão de id 4d22f17, até mesmo por que a utilização da sistemática contida no art. 335 do CPC deu-se apenas de maneira subsidiária, para evitar maiores atrasos na tramitação processual, devido ao contexto da pandemia. Tal circunstância, porém, não infirma a sistemática de apresentação de defesa do texto consolidado. Ademais, em havendo apresentação de contestação pela reclamada e comparecimento nas audiências posteriores, conclui-se pela manifesta intenção de defesa por parte da ré. Não é demais lembrar que o art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, o que decerto não se alcança por meio da tentativa de obter confissão ficta de uma das partes, ainda mais quando não se verifica justificativa razoável para aplicar penalidade tão gravosa. Diante de todo o exposto, se deixa de aplicar a penalidade cominada no art. 844 da CLT, por não verificada a hipótese fática de sua incidência, indeferindo-se, por via de consequência, o requerimento do autor. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 02.05.2024 (id 6ed3c3d – fls. 759/764 do PDF): Depoimento do autor: “disse que ingressou na Endicon na função de técnico eletrotécnico não tendo passado por treinamento; que o depoente trabalhava na base da Endicon em São Pedro da Aldeia sendo que o paradigma Rafael Santos Moreira começou a trabalhar depois do depoente, mas não se recorda em que época; que o depoente solicitava materiais para obras na rede elétrica e dava apoio na manutenção quanto a materiais e locação, como também realizava fiscalização no final da obra, se a mesma tinha sido executada conforme o projeto; que três ou quatro vezes na semana o depoente trabalhava internamente na base sendo que nos demais dias da semana ia para a rua realizar atividade externa conforme a demanda; que no trabalho interno o depoente chegava as 07h/07:15 horas e trabalhava até 18:30 horas/19h; que o ponto era anotado as 07h e vinte e pouco/07:29 horas sendo que o horário de saída anotava corretamente no ponto manual; que os dias efetivamente trabalhados eram corretamente registrados no ponto; que quando trabalhava externamente saída da base por volta das 08h e retornava antes das 17h a fim de elaborar a documentação referente à vistoria externa; que cerca de duas vezes na semana, quando atuava internamente tirava cerca de 15 ou 20 minutos de intervalo sendo que nos demais dias usufruía de uma hora de intervalo; que quando usufruía de 15/20 minutos de intervalo anotava uma hora de intervalo no ponto; que o depoente almoçava na própria base que dispunha de refeitório; que o paradigma Rafael trabalhava realizando a locação, que envolvia visita aos locais de execução de serviço para uma pré-analise da atividade que seria realizada na obra, bem como fazia fiscalização ao final da obra para verificar sua execução; que o paradigma também trabalhava interna e externamente; que o depoente não se recorda de quantos meses depois o paradigma começou a trabalhar no setor, como também não se recorda se o paradigma veio transferido de outro setor da Endicon; que recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo no valor de R$ 608,00 por mês; que só podia usar o cartão Alelo nos estabelecimentos credenciados pela Alelo; que conheceu o senhor Monir Mendonça de Araújo, que atuava como técnico eletrotécnico, mas não se recorda a partir de quando o modelo Monir passou a atuar na função de técnico eletrotécnico; que o modelo Monir também trabalhava na base da Endicon em São Pedro da Aldeia executando as mesmas tarefas que o depoente; que na teoria havia diferença de técnico eletrotécnico 1, 2, 3 e seguintes, mas na pratica não havia qualquer diferença; que não havia fiscalização pela Endicon do horário que tirava de intervalo; que geralmente encerrava o serviço externo às 15:30 horas/16h para dar tempo de retornar à base e executar o projeto para a equipe que iria executar a obra; que o depoente migrou para a empresa Veman no dia seguinte do termino do contrato com a Endicon, sendo que a Veman passou a utilizar a mesma base da Endicon; que nunca trabalhou como eletricista diretamente na rede elétrica da Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que o autor trabalhou como técnico eletrotécnico, tendo atividades internas de planejar a manutenção, que envolvia elaboração de projetos de manutenção e dimensionamento de materiais necessários; que também possuía atividades externas que envolviam a verificação dos trabalhos de manutenção se estavam sendo executados de acordo com os projetos; que trabalhava no setor de manutenção; que o autor trabalhava de segunda a sexta das 07:30 horas as 17:18 horas tendo no mínimo uma hora de intervalo de almoço; que não era comum trabalhar os sábados, domingos e feriados, mas se ocorresse anotava nas folhas de ponto manuais, sendo que nestes dias geralmente o horário era o mesmo da semana; que não havia necessidade de o autor chegar antes das 07:30 horas, em razão do trabalho ser interno e as atividades externas ocorrerem de forma programada; que o depoente não sabe dizer se o autor prorrogava a jornada e por quanto tempo, mas se ocorresse havia anotação dos horários nas folhas de ponto; que o paradigma Rafael Santos Moreira não tinha as mesmas tarefas que o autor pois realizava a fiscalização de obras, sendo que também tinha atividades internas de preparar os documentos referentes às fiscalizações e passar para a área administrativa; que o paradigma Rafael sempre trabalhou como técnico eletrotécnico do setor de obras; que o autor recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo, entretanto o depoente não se recorda do valor mensal; que o autor só podia usar o cartão Alelo nos locais credenciados para aquisição de alimentação, não podendo usar em postos de gasolina para adquirir combustível; que o depoente não se recorda do funcionário Monir Mendonça de Araújo; que os técnicos eletrotécnicos que atuavam no setor de manutenção tinham as mesmas tarefas, sendo que alguns técnicos atuavam somente internamente, outros somente externamente e outros tanto interna quanto externamente; que até o final do contrato de trabalho o autor prestou serviços envolvendo a rede elétrica da Ampla, o que ocorreu até meados de novembro de 2020; que geralmente os eletrotécnicos tinham um engenheiro responsável como coordenador, mas o depoente não se recorda do nome; que não ocorria de um eletrotécnico do setor de manutenção substituir eletrotécnico do setor de obras em razão de serem atividades diferentes; que a Endicon não possuía alojamento sendo que o vale-alimentação era fornecido com base na norma coletiva, sendo o único critério para o seu pagamento; que não sabe dizer se a Veman passou a atuar na mesma base utilizada pela Endicon; que foi dada oportunidade ao autor de trabalhar no período do aviso-prévio, o que não foi concluído pois foi admitido pela empresa Veman.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO”. Testemunha do autor: Vinicius da Costa Silva: “As reclamadas contraditaram a testemunha por ter ajuizado a reclamatória 0100360-21.2021.5.01.0432, sob o mesmo patrocínio e com pedidos semelhantes, não havendo isenção de ânimo para prestar depoimento.
O Juízo verificou a reclamatória da testemunha, na qual já foi proferida sentença, estando em grau de recurso, entretanto deixa de acolher a contradita em razão da jurisprudência dos Tribunais, registrando o inconformismo das reclamadas.
Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na Endicon de março de 2019 a novembro de 2020 tendo atuado como técnico eletrotécnico; que atuava na base da Endicon em São Pedro da Aldeia, sendo que os eletrotécnicos trabalhavam fazendo o levantamento em campo do que era necessário para a realização de obras e de manutenção da rede elétrica; que o depoente elaborava projetos e a documentação necessária para execução das obras e de manutenção, sendo que atuava mais em projetos de obras mas sempre estava também atuando em manutenção; que em media o depoente trabalhava dois dias internamente na base e três dias externamente a cada semana; que o depoente possuía folha de ponto manual anotando corretamente no ponto os dias efetivamente trabalhados; que o depoente chegava na base as 07:20 horas e anotava o ponto em horários variados de 07:26 horas às 07:28 horas, sendo que o término do trabalho ocorria as 17:18 horas, mas se prorrogasse horário anotava corretamente no ponto; que nos serviços externos o depoente não atuava com o autor; que o autor trabalhava mais internamente, cerca de 60% e o restante externamente; que as vezes o depoente almoçava com o autor quando estavam trabalhando internamente, mas ocorria do reclamante ser chamado e interromper o almoço em razão da demanda do serviço quando tirava 15 ou 20 minutos; que isso ocorria nos dois dias que o depoente estava interno e ia almoçar com o autor presenciando a situação; que sempre quando chegava as 07:20 horas ou 07:22 horas o depoente já estava na empresa; que o paradigma Rafael Santos Moreira também trabalhou na ré como técnico eletrotécnico tendo as mesmas tarefas do depoente, que não sabe dizer quando o paradigma Rafael começou a trabalhar, mas o mesmo já trabalhava quando o depoente foi admitido; que o depoente também conheceu o modelo Monir Mendonça de Araújo que atuou como técnico eletrotécnico, que também tinha as mesmas tarefas, mas não sabe dizer se o modelo Monir já trabalhava quando o depoente foi admitido na Endicon ou período que trabalhou; que o depoente e o autor participavam da reunião de DDS que ocorria na base a partir de 07:35 horas e durava cerca de 20 minutos dependendo do assunto; que os eletrotécnicos tinham diferença de nível 1, 2, 3 ou mais, mas na prática não havia diferença pois tinham as mesmas tarefas; que o autor também era responsável pelos materiais que iam ser utilizados nos serviços, tarefa que o depoente e os paradigmas Rafael e Monir não tinham; que o depoente recebia o vale-alimentação pelo cartão Alelo de R$ 608,00 por mês sendo que só podia usar o cartão nos locais credenciados da Alelo; que o depoente somente utilizava o cartão para compras em mercado; que o depoente não trabalhou como eletricista diretamente na rede elétrica no período da Endicon, o mesmo ocorrendo com relação ao reclamante; que o depoente trabalhou com o autor até o final de seu contrato sendo que o serviço envolvia somente a Ampla; que a área de técnica envolvia os setores de obra e de manutenção sendo que o depoente foi contratado para o setor de obra mas também atuava na manutenção; que o autor também atuava nos dois setores; que o paradigma Rafael trabalhava no setor de manutenção, tendo o autor substituído o mesmo por questão de férias ou alta demanda, mas o depoente não se recorda da época; que através de comentário do próprio autor, o depoente tinha ciência que o mesmo recebia R$ 608,00 de vale-alimentação; que descobriam que o modelo Monir ganhava o valor dobrado de vale-alimentação, mas não sabe dizer se foi por todo contrato; que o modelo Monir não era alojado; que o autor também migrou para a empresa Veman sendo que um dia estava trabalhando na Endicon e no dia seguinte passou a trabalhar para a Veman, que passou a utilizar a mesma base que era da Endicon; que o reclamante continuou atuando no mesmo setor e na mesma atividade na Veman; que não se recorda de ter passado por entrevista na admissão pela Veman; que as vezes o RH dizia para refazer a folha de ponto que estava muito britânica no horário de entrada; que não havia fiscalização da Endicon quanto ao intervalo de almoço, mas o automóvel dispunha de GPS e a empresa podia saber aonde estava; que o depoente não tem como precisar com exatidão, mas poderia encerrar o serviço externo em campo às 16:30 horas ou 18h sendo que ainda retornava à base; que não tem como precisar quanto levava no deslocamento pois poderia ter serviços em Jacone/Saquarema ou Silva Jardim, quando demorava 01h30min/02h no deslocamento ou demorar 20min no deslocamento quando o local do serviço era em São Pedro da Aldeia.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id 80e221e (fls. 138/152 do PDF) e das CCTs (ids 0f241dc a 814adc7 – fls. 60/137 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids 0ac2abf a 8439c2b (fls. 594/623 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (ids 0ac2abf e 677ca5c – fls. 594/612 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, inclusive conforme verificado na instrução da reclamação de nº 0100244-15.2021.5.01.0432, ante o documento de id 963bf7e (fl. 2157 do PDF daquela reclamação), emitido pelo sindicato profissional. Além disso, o suposto ACT 2019/2021 (ids c155c42 a 8439c2b – fls. 613/623 do PDF), trazido pela ENDICON, possui os mesmos parâmetros dos mencionados ACTs 2017/2018 e 2018/2019, cuja negociação não foi concluída, conforme já mencionado, sendo que divergem frontalmente da ACT 2019/2021 de id 80e221e (fls. 138/152 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, tampouco cabe aplicar as disposições dos documentos de ids c155c42 a 8439c2b (fls. 613/623 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id 80e221e (fls. 138/152 do PDF) e das CCTs (ids 0f241dc a 814adc7 – fls. 60/137 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 80e221e (fls. 138/152 do PDF) e das CCTs (ids 0f241dc a 814adc7 – fls. 60/137 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 6c70f95 – fls. 522/552 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.6 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante postula diferenças salariais considerando o piso regional para a função de técnico em eletrotécnica, segundo as Leis Estaduais nº 7.898/18 e 8.315/2019. De fato, tal como se lê claramente no art. 1º das leis estaduais, estas só se aplicam na ausência de lei federal ou norma coletiva.
Nada mais justo e correto, porque, caso contrário, haveria invasão da competência legiferante do Congresso Nacional quanto ao Direito do Trabalho.
Haveria, ainda, negação de norma coletiva por estatuto legal de âmbito meramente estadual. Assim sendo, não se pode ler a lei do Estado do Rio de Janeiro de forma isolada.
Deve-se, antes, buscar sua integração ao sistema jurídico do País, daí, a necessária aplicação da referida lei apenas nos casos de inexistência de outras normas. Essa é justamente a hipótese dos autos, considerando a inaplicabilidade das normas coletivas trazidas aos autos, tudo conforme decidido no item II.5 da fundamentação. Assim, julga-se procedente o pedido de diferenças salariais em face da aplicação do piso das Leis Estaduais nº 7.898/18 e 8.315/2019 para a função de técnico em eletrotécnica. A parcela deverá ser obtida considerando a diferença entre o salário-base constante dos contracheques (id 6c70f95 – fls. 522/552 do PDF) e o piso das mencionadas leis estaduais. São devidos, ainda, os reflexos da parcela no adicional de periculosidade, nas horas extras, nas férias com adicional de 1/3, 13º salários, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS. O reclamante era mensalista, motivo por que o descanso já se encontra incluso na paga mensal.
Dessa forma, improcedem os reflexos em RSR, para evitar o bis in idem. Em face da procedência do pleito envolvendo o piso salarial estadual, resta prejudicado o pedido de equiparação salarial a Rafael Santos Moreira, formulado em ordem subsidiária. II.7 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”.
Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id f187482 (fl. 153 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 80e221e – fls. 138/152 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “6” da EMENDA. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (ids 0f241dc a 814adc7 – fls. 60/137 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “6” da EMENDA. II.8 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.7 da fundamentação.
Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.9 – DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No particular, não houve negativa específica em defesa acerca do fato de que a ENDICON pagava o valor de R$ 1.290,00 a diversos eletricistas, pelo que cabe presumir verdadeira a referida circunstância, por aplicação do art. 341 do CPC.
Referido fato, ademais, restou observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, cabendo salientar que este é o exato valor previsto na ACT 2019/2021 (id 80e221e – fls. 138/152 do PDF) para o benefício dos empregados “alojados”. De outro lado, tampouco restou negado, em defesa, que o reclamante recebia em torno de R$ 600,00 a título de vale-alimentação, circunstância que cabe presumir verdadeira (art. 341, CPC).
Entretanto, o empregado MONIR MENDONCA DE ARAUJO recebia mais de R$ 1.200,00 no período do contrato de trabalho do reclamante, inclusive conforme se verifica diante do documento de id 70d7bb4 (fls. 757/758 do PDF). Ademais, segundo se verifica pelo testemunho de VINICIUS, o empregado MONIR exercia a mesma função que o reclamante.
Noutro giro, não houve provas de que MONIR tenha sido transferido, sendo que tampouco restou demonstrada a existência de qualquer outra condição que pudesse representar diferenciação entre o referido empregado e o autor desta ação. O mencionado contexto fático ofende o princípio da isonomia, considerando que não havia fundamento que justificasse a diferenciação perpetrada pela ré. Diante de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 12.500,00. Referida parcela foi obtida pela diferença entre o valor médio de R$ 1.229,40, recebido pelo empregado MONIR, conforme extrato de id 70d7bb4 (fls. 757/758 do PDF), e os valores recebidos mensalmente pelo reclamante a título de vale-alimentação (R$ 608,00). Limitou-se a quantia acolhida ao montante postulado no item “7” da EMENDA, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. Mantida a natureza indenizatória do vale-alimentação pago durante o contrato, conforme anteriormente decidido, não há projeções a considerar, motivo por que improcedem os reflexos das diferenças do vale-alimentação nas demais parcelas do contrato. II.10 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, inclusive as referentes à supressão do intervalo. A análise dos cartões de ponto (ids eca2e14 a 77e03cc – fls. 560/593 do PDF) revela que os registros eram variados, além de haver pré-assinalação do intervalo, constando ainda anotação de diversas horas extras ao longo do contrato. Ademais, ainda que os controles não cubram todo o período contratual, só se pode concluir, considerando que a função se manteve inalterada, que a jornada foi sempre a mesma – OJ nº. 233 da SDI-1 do TST, a contrario sensu, pelo princípio da igualdade.
A carga horária implementada segundo os cartões de ponto torna-se, acima de tudo, um costume da empresa – CLT, art. 8º. De outro lado, o autor confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os dias trabalhados eram corretamente anotados, ocorrendo o mesmo quanto aos horários de saída.
Assim, confirma-se a fidedignidade dos controles quanto à frequência e o término do serviço, restando a controvérsia apenas no que se refere aos registros de entrada e intervalos. Sob esse prisma, o depoimento da única testemunha se mostrou insuficiente para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, inclusive quanto ao intervalo, pois o testemunho se mostrou tendencioso no aspecto.
Nesse sentido, ressalta-se que a testemunha declarou que tinham de refazer a folha de ponto em função de “registros britânicos”, o que contrasta com a grande variação de horários verificados nos controles, com inúmeros registros de horas extras, conforme já mencionado. Assim, o autor não logrou êxito em comprovar, de maneira firme, a inidoneidade dos controles de frequência, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 6c70f95 – fls. 522/552 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem apontamento específico de diferenças por parte do reclamante, ônus que era seu. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos (itens “8” e “9” da EMENDA). II.11 – DIFERENÇAS DE RSR: No aspecto, ressalta-se que a recente alteração no enunciado da OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “13” da EMENDA. II.12 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a ENDICON, ao argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sendo que requer a aplicação do art. 502 da CLT, a fim de realizar o acerto rescisório do reclamante pela metade. Antes de tudo, cumpre registrar que o encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que o reclamante trabalhava decorreu de quebra no contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a ENEL, fato incontroverso nos autos. A referida situação fática, porém, encontra-se dentro do esperado em relações comerciais, não havendo que se falar na existência de “força maior” diante de tal fato, considerando a previsibilidade na ocorrência de quebras contratuais, bem como no que se refere a alterações no contexto político-econômico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria a aplicação do art. 502 da CLT, considerando que o encerramento das atividades no estabelecimento empresarial não decorreu de evento caracterizado como “força maior”. Em paralelo, o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não representa “força maior”, a justificar a aplicação dos referidos dispositivos.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais inadimplências por parte dos contratantes – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. De outro lado, a ENDICON atuava na área de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica da AMPLA, fato que foi verificado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Assim, em princípio, cumpre registrar que a pandemia de coronavírus não afetou severamente a atividade de manutenção de redes elétricas, até por se tratar de atividade emergencial, inclusive como aponta a regra de experiência comum.
A despeito disso, a reclamada não demonstrou, ao longo da instrução processual, que sua atividade tenha sido diretamente impactada pela pandemia do COVID-19, ônus que era seu. Ademais, é inconcebível que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 tenha criado nova hipótese de possibilidade de dispensa por motivo de força maior, uma vez que tal linha interpretativa levaria à equivocada conclusão de que, qualquer empresa, indistintamente, poderia dispensar seus empregados em tal modalidade no período de vigência da medida provisória, mesmo aquelas que nada sofreram ou até mesmo se beneficiaram com tal circunstância, interpretação que não se pode admitir, dada a natureza protetiva do direito laboral. Não é demais lembrar que alguns setores foram beneficiados economicamente no contexto da pandemia, tais como supermercados, farmácias, prestadores de serviços de saúde em geral, e-commerce e seguradoras, sendo tal circunstância fática notória.
Admitir que tais empregadores pudessem dispensar seus empregados por força maior, em função da genérica previsão do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, mostra-se totalmente desarrazoado. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido art. 502 consolidado configura norma restritiva de direitos, de maneira que a aplicação de tal dispositivo requer, de igual modo, ser interpretado restritivamente.
Assim, não cabe considerar que a existência de dificuldade econômica atravessada pela ré permita a aplicação do art. 502 da CLT, porquanto tal circunstância fática não se encontra prevista na norma de regência. Em face de todo o exposto, afasta-se o requerimento patronal de aplicação do art. 502 consolidado ao presente caso, motivo por que se julga procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – adicional de periculosidade constante do TRCT de id b0a9791 (fls. 46/47 do PDF), no valor de R$ 238,94;– horas extras constantes do TRCT, no valor de R$ 617,56;– reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 118,76;– 22 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 1.322,98;– 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 2.105,52;– um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 3.609,46;– 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 2.649,75;– FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação;– multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.400,00. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente na época da dispensa (R$ 1.804,07), tal como observado em contracheques (id 6c70f95 – fls. 522/552 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que o adicional de periculosidade relativo ao mês trabalhado foi acolhido em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base devido, segundo o piso salarial constante da Lei Estadual nº 8.315/2019, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade.
Limitou-se a quantia ao montante postulado no item “12” da EMENDA. Os valores das férias + 1/3, bem como do 13º salário, foram liquidados por simples cálculos, observada a média remuneratória verificada nos últimos doze meses anteriores à extinção contratual, no valor de R$ 3.196,79, conforme contracheques (id 6c70f95 – fls. 522/552 do PDF). Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. Vale ressaltar que os reflexos das diferenças salariais nas parcelas resilitórias já foram acolhidos no tópico específico, de modo que, considerar novamente tais diferenças neste tópico, resultaria em indesejável duplicidade.
Diante disso, observou-se apenas a remuneração já paga em contracheques, nos cálculos das parcelas ora apuradas. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores (como no caso em tela, se aplicável a força maior decorrente do estado de pandemia do coronavírus), não se pode impor a multa.
Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 4c0bb43 (fl. 627 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego dias após a dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado, fato confirmado pela prova oral colhida nos autos. Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. II.13 – ENTREGA DO PPP: Considerando a existência de labor em condições perigosas, ante a concessão do adicional de periculosidade em contracheques, bem como tendo em vista a ausência de provas de tradição do documento, julga-se procedente o pedido de entrega do PPP, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. II.14 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Ressalte-se que o fato de o reclamante não ter atuado diretamente na rede elétrica da AMPLA, conforme verificado na prova oral colhida, não é circunstância capaz de infirmar a conclusão ora adotada. Isso porque a prova oral demonstra que o autor laborava como técnico em eletrotécnica, sendo que o seu serviço envolvia tarefas de suporte às atividades desenvolvidas na rede de distribuição.
Assim, o labor prestado pelo reclamante estava diretamente relacionado ao contrato de prestação de serviços firmado entre a ENDICON e a AMPLA, não merecendo prosperar alegação em sentido contrário. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, cumpre registrar que a dispensa ocorreu pouco mais de um mês após a ruptura do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o que torna verossímil a alegação de que a despedida decorreu da referida circunstância fática.
Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.15 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.16 – BLOQUEIO DE CRÉDITOS: No particular, não há elemento firme a indicar que a ENDICON possua créditos a receber das empresas indicadas na inicial. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que a ENDICON se encontra em recuperação judicial, circunstância que obsta a realização de atos de constrição por este Juízo, na forma do art. 6º, III da Lei nº 11.101/2005 e art. 112 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Diante disso, indefere-se o requerimento de bloqueio de créditos “nas mãos de terceiros”, indeferindo-se, por via de consequência, a antecipação de tutela correspondente. II.17 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.18 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.257,65, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.19 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda.
Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso, no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EDSON LAURINDO GOMES KAIZER, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças salariais e reflexos, segundo critérios definidos no item II.6 da fundamentação;– diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 12.500,00;– adicional de periculosidade constante do TRCT de id b0a9791 (fls. 46/47 do PDF), no valor de R$ 238,94;– horas extras constantes do TRCT, no valor de R$ 617,56;– reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 118,76;– 22 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 1.322,98;– 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 2.105,52;– um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 3.609,46;– 11/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 2.649,75;– FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação;– multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.400,00;– honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.257,65, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.18 da fundamentação. Condena-se, ainda, a ENDICON a realizar a seguinte obrigação de fazer, em oito dias contados de sua intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere:– entrega de PPP, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.000,00. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, calculada sobre o valor de R$ 30.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St3202024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
03/07/2024 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
03/07/2024 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
03/07/2024 10:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
17/05/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/05/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/04/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 12:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/10/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/10/2023 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/05/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
19/05/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/05/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
04/03/2022 12:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2021 18:28
Juntada a petição de Manifestação (MA sobre documentos e defesa - Edson Laurindo)
-
20/10/2021 01:07
Decorrido o prazo de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER em 19/10/2021
-
24/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
23/09/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER em 20/09/2021
-
17/09/2021 23:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/09/2021 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
17/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2021
-
11/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
10/09/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/09/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
10/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/09/2021 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Informação condições técnicas e prazo defesa)
-
06/09/2021 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
25/08/2021 00:27
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:27
Decorrido o prazo de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER em 24/08/2021
-
17/08/2021 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
17/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/08/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
16/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/08/2021 01:22
Decorrido o prazo de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER em 12/08/2021
-
04/08/2021 20:35
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas)
-
04/08/2021 20:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
14/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2021
-
23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER em 22/06/2021
-
31/05/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
27/05/2021 20:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
27/05/2021 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação e emai para futuras intimações)
-
17/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/05/2021 07:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação, email, provas e proposta)
-
08/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/05/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
07/05/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
06/05/2021 13:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
03/05/2021 11:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANITA NATAL
-
03/05/2021 11:02
Encerrada a conclusão
-
01/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de EDSON LAURINDO GOMES KAIZER em 30/04/2021
-
29/04/2021 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
29/04/2021 10:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte.)
-
29/04/2021 10:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA)
-
09/04/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LAURINDO GOMES KAIZER
-
07/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
30/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Processo nº 0100267-90.2023.5.01.0431
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Advogado: Fabio Jardim Rigueira
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