TRT1 - 0100267-90.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024
-
25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/10/2024
-
15/10/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante e da Fair Play)
-
11/10/2024 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
10/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MENDES RODRIGUES
-
10/10/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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10/10/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO MENDES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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10/10/2024 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
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30/09/2024 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/09/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
16/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MENDES RODRIGUES
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16/09/2024 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO MENDES RODRIGUES
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15/08/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
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19/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100267-90.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: LEANDRO MENDES RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO FAIR PLAY E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO FAIR PLAY NOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 18 de julho de 2024.MAYKON LEANDRO LOBO CUNHAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 16/07/2024
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04/07/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0983957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LEANDRO MENDES RODRIGUES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra INSTITUTO FAIR PLAY (CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-79 – primeira reclamada) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ/MF nº 42.***.***/0001-71 – segunda reclamada), em 31.03.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id e6cadce), juntando documentos. Em 08.11.2023 (id 2ffadb1 – fls. 537/538 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids afb27f7 e e910cc9), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id cae0228). Em 16.05.2024 (id edf5b53 – fls. 553/554 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, em se tratando o INSTITUTO FAIR PLAY de organização social sem fins lucrativos, conforme demonstra o documento de id fa7cf8e (fl. 26 do PDF), bem como considerando os constantes atrasos de repasses de verbas dos entes públicos em favor das organizações sociais, fato confirmado pela regra de experiência comum, entende-se demonstrada a insuficiência de recursos da primeira reclamada para o pagamento das custas processuais.
Por isso, defere-se o benefício da justiça gratuita também ao INSTITUTO FAIR PLAY, por aplicação do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. II.2 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
Sem negar a despedida imotivada, defende-se a empregadora, alegando a existência de “força maior” e “fato do príncipe”, em decorrência da ausência de repasses de verbas do contrato mantido com o ESTADO. No aspecto, não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de “caso fortuito” e “força maior”.
O fato de a organização social não receber os repasses do ente público contratante, infelizmente, trata-se de evento que tem se tornado corriqueiro, nada havendo de imprevisível e inevitável em tal circunstância. De outro lado, não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade, risco que inclui eventuais alterações nos contextos econômico e de mercado, bem como aqueles relativos aos inadimplementos contratuais – artigo 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. Sobre o alegado “fato do príncipe”, registra-se que tal circunstância se configura apenas diante da edição de ato normativo estatal imprevisível, que impossibilite a continuação da atividade.
Assim, não há factum principis apto a ensejar a aplicação do art. 486 da CLT no particular, pois não houve impossibilidade no prosseguimento da atividade empresarial por edição de ato normativo estatal. Ressalte-se que a previsibilidade do acontecimento afasta a caracterização da “força maior” e, consequentemente, do “fato do príncipe”.
Como destaca o eminente Sérgio Pinto Martins: “[…] sendo o acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não há que se falar em força maior […]”. Assim, não restam configurados o “fato do príncipe” e “força maior” alegados em defesa. Paralelamente, não houve provas de que o reclamante tenha sido pré-avisado da dispensa, tampouco de que tenha cumprido o período de aviso na forma trabalhada, ônus que cabia à empregadora.
Dessa forma, o autor faz jus à indenização do período relativo ao aviso prévio. Diante de todo o exposto, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – salários atrasados do período entre agosto e dezembro de 2022, mais 16 dias de saldo de salário referente a janeiro/2023, no valor total de R$ 6.725,00;– 30 dias de aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.225,00;– 8/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.088,88;– 8/12 de trezeno proporcional, no valor de R$ 816,66;– FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação;– multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.225,00. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a remuneração no valor de R$ 1.225,00, informada na inicial e que se confirma diante dos contracheques dos autos (id dbc6d90 – fls. 267/268 do PDF). As quantias acolhidas foram limitadas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. Semelhantemente, as proporcionalidades de férias + 1/3 e 13º salário observaram aquelas expressamente postuladas na inicial, em observância ao já mencionado princípio da adstrição. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a remuneração no valor de R$ 1.225,00.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. II.3 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: O autor postula que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado subsidiariamente, por se tratar do alegado tomador dos serviços prestados. No particular, o Excelso STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, com relação ao parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
O mandamento citado exclui a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes dos contratos administrativos, como segue: “Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo 1º.
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações inclusive perante o Registro de Imóveis.” (grifamos) Portanto, nenhuma obrigação pode ser estabelecida senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) ou pacto entre as partes. Ainda sob esse prisma, vale ressaltar que o STF editou o Tema nº 246 da lista de repercussão geral, no sentido de que o “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Além disso, a vasta documentação trazida aos autos (ids f891d8e a 2a52a44 – fls. 72/237 do PDF) comprova a diligência da Administração Pública em observar os ditames da Lei nº 8.666/93, com fiscalização do contrato firmado, inexistindo qualquer culpa por parte da Administração Pública. Nesse sentido caminha a jurisprudência: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RECLAMADO.
VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 – De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, e deve haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 2 – Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade.
Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 3- Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST, RR 534600-64.2006.5.07.0032.
Relator: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/05/2015, DEJT 22/05/2016). Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo réu. II.4 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 10%. Ademais, houve sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se exclusivamente a primeira reclamada (INSTITUTO FAIR PLAY) ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela primeira reclamada (INSTITUTO FAIR PLAY) A verba honorária devida pela primeira reclamada (INSTITUTO FAIR PLAY) fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.6 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO MENDES RODRIGUES, reclamante, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo reclamado, bem como julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor em face de INSTITUTO FAIR PLAY, primeira reclamada, para condenar a primeira ré, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – salários atrasados do período entre agosto e dezembro de 2022, mais 16 dias de saldo de salário referente a janeiro/2023, no valor total de R$ 6.725,00;– 30 dias de aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.225,00;– 8/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.088,88;– 8/12 de trezeno proporcional, no valor de R$ 816,66;– FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação;– multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.225,00. Condena-se a primeira reclamada (INSTITUTO FAIR PLAY) ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o líquido da condenação, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.5 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela primeira reclamada (INSTITUTO FAIR PLAY) no valor de R$ 240,00, calculada sobre o valor de R$ 12.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St3212024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
03/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MENDES RODRIGUES
-
03/07/2024 10:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
03/07/2024 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MENDES RODRIGUES
-
03/07/2024 10:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO MENDES RODRIGUES
-
17/05/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/05/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/02/2024 16:42
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
15/01/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/11/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/11/2023 16:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2023 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/11/2023 19:32
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2023 15:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
03/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
02/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
02/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MENDES RODRIGUES
-
27/04/2023 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2023 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/04/2023 13:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/04/2023 11:30
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/04/2023 06:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2023 10:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
10/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
31/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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