TRT1 - 0101529-68.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2024 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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17/07/2024 06:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de SIMONE MIRANDA DA CRUZ em 16/07/2024
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16/07/2024 20:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/07/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dff95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE MIRANDA DA CRUZ em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ATOrd 0101529-68.2023.5.01.0207, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito, na forma da decisão supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observados os parâmetros fixados na decisão.Considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005, na fase de liquidação, as partes deverão informar atual andamento do processo de recuperação judicial, inclusive se eventuais créditos já foram quitados ou inscrito no quadro-geral de credores. Não há suspensão do processo na fase de conhecimento.Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Custas de R$800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00 valor arbitrado da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).Cumpra-se.Intimem-se as partes.Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a Fiscalização do Trabalho, com cópia da sentença.
RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MIRANDA DA CRUZ
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03/07/2024 10:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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03/07/2024 10:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE MIRANDA DA CRUZ
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03/07/2024 10:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIMONE MIRANDA DA CRUZ
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01/07/2024 06:39
Juntada a petição de Réplica
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28/06/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 11:28
Audiência una por videoconferência realizada (28/06/2024 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
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27/06/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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21/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MIRANDA DA CRUZ
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21/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MIRANDA DA CRUZ
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08/05/2024 17:48
Audiência una por videoconferência designada (28/06/2024 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 17:48
Audiência una por videoconferência cancelada (24/06/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 21:19
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/04/2024 21:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/06/2024 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/04/2024 01:47
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/04/2024 01:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 00:55
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 01:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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29/12/2023 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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