TRT1 - 0100854-64.2022.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI em 26/09/2025
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25/09/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:32
Expedido(a) edital a(o) JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI
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12/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VEIGA DA CUNHA
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VEIGA DA CUNHA
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35b4a7 proferida nos autos.
ROT 0100854-64.2022.5.01.0038 - 7ª Turma Recorrente: 1.
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Recorrido: JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI Recorrido: TIAGO VEIGA DA CUNHA RECURSO DE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id edad74f; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 59eb6c6).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III, IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A recorrente apontou, como única insurgência, quanto ao tema, possível violação do art. 818 da CLT.
Todavia, ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo pertinente indicado pela recorrente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 08:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TIAGO VEIGA DA CUNHA em 14/04/2025
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11/04/2025 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100854-64.2022.5.01.0038 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, TIAGO VEIGA DA CUNHA RECORRIDO: TIAGO VEIGA DA CUNHA, JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A O/A MM.
Desembargador (a) ROGERIO LUCAS MARTINS do Gabinete 18, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 2ª Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para incluir na condenação o deferimento das diferenças por desvio de função, com suas repercussões, como se apurar em regular fase de liquidação; na forma do voto.
Em razão do provimento parcial do apelo do obreiro, elevo o valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$600,00 (seiscentos reais), que deverão ser suportadas pelas Demandadas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI -
31/03/2025 10:11
Expedido(a) edital a(o) JMA REFORMAS E PINTURAS EIRELI
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31/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO VEIGA DA CUNHA
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31/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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26/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de TIAGO VEIGA DA CUNHA - CPF: *62.***.*01-30 e provido em parte
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26/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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03/02/2025 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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31/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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