TRT1 - 0100299-15.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Suspenso o processo por execução frustrada
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30/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 14/05/2025
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05/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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11/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
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11/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/04/2025 11:45
Iniciada a execução
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19/03/2025 08:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.160,43
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19/03/2025 08:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSELENE PINTO BELORIO
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19/03/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELENE PINTO BELORIO
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10/03/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/02/2025 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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24/02/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:26
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 13:26
Decorrido o prazo de ROSELENE PINTO BELORIO em 03/02/2025
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24/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9dd4f7 proferida nos autos. Vistos, etc.
J.R.
DA SERRA CONFECÇÕES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA. - ME., Id. 4187936, opõe exceção de pré-executividade, em que alega não ter sido “regularmente citada nos termos da lei […] para responder e indicar provas, não podendo exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa em clara oposição ao devido processo legal”.
Aduz que, “por não ter ocorrido a citação válida, são nulos todos os atos a partir da inclusão da parte reclamada no polo passivo da presente demanda... consequentemente, não merece prosperar a penhora realizada em imóvel de sua moradia e de sua família”.
A exequente se manifestou em Id. 13f30a3.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.
Trata-se de um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência (especificamente, no processo do trabalho, conforme a Súmula 34 do TRT da 1ª Região), que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito, podendo ser utilizada apenas em hipóteses restritas, nos casos de: I) irregularidade formal do título que aparelha a execução; II) ausência de citação VÁLIDA; III) incompetência absoluta do Juízo; IV) impedimento do juiz e outras limitadas questões de ordem pública, desde que não haja necessidade de instrução probatória.
Por isso, pode-se afirmar que o executado detém legitimidade para apresentar a exceção em Juízo.
No caso, no despacho Id. bc985f8, foi determinada a citação no endereço cadastrado no PJe e no registrado na RFB, assim como através de edital.
A citação encaminhada para o endereço cadastrado na RFB, a saber, Rua Carlos Gomes, 11, Ipu, Nova Friburgo-RJ, foi “entregue ao destinatário”, conforme Id. 7d330f7.
A citação encaminhada para o endereço cadastrado no Sistema Pje (Rua Doutor Waldir Ramalhete Lemos, 16, Parque Santa Luzia [Praça da Furunfa], Nova Friburgo-RJ) não foi recebida pela destinatária, como se verifica no Id. d5895cb.
Ato contínuo, foi expedido mandado de citação Id. 9e1d66b, para o mesmo endereço no qual supostamente a citação postal teria sido recebida, cadastrado na RFB.
A diligência, contudo, não foi exitosa, tendo o sr. oficial de justiça recebido a informação de que “a reclamada fechou seu estabelecimento no local há muitos anos” e que a proprietária do imóvel, “ocasionalmente, recebe correspondências no imóvel destinadas à reclamada”.
Então, instada a se manifestar, a autora requereu a declaração da revelia com base no decurso do prazo da citação editalícia, o que foi acolhido na sentença Id. b41fe27.
Determinada a intimação para início da execução, foi expedido mandado Id. b7f9385, para o endereço da executada indicado na petição inicial.
A diligência foi positiva, e o sr. oficial de justiça deu ciência à executada, na pessoa da sócia, do início da fase executória.
Ciente da existência da ação, a empresa, tempestivamente, manifestou-se nos autos, na primeira oportunidade possível, arguindo a nulidade da citação, nos moldes do art. 278 do CPC/2015.
Conquanto não se negue o dever legal de a pessoa jurídica “manter seus dados atualizados perante os órgãos públicos”, como bem ressalta a excepta em Id. 13f30a3, certo é que, nestes autos, a própria autora indicou na petição inicial, como endereço da Ré, logradouro diverso daquele que consta, ainda, tanto no contrato social como no cadastro da Receita Federal.
E a razão para tanto não poderia ser outra senão o fato que, ao tempo da propositura da ação, a autora era plenamente sabedora de que a Ré não mais desenvolvia suas atividades na “sede” oficial.
Em outras palavras, a autora indicou na petição inicial o endereço em que efetivamente laborava e, claro, o local onde a Ré desenvolvia a atividade empresária, qual seja “RUA DOUTOR WALDIR RAMALHETE LEMOS, 16, Parque Santa Luzia (Praça da Furunfa), VARGINHA, NOVA FRIBURGO/RJ - CEP: 28616-362”, onde foi cumprida a diligência Id. b7f9385.
A propósito, a contramarcha processual poderia ter sido evitada se o mandado Id. 9e1d66b tivesse sido expedido para o endereço indicado na petição inicial, o que até poderia ter sido requerido pela autora na manifestação Id. b41fe27, até porque o endereço da executada – pode-se afirmar com segurança – não é atendido pelo serviço de entrega domiciliar dos Correios, como atesta a informação do “e-carta negativo”, em Id. d5895cb (“objeto aguardando retirada no endereço indicado”).
Isso posto, e considerando a manifesta e inequívoca manifestação patronal em defender-se, sendo este o objetivo do processo, declaro a nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração da revelia, devendo ser atribuído sigilo à sentença e cálculos.
Não conheço, porém, da alegação de que "não merece prosperar a penhora realizada em imóvel", uma vez que não houve ato constritivo.
Intimem-se os advogados para ciência da audiência INICIAL por sistema de videoconferência/telepresencial.
A reclamada deverá juntar a defesa conforme art. 847 § único da CLT, podendo a reclamante se manifestar sucessiva e automaticamente sobre defesa e documentos possivelmente anexados, e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, por escrito, até a próxima audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para o dia 25/02/2025 às 11:10 hs.
Dados do convite da audiência: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELENE PINTO BELORIO -
23/01/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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23/01/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
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23/01/2025 13:34
Proferida decisão
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23/01/2025 11:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 11:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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23/01/2025 11:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/02/2025 11:55 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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23/01/2025 11:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 11:55 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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23/01/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/12/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 25/11/2024
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26/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de ROSELENE PINTO BELORIO em 25/11/2024
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13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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12/11/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
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12/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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01/11/2024 14:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/11/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 04/10/2024
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12/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
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12/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 12:16
Expedido(a) edital a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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11/09/2024 12:14
Expedido(a) mandado a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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30/08/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
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21/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/08/2024 14:04
Transitado em julgado em 31/07/2024
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09/08/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:02
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 31/07/2024
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROSELENE PINTO BELORIO em 24/07/2024
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18/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
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18/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100299-15.2024.5.01.0511 RECLAMANTE: ROSELENE PINTO BELORIO RECLAMADO: J.
R.
DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME A MM.
Juíza LETICIA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) J.
R.
DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença, que julgou PROCEDENTE os pedidos.
Prazo de oito dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de julho de 2024.MYRNA FERREIRA CIDADEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:46
Expedido(a) edital a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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12/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROSELENE PINTO BELORIO em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
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11/07/2024 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.352,79
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11/07/2024 15:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSELENE PINTO BELORIO
-
11/07/2024 15:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSELENE PINTO BELORIO
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08/07/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
03/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
-
03/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
02/07/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
-
01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
20/06/2024 22:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2024 10:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 12/06/2024
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29/05/2024 03:08
Decorrido o prazo de J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME em 28/05/2024
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10/05/2024 01:20
Decorrido o prazo de ROSELENE PINTO BELORIO em 09/05/2024
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04/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 10:47
Expedido(a) edital a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
-
03/05/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
-
03/05/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) J. R. DA SERRA CONFECCOES DE LINGERIE DE FRIBURGO LTDA - ME
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30/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
-
29/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
24/04/2024 15:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROSELENE PINTO BELORIO em 17/04/2024
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10/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSELENE PINTO BELORIO
-
09/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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