TRT1 - 0101269-24.2016.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101269-24.2016.5.01.0049 : HELENA PEREIRA GONCALVES : AWA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO, da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAPHAEL DOS SANTOS ALVES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ter ciência do valor bloqueado nos autos, pelo prazo de cinco dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DOS SANTOS ALVES -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b804d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora requereu a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das rés AWA ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ 20.***.***/0001-63 e PRESTEC ENGENHARIA LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-07 para inclusão dos sócios ALBERTO TIBURCIO RODRIGUES, CPF: *07.***.*61-34 e RAPHAEL DOS SANTOS ALVES, CPF: *58.***.*88-35, que, citados, quedaram-se inertes.
O crédito do trabalhador tem natureza alimentícia, e é privilegiado (CTN, art.186).Mostrando-se a sociedade inidônea a garantir a execução, respondem os sócios com seus bens particulares até a satisfação integral do crédito do trabalhador.
Isto porque a distribuição do ônus do prejuízo do empreendimento deve ser feita entre os que obtiveram proveitos e correm o risco do negócio.
O hipossuficiente não corre o risco do empreendimento.Nesse sentido, ensina Arion Sayão Romita: "Se o empregado é imune aos riscos da atividade econômica, não se lhe podem impor prejuízos de uma execução insuficiente.
Para completa satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, em caso de não bastar o acervo social para coibir a improcedência global das dívidas da sociedade, os sócios e os gestores devem responder com seus bens particulares, solidariamente, até a concorrência do montante dos débitos" (In Problemas de Trabalho e Previdência S, Ed.
Ri de Janeiro, 1972, p.258-259; Id.
Temas de Direito Social, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1984, p.230-239).A personalidade jurídica da sociedade é, na realidade, um expediente que serve ao direito e ao mundo dos negócios.
Deve existir na medida em que exigências jurídicas e econômicas a imponham.
Se a realidade jurídica que se acha subjacente ao conceito de personalidade jurídica repelir sua presente, ela não mais se justifica.Isso porque a personificação dos entes coletivos só se legitima enquanto servir aos propósitos para os quais foi gerada.Assim, em certas situações, a personalidade jurídica da sociedade deve ser afastada, no interesse da justiça, e para proteção dos que mantêm relação com a sociedade.
Fala-se em desconhecer a ficção da sociedade (disregard the corporate fiction) e em perfurar o véu da sociedade (pierce the corporate veil), com a finalidade de impedir que a personalidade jurídica seja utilizada com intuitos fraudulentos, ilícitos, ou contrários à boa-fé.A doutrina chamada disregard of legal entity preconiza a desconsideração da personalidade jurídica sem que esta conduza a resultados injusto se contrários ao direito.Essa teoria é plenamente aplicável em sede trabalhista em razão dos próprios fundamentos do Direito do Trabalho e em atenção às finalidades por ele perseguidas.
Quando a forma de pessoa jurídica privar os empregados do recebimento de qualquer parcela dos direitos trabalhistas adquiridos contra a sociedade, impõe-se que se prescinda daquela estrutura jurídica, levantando-se o véu societário, para evitar que alguém se oculte sob a máscara da pessoa jurídica, e, assim, desfrute dos benefícios à custa e em detrimento dos trabalhadores.O desprezo à personalidade jurídica, aliás, já se encontra estatuído, de forma expressa, pelo direito positivo, conforme estabelecem o art.18 da Lei n. 8.884/94 e o art. 28 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Aplica-se ao processo do trabalho a diretriz hermenêutica prevista no referido artigo, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou descumprimento da lei.Portanto, urge proclamar que, se insuficiente o patrimônio da sociedade, os sócios respondem, com seus bens particulares, pela satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados.Por tais fundamentos, declaro a despersonalização da pessoa jurídica.
Incluam-se os sócios no polo passivo da ação.Determino o prosseguimento da execução em face dos mesmos, na forma dos art.28 da Lei 8078/90 c/c art.8º parágrafo único e art.889 da C.L.T c/c art.134, inciso VIII , art.135 do C.T.N. c/c art.50 do CCB e art. 133, do CPC.Decorrido o prazo de 15 dias da intimação in albis, proceda-se a penhora online via convênio SISBAJUD.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/09/2019 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2019 20:42
Recebidos os autos para prosseguir
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22/03/2019 10:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/02/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2019 00:07
Decorrido o prazo de HELENA PEREIRA GONCALVES em 08/02/2019 23:59:59
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09/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de AWA ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/02/2019 23:59:59
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05/02/2019 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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05/02/2019 16:21
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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29/01/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
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29/01/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
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29/01/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 11:44
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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12/06/2018 00:03
Decorrido o prazo de PRESTEC ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/06/2018 23:59:59
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08/06/2018 13:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/05/2018
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25/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de PRESTEC ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 30.***.***/0001-07
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22/03/2018 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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06/02/2018 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA em 05/02/2018 23:59:59
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06/02/2018 00:02
Decorrido o prazo de KERMIT MONTEIRO FILHO em 05/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 00:25
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/01/2018
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24/01/2018 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2017 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRESTEC ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 30.***.***/0001-07
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01/11/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/11/2017
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31/10/2017 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2017 12:02
Incluído o processo em pauta (13/11/2017, 09:15:00, EM MESA EXTRAORDINÁRIA)
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29/09/2017 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2017 19:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/09/2017 00:08
Decorrido o prazo de HELENA PEREIRA GONCALVES em 08/09/2017 23:59:59
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09/09/2017 00:08
Decorrido o prazo de PRESTEC ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/09/2017 23:59:59
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09/09/2017 00:08
Decorrido o prazo de AWA ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/09/2017 23:59:59
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31/08/2017 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/08/2017
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31/08/2017 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2017 11:57
Conhecido o recurso de AWA ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-63 e não provido
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02/08/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2017
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01/08/2017 08:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2017 08:19
Incluído o processo em pauta (16/08/2017, 09:00:00, 2ª TURMA)
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23/06/2017 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2017 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/05/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
29/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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