TRT1 - 0100259-68.2018.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4911e6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ante o disposto no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, nada obsta a constrição judicial de uma porcentagem razoável dos valores salariais ou de benefícios previdenciários do executado, desde que não prejudique seu sustento e de sua família, porcentagem esta que, para este Juízo, corresponde a 30% do valor mensal percebido.Vale dizer que este vem sendo ao atual entendimento de nosso E.
TRT1 que, inclusive, cancelou a Súmula 3, sendo favorável à penhora de 30% dos ganhos do executado: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.RELATIVIZAÇÃO DAIMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna do impetrante.Colisão entre dois direitos fundamentais, que exige a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que no caso concreto, aponta para a limitação da penhora ao percentual de 30%.(TRT/RJ- PROCESSO nº 0011398-67.2015.5.01.0000 (MS) Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, 09/02/2017) Portanto, tendo em vista o constante no artigo 139, IV do CPC, que permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não vislumbro óbice à medida requerida pela parte autora.Determino a intimação de Cruz Vermelha Brasileira, filial Coordenação Municipal de Rio das Ostras, CNPJ 11.***.***/0001-20, para que proceda ao bloqueio e depósito na Caixa Econômica Federal, ag. 2732, à disposição deste Juízo, a porcentagem de 30% do vencimento do executado PAULO SAMPAIO MORGADO (CPF: *56.***.*61-66), até o limite da execução (R$32.108,59), devendo, inclusive, informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inexistência de vínculo, sob pena de crime de desobediência.Ressalte que, caso existam penhoras anteriores, a presente ordem de penhora deve se limitar a percentual que mantenha a percepção de 70% do vencimento / benefício pelo executado ou, caso já atingido o percentual de 30% por outras penhoras, seja o crédito anotado para penhora em sequência.Deverá ser preservada, ainda, a percepção de, no mínimo, um salário mínimo pelo executado. Por motivo de celeridade, atribuo força de ofício a este despacho e autorizo a remessa por e-mail ou malote digital, certificando-se.Para tanto, venha o exequente, em 30 (trinta) dias, com o endereço eletrônico do órgão que pretende ver intimado.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/11/2020 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/11/2020 22:03
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2020 15:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/03/2020 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 22/01/2020
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23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENATO BALBINO em 22/01/2020
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21/01/2020 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
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21/01/2020 15:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Agravo de Instrumento)
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11/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2019
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11/12/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2019
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11/12/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 09:27
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/10/2019 00:50
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2019
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20/09/2019 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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11/09/2019 07:48
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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08/07/2019 08:33
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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03/07/2019 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/04/2019 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2019 23:59:59
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16/04/2019 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 00:02
Decorrido o prazo de FITEL SERVICE LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 00:02
Decorrido o prazo de RENATO BALBINO em 03/04/2019 23:59:59
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28/03/2019 13:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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22/03/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/03/2019
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22/03/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2019 15:59
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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21/03/2019 15:56
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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21/03/2019 12:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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09/03/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2019
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08/03/2019 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 11:34
Incluído o processo em pauta (20/03/2019, 14:00:00, 3ªTurma)
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11/01/2019 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2018 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/12/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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