TRT1 - 0101037-71.2020.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101037-71.2020.5.01.0081 : JOSE RODRIGUES DE SOUSA : MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCIANO PALMEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do retorno dos autos, sendo o sócio LUCIANO PALMEIRO para pagar ou garantir o valor total da execução, no prazo de 5 dias, ficando autorizado, no caso de não pagamento, o prosseguimento da execução, através do Sisbajud, tudo em cumprimento à decisão de ID a36663c. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
FERNANDA LEAL ARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PALMEIRO -
07/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI em 09/04/2025
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a949350 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI Recorrido(a)(s): JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos que não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo constitucional cuja contrariedade aponte.
No caso em apreço, a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do impugnado v. acórdão regional.
Vale destacar que, segundo o entendimento da C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, destacando apenas grifos existentes na própria decisão, como se observou, na petição de Id. f11644f, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI
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26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI
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25/03/2025 15:57
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: fc4002f) para Manifestação
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31/01/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 28/11/2024
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28/11/2024 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE SOUSA
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08/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI
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07/11/2024 13:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRA DE ABREU BRUMATI - CPF: *31.***.*18-87
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07/11/2024 13:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO PALMEIRO - CPF: *61.***.*40-04
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07/11/2024 13:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-70
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04/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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23/09/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/08/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE SOUSA
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29/07/2024 12:26
Convertido o julgamento em diligência
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29/07/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024
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22/07/2024 12:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101037-71.2020.5.01.0081 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHAROAGRAVANTE: MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELIAGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. ba12064, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 03 de julho, às 10 horas, e encerrada no dia 09 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso dos agravantes e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação.
A Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à desconsideração da personalidade jurídica - teoria menor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RODRIGUES DE SOUSA
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15/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI
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11/07/2024 10:43
Conhecido o recurso de MERCEARIA JARDIM CARIOCA 2007 EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-70 e não provido
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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03/05/2024 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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