TRT1 - 0100483-62.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 15/08/2025
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01/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b5a9c proferido nos autos.
Indefiro a remessa à contadoria, visto que a apresentação dos cálculos de liquidação é responsabilidade do autor.
Intime-se o autor para apresentar os seus cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Prazo: 30 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DA SILVA -
30/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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30/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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27/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b5ce1 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DA SILVA -
26/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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26/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 02:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
26/05/2025 02:13
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 02:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/05/2025 02:13
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 02:11
Transitado em julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 04/04/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd0d608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE GOMES DA SILVA em face de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, deverá a reclamada formalizar a dispensa na CTPS do reclamante com data de 06/04/2024, ante a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-I do C.
TST), ficando, na hipótese de inércia da reclamada, desde logo, autorizada a proceder à anotação.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 460,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 23.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DA SILVA -
22/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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22/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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22/03/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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22/03/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE GOMES DA SILVA
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05/11/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 08/10/2024
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04/10/2024 18:12
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/09/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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15/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 21/08/2024
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13/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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12/08/2024 09:14
Encerrada a conclusão
-
12/08/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/08/2024 07:18
Expedido(a) alvará a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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07/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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06/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
-
06/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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15/07/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100483-62.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: JOSE GOMES DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): JOSE GOMES DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do alvará FGTS.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2024.ROBSON DA ROCHA COSTADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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09/07/2024 22:09
Expedido(a) alvará a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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26/06/2024 09:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/06/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 06/06/2024
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30/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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28/05/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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28/05/2024 17:43
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/05/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 23:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2024 23:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/06/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
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24/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2024 23:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (01/08/2024 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2024 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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16/05/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GOMES DA SILVA
-
16/05/2024 15:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/08/2024 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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