TRT1 - 0101048-11.2021.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 19:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bee653 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b85b1d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANDRÉIA MATTOS DA SILVA Recorrido(a)(s): CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 791, §2º, alínea 'A'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MATTOS DA SILVA -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MATTOS DA SILVA
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREIA MATTOS DA SILVA
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30/01/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA MATTOS DA SILVA em 27/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
07/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MATTOS DA SILVA
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06/11/2024 14:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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27/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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12/09/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
16/08/2024 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/08/2024 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MATTOS DA SILVA
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29/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MATTOS DA SILVA
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29/07/2024 12:26
Convertido o julgamento em diligência
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29/07/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/07/2024 09:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101048-11.2021.5.01.0067 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: ANDREIA MATTOS DA SILVA, CLARO S.A.RECORRIDO: ANDREIA MATTOS DA SILVA, CLARO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): ANDREIA MATTOS DA SILVAFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 9852bd0, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 03 de julho, às 10 horas, e encerrada no dia 09 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria, negar provimento ao apelo da reclamada e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para rearbitrar o patamar dos honorários advocatícios devidos ao seu advogado para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação expendida, que a este dispositivo se integra, vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao apelo da reclamante e dava parcial provimento ao recurso da reclamada, a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, do que resultava a improcedência total dos pedidos.
Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas processuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MATTOS DA SILVA
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11/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de ANDREIA MATTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*67-82 e provido em parte
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11/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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22/04/2024 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/12/2023 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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