TRT1 - 0100377-22.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/02/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 16:49
Juntada a petição de Contraminuta
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13/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARQUES DOS SANTOS DIAS
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12/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 05/02/2025
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28/11/2024 00:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7fd464d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/11/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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25/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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25/11/2024 13:45
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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20/08/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7017261) para Recurso de Revista
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20/08/2024 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/08/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de SANDRA MARQUES DOS SANTOS DIAS em 26/07/2024
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16/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100377-22.2021.5.01.0282 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISAGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESAGRAVADO: SANDRA MARQUES DOS SANTOS DIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A recuperação judicial do devedor principal faz presumir a sua insolvência, autorizando, assim, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário sadio, não havendo de se falar em suspensão da execução.
Agravo não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho do Município de Campos dos Goytacazes, em que são partes: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (segundo réu),como agravante, eSANDRA MARQUES DOS SANTOS DIAS(reclamante)e R.&.F.
COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL(primeira ré), como agravados.Inconformado com a decisão, constante do Id nº 9cc7856, proferida pelo Juiz Eduardo Almeida Jerônimo, que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe, o segundo réu, Agravo de Petição, aduzindo as razões contidas no Id nº 309e90b.Em síntese, o agravante insurge-se diante do redirecionamento da execução em seu desfavor.
Afirma que o juízo de origem teria determinado a habilitação do crédito da presente ação perante o juízo em que corre o processo de recuperação da primeira ré.
Defende, com fulcro no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, o caráter universal e indivisível do juízo em que tramita a recuperação da primeira ré.
Aponta que o prosseguimento da execução violaria o princípio da isonomia e o concurso de credores.
Entende que haveria risco de pagamento em duplicidade, tendo em vista a possibilidade de habilitação perante o juízo universal.
Sustenta que teria sido irregular o redirecionamento em seu desfavor, uma vez que o esgotamento da execução contra o devedor principal seria um pressuposto que não teria sido preenchido no caso concreto.Garantia do Juízo inexigível, nos termos do art. 790-A, I, da CLT e do art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69.Contraminuta apresentada pelo exequente, no documento contido no Id nº 78844c2.O feito não foi remetido à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II da Lei Complementar nº. 75/1993), ou regimental (art. 85 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região), e/ou das situações arroladas no ofício PRT/1ª Região nº 37/2018, de 18/01/2018, ressalvando o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Redirecionamento da execução / Responsabilidade subsidiária O agravante insurge-se diante do redirecionamento da execução em seu desfavor.
Afirma que o juízo de origem teria determinado a habilitação do crédito da presente ação perante o juízo em que corre o processo de recuperação da primeira ré.
Defende, com fulcro no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, o caráter universal e indivisível do juízo em que tramita a recuperação da primeira ré.
Aponta que o prosseguimento da execução violaria o princípio da isonomia e o concurso de credores.
Entende que haveria risco de pagamento em duplicidade, tendo em vista a possibilidade de habilitação perante o juízo universal.
Sustenta que teria sido irregular o redirecionamento em seu desfavor, uma vez que o esgotamento da execução contra o devedor principal seria um pressuposto que não teria sido preenchido no caso concreto.Sem razão.Considerando-se o processo nº 0007007-45.2019.8.17.2001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Recife/PE, relativamente à Recuperação Judicial da primeira ré, conforme consta da decisão, contida no Id nº 06dbcfe, presume-se que seriam inócuas as medidas executórias possibilitadas ao Juízo da execução relativamente à devedora principal.Diante da decretação da recuperação judicial da primeira reclamada, é previsível que não serão encontrados bens capazes de satisfazer o débito do exequente, sendo que a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária é, exatamente, a de fortalecer a garantia do pagamento dos créditos do trabalhador.Portanto, a recuperação judicial do devedor principal faz presumir a sua insolvência, autorizando, assim, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos dispositivos invocados pelo agravante.
Da mesma maneira, a mera expedição de certidão para a habilitação do crédito no juízo da recuperação não impossibilita o redirecionamento em desfavor do devedor subsidiário.Deste modo, não há de se falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a questão, nem mesmo em habilitação do crédito do exequente no Juízo da recuperação, uma vez que a execução está sendo direcionada contra o segundo reclamado, devedor subsidiário, e não contra a empregadora principal, que se encontra em processo de recuperação judicial, mostrando-se, portanto, inócuos os dispositivos, invocados pelo agravante em sede recursal.Neste sentido, cite-se a seguinte Jurisprudência do TST, in verbis:"RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário.
De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.
Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000737-47.2021.5.02.0461, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023).RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE-EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
FASE DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
In casu , diante da inadimplência da devedora principal, o Tribunal Regional não considerou válido o redirecionamento da execução em face da empresa CLARO S.A., responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao autor, e determinou a suspensão da execução trabalhista, com a respectiva habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
Tal como proferida, a decisão está dissonante do entendimento consolidado deste Tribunal Superior acerca da matéria.
Frustrada a execução em face da devedora principal, a execução deve prosseguir ante o devedor subsidiário, nesta Justiça Especializada.
Precedentes.
A decisão recorrida implica violação direta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal o qual consagra o direito à duração razoável do processo.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1689-36.2013.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024).Assim, o redirecionamento da execução em relação ao responsável subsidiário, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenham participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.O responsável subsidiário responde pela satisfação do crédito exequendo não só em razão da inexistência de patrimônio suficiente do devedor principal, mas, também, em face da ausência de bens livres e desembaraçados.Registre-se que não haveria de se invocar, ainda, a prévia execução dos bens dos sócios da primeira ré, uma vez que a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional e deve ser utilizada como um instrumento de frenagem contra o mau uso da personalidade jurídica em relação a seus credores.
Contudo, e antes que se valha deste instrumento, deve o Juízo da execução valer-se da outra sociedade também devedora, não obstante seja subsidiária.
Ou seja, trata-se de benefício de ordem na execução das pessoas jurídicas.Outro não é o entendimento consolidado deste E.
TRT da 1ª Região, conforme enunciado em suas Súmulas n.º 12 e 20, in verbis:Súmula nº 12IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Súmula nº 20RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Desta maneira, encontra-se correta a decisão, proferida pelo Juízo a quo, que redirecionou a execução contra o segundo réu, não havendo de se falar em execução dos bens dos sócios da primeira reclamada ou em habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação judicial da primeira ré, nem mesmo em qualquer ofensa a direitos constitucionais estabelecidos.É importante destacar-se que, quando da publicação da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o §2º ao artigo 8º da CLT, as Súmulas n.ºs 12 e 20 deste E.
Tribunal, há muito já tinham sido editadas, mantendo-se vigentes até a presente data, sendo certo que as mesmas não restringem quaisquer direitos existentes, nem mesmo criam obrigações, não colidindo, portanto, com o texto legal em referência.
Ademais, tais entendimentos são frutos de interpretação sistemática e teleológica tanto de princípios expressos como de fundamentos que informam o sistema constitucional, com reflexos na legislação infraconstitucional.Ressalte-se, ainda, que contra a primeira reclamada não houve qualquer ato de constrição, já que a execução vem se processando contra o devedor subsidiário, ora agravante, o qual se encontra solvente.A decretação de falência ou o deferimento do processamento do pedido da recuperação judicial provoca a suspensão da execução, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Contudo, há exceção a essa regra quando se trata de devedor subsidiário, sendo certo que o credor não pode se sujeitar à espera para receber os valores a que tem direito perante o Juízo Universal, quando consta do título executivo responsável subsidiário capaz de satisfazer a obrigação.Por todo o exposto, encontra-se correta a decisão atacada.Nego provimento. PELO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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15/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARQUES DOS SANTOS DIAS
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15/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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08/07/2024 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CNPJ: 29.***.***/0001-61 e não provido
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 02/07/2024
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
03/06/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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30/04/2024 15:46
Distribuído por dependência
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08/06/2022 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 06/06/2022
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17/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2022
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17/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA MARQUES DOS SANTOS DIAS em 16/05/2022
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04/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2022
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04/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2022
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04/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
03/05/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARQUES DOS SANTOS DIAS
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03/05/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2022 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CNPJ: 29.***.***/0001-61 e não provido
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26/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 25/04/2022
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30/03/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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29/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/03/2022
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28/03/2022 16:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:46
Incluído em pauta o processo para 25/04/2022 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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03/02/2022 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2022 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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02/02/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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