TRT1 - 0100502-78.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL FRANCISCA PEREIRA SALDANHA em 01/08/2025
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01/08/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de Espólio de José Domingos Saldanha em 29/07/2025
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23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL FRANCISCA PEREIRA SALDANHA
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18/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de José Domingos Saldanha
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18/07/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Espólio de José Domingos Saldanha sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 14/07/2025
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08/07/2025 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e340b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Recebem-se os embargos declaratórios opostos pela parte autora (id 6c44506), pois tempestivos.
Intimada, a ré apresentou contestação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De fato, há um erro material no tópico relativo à prescrição, sequer arguida pela ré.
Pelo exposto, retifica-se a sentença para dela excluir o tópico sobre prescrição. 2.
HONORÁRIOS PERICIAIS Não há omissão, nem contradição a justificar a oposição de embargos declaratórios neste particular.
Se a embargante pretende a reforma do julgado, deverá interpor o recurso apropriado. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP -
30/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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30/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL FRANCISCA PEREIRA SALDANHA
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30/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de José Domingos Saldanha
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30/06/2025 15:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de Espólio de José Domingos Saldanha
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30/06/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100502-78.2023.5.01.0521 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGOS SALDANHA E OUTROS (1) RECLAMADO: MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela Reclamante, id 6c44506, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 12 de junho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP -
12/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 04/06/2025
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29/05/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9da0b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de maio do ano 2.025, às 18h33min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGOS SALDANHA, nos autos representado por Maria Isabel Francisca Pereira Saldanha, acionante, e MULTILIMP SANEAMENTO LTDA. - EPP, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. eeeecd2.
Deu à causa o valor de R$ 346.394,18.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 2f766d8), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 385efbd e ID. 32bf113.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Neste contexto, conclui-se que estão absolutamente fulminadas pela prescrição extintiva todas as pretensões formuladas na presente ação (art. 7º, XXIX da Constituição Federal), reconhecida de ofício, conforme previsão contida no art. 487 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
A regra do Código de Processo Civil é aplicável ao processo trabalhista na medida em que privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas.
Com o presente pronunciamento da prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais, valendo ressaltar que se na própria legislação trabalhista há previsão expressa no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º art. 11-A da CLT), não há razão para não reconhecê-la de ofício na fase de conhecimento. 2.
FGTS Em síntese, a parte autora alegou insuficiência dos depósitos fundiários.
No entanto, comprovado nos autos o recolhimento de todos os depósitos fundiários e da multa rescisória (id 3c3c079), julga-se improcedente o pedido. 3.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora também requereu o pagamento das verbas rescisórias.
Não obstante, comprovado o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT (id d3d4721 e id 093a8eb), julga-se improcedente o pedido e, considerada a data em que efetuado o pagamento das verbas rescisórias, julgam-se indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
Por fim, considerando que o de cujus, após a dispensa, em 25 de junho de 2022, fora contratado para trabalhar na empresa Sinergia Soluções em Serviços Terceirizados Ltda. no dia 1º de agosto do mesmo ano, como demonstra o seu extrato previdenciário (id bbec4c2), julga-se indevida a indenização substitutiva ao seguro-desemprego requerida. 4.
INSALUBRIDADE A parte autora requereu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em função da constante exposição o calor excessivo.
A ré impugnou a alegação.
De modo a esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local de trabalho (id c3980e4) e, segundo o perito, o de cujus trabalhara em condições insalubres, em grau médio, em função da exposição ao agente físico calor no período de 15 de agosto de 2018 a 8 de dezembro de 2019 e, também em grau médio, mas em função da exposição ao agente físico ruído, durante todo o período trabalhado.
Logo, em que pese a impugnação da ré, acolhe-se o laudo pericial produzido nos autos e, sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, relativamente a todo o período trabalho, isto é, de 20 de junho de 2018 a 25 de junho de 2022, cujo valor consta da planilha anexa.
Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, o adicional deverá refletir sobre o aviso prévio indenizado, de 12 dias segundo o TRCT, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos fundiários e a multa rescisória.
No entanto, não há falar em reflexos sobre os DSR’s, pois o adicional de insalubridade, parcela calculada sobre o salário mínimo, já remunera os dias de repouso.
O adicional e os seus reflexos sobre décimos terceiros salários proporcional possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais parcelas possuem natureza jurídica indenizatória. 5.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora também alegou que o “de cujus” cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com intervalo de uma hora e folga aos sábados e domingos, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas.
Já a ré alegou que a jornada do autor era de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, e que as poucas horas extraordinárias trabalhadas foram devidamente pagas.
Trata-se do sistema de compensação conhecido como semana inglesa, no qual a jornada semanal de 44 horas é distribuída entre os dias da semana, de modo que as horas extraordinárias prestadas de segunda a quinta-feira, uma por dia no caso, dispensam o trabalho aos sábados.
Pois bem.
Admitida nas normas coletivas juntadas a possibilidade de prorrogação da jornada em, no máximo, duas horas visando à supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, acolhe-se como lícita a jornada do autor, razão pela qual não há falar em horas extraordinárias. 6.
DANOS MATERIAIS E MORAIS Por fim, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da contaminação do “de cujus” pelo fungo Paracoccidioides brasiliensis (micose do capim), o que lhe demandou submissão a tratamento de saúde por um ano.
A ré alegou que não foi comprovada a incapacidade laboral do autor.
Após exame clínico (id c3980e4), a perita concluiu que o de cujus era portador de Paracoccidiodomicose cutânea e, dadas as suas condições de trabalho, em zona predominantemente rural, sem EPI (como também observado pelo perito que verificou se a parte trabalhara em condições insalubres), pela existência de nexo de causalidade.
A perita afirmou que é possível que a contaminação tenha ocorrido durante o trabalho para a ré, mas acrescentou, ao responder aos quesitos da parte autora, que “a forma adquirida e as lesões apresentadas não prejudicaram a capacidade laboral”.
Posteriormente, ao se deter sobre os quesitos da ré, a perita reiterou que o autor se encontrava capaz na ocasião.
Com efeito.
Não por acaso, o “de cujus”, dispensado pela ré, fora contratado para trabalhar na empresa Sinergia Soluções em Serviços Terceirizados Ltda. algumas semanas depois.
Pois bem.
A enfermidade que não incapacita o empregado para o trabalho não poderia ensejar a responsabilização civil do empregador, pois, se não detectada a superveniência de incapacidade laboral, não há dano a indenizar, razão pela qual julgam-se improcedentes ambos os pedidos. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante consta da planilha anexa.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários aos advogados da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante consta da planilha anexa.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 11.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Porquanto sucumbente, a ré arcará com o pagamento dos honorários devidos ao perito Felipe Ottoni Ferreira de Souza, no valor de R$ 3.800,00, como previamente deferido (id 5b3f9bd).
Atualização nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 198 da SBDI-I do TST.
Por outro lado, uma vez sucumbente o autor no que se refere à perícia médica, a Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá solicitar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o depósito dos honorários devidos à perita Paula Faria Ricci, observando-se o limite atual, de R$ 1.000,00. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGOS SALDANHA, nos autos representado por Maria Isabel Francisca Pereira Saldanha, em face de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA. - EPP para condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 702,08, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 35.104,14.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Maria Isabel Francisca Pereira Saldanha - Espólio de José Domingos Saldanha -
21/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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21/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) Maria Isabel Francisca Pereira Saldanha
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21/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de José Domingos Saldanha
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21/05/2025 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 702,08
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21/05/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ISABEL FRANCISCA PEREIRA SALDANHA
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21/05/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de Espólio de José Domingos Saldanha
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21/05/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a Espólio de José Domingos Saldanha
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21/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de pz da ata em 20/05/2025
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20/05/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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06/05/2025 11:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 25/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de Maria Isabel Francisca Pereira Saldanha em 25/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de Maria Isabel Francisca Pereira Saldanha em 19/02/2025
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12/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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06/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL FRANCISCA PEREIRA SALDANHA
-
06/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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06/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL FRANCISCA PEREIRA SALDANHA
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06/02/2025 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/01/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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09/12/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) Maria Isabel Francisca Pereira Saldanha
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09/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/12/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SINERGIA SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 03/12/2024
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03/12/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
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27/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL FRANCISCA PEREIRA SALDANHA
-
25/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 11:50
Expedido(a) mandado a(o) SINERGIA SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
22/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
22/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
22/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/11/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINERGIA SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 07/11/2024
-
25/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 24/10/2024
-
17/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SINERGIA SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
16/10/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
15/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
15/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/10/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
08/10/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
08/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/10/2024 07:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 11:58
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
08/08/2024 11:55
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
07/08/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 30/07/2024
-
25/07/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 22/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b6b9f4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.Em que pese a ré ter mais de um patrono constituído nos autos, a fim de se evitar prejuízo processual, bem como em razão da mesma ter anexado aos autos comprovantes de que estará em viagem no período da audiência, fica deferido o requerimento de redesignação da audiência formulado.Isto posto, ficam as partes cientes de que a audiência anteriormente já designada fica remarcada para o dia 16.10.2024, às 09h50min.
Mantidas todas as demais determinações anteriores, inclusive pena de confissão à parte ausente injustificadamente.Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus procuradores para tomar ciência da nova data designada.Assim, no dia e horário acima designados, os advogados, as partes e respectivas testemunhas, deverão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.ID da reunião: 534 238 1681Senha de acesso: 369571DEVERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E RESPECTIVAS TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.Ao acessar a audiência virtual pelo programa ZOOM no link acima, o participante deverá inserir suas informações completas (nome e e-mail), para possibilitar sua identificação na assentada. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de julho de 2024.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
11/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
10/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
10/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
10/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/07/2024 09:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
09/07/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
05/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/07/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
01/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 18/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
06/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
06/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
06/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
06/06/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
31/05/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 20:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
25/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 23/05/2024
-
17/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
15/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/05/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
14/05/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
14/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/05/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
26/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
26/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
03/04/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
03/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/04/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 17:36
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
12/03/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
12/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/03/2024 13:04
Encerrada a conclusão
-
04/03/2024 09:59
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
01/03/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
01/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 29/02/2024
-
23/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 21/02/2024
-
21/02/2024 06:32
Juntada a petição de Impugnação
-
09/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
08/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
08/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
08/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/02/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA
-
07/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/02/2024 11:02
Juntada a petição de Impugnação
-
02/02/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
22/01/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
22/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/01/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
15/01/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
15/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 12/12/2023
-
12/12/2023 07:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
05/12/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
05/12/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
05/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:27
Decorrido o prazo de FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:27
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 04/12/2023
-
04/12/2023 20:48
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA
-
04/12/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/12/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA
-
04/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/12/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
29/11/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
29/11/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
29/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 28/11/2023
-
28/11/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA
-
24/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
24/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
24/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
24/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 23/11/2023
-
23/11/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/11/2023 15:40
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE OTTONI FERREIRA DE SOUZA
-
14/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
13/11/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
13/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:50
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/10/2023 14:48
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
23/10/2023 14:47
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
10/10/2023 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/10/2023 09:20
Juntada a petição de Réplica
-
10/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 09/10/2023
-
29/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
29/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
29/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
27/09/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
27/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/09/2023 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
26/09/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
26/09/2023 16:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/09/2023 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/09/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 23:43
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2023 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP em 28/08/2023
-
24/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS SALDANHA em 23/08/2023
-
16/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MULTILIMP SANEAMENTO LTDA - EPP
-
15/08/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS SALDANHA
-
15/08/2023 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2023 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/08/2023 15:42
Audiência una cancelada (26/09/2023 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/08/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 14:40
Audiência una designada (26/09/2023 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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