TRT1 - 0100072-81.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:04
Arquivados os autos definitivamente
-
23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMERSON COLUCCI DA SILVA em 22/05/2025
-
14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
13/05/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
13/05/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
08/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMERSON COLUCCI DA SILVA em 07/05/2025
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
21/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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21/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
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21/04/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
15/04/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 07:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
03/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de EMERSON COLUCCI DA SILVA em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21fae8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Diga a parte autora, em 5 dia, se o crédito restou satisfeito com o depósito do FGTS.
Em caso positivo, exclua-se do REEF e venham conclusos para extinção a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON COLUCCI DA SILVA -
24/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
24/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/03/2025 15:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/03/2025 15:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
23/03/2025 13:29
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100316-44.2017.5.01.0043)
-
23/03/2025 06:36
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/03/2025 13:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/03/2025 13:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
21/01/2025 13:31
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100316-44.2017.5.01.0043)
-
13/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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01/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
28/10/2024 15:24
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/10/2024 12:43
Iniciada a execução
-
14/10/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de EMERSON COLUCCI DA SILVA em 10/10/2024
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02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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01/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
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01/10/2024 15:09
Homologada a liquidação
-
23/09/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/09/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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11/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/09/2024 10:49
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 10:49
Transitado em julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de EMERSON COLUCCI DA SILVA em 05/09/2024
-
23/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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22/08/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
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22/08/2024 21:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO REDENTOR LTDA
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16/08/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
16/08/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
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12/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMERSON COLUCCI DA SILVA em 05/08/2024
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30/07/2024 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce282ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0100072-81.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: EMERSON COLUCCI DA SILVAReclamada: VIACAO REDENTOR LTDAAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS Aduziu o reclamante que a reclamada não efetuou o correto recolhimento do FGTS.Em defesa, sustentou a reclamada que requereu o parcelamento da dívida junto ao órgão gestor, com amparo na Medida Provisória nº 927/2020.Em réplica, destacou o autor que a ré não trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS.A Medida Provisória invocada pela ré expressamente previa:“Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.”Analisando o extrato analítico juntado pelo autor no id 41b5db6, verifica-se que a ré realizou o depósito em 06/03/2020, referente à competência de fevereiro/2020, e os depósitos relativos ao parcelamento somente começaram a ser realizados em maio/2023, conforme comprovante de quitação do parcelamento juntado pela ré no id 018558e, datado de 26/05/2023.Desse modo, tem-se que o parcelamento realizado pela reclamada não obedeceu aos parâmetros estabelecidos na Medida Provisória nº 927/2020.Outrossim, o acordo de parcelamento celebrado pelo empregador e pela Caixa Econômica Federal não pode atingir a pretensão do empregado de recolhimento da integralidade de seus depósitos de FGTS.Pelo exposto, condeno a reclamada a integralizar os depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou uma reparação a título de dano moral, em decorrência da irregularidade dos depósitos do FGTS.Diante da matéria discutida aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT.Analisando os autos verifico que a parte autora não se desvencilhou do ônus de provar que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”.
Ou seja, alguma ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, tais como, direito à honra, imagem e preservação da vida privada.Portanto, e sem deixar de reconhecer que o fato causa emoções e sentimentos negativos ao credor que detinha a justa expectativa do correto e tempestivo pagamento, julgo improcedente o pedido. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Quanto à compensação, não demonstrou a ré ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista na forma do art.767 da CLT. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Na forma do art. 790, § 3º c/c §4º, da CLT, era da parte autora o ônus de provar a insuficiência de recursos, do qual não se desvencilhou.Pelo exposto, indefiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mas a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.Portanto, aplica-se ao caso concreto o §3º, do art. 791-A, da CLT c/c parágrafo único, do art. 86, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula n.326 do STJ.Pelo exposto, tem-se que apenas o (a) advogado (a)da parte autora faz jus aos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 15%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação 15.000,00.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
22/07/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
22/07/2024 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
22/07/2024 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
16/07/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6418562 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Diante da manifestação das partes de que não possuem mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 07:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
12/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
12/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
12/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
27/06/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
21/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
21/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/06/2024 14:40
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
07/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
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06/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/06/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de EMERSON COLUCCI DA SILVA em 09/02/2024
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02/02/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON COLUCCI DA SILVA
-
01/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
31/01/2024 15:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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