TRT1 - 0100712-52.2021.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/03/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be7112 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS -
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS em 24/02/2025
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21/02/2025 19:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff1b68 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): ALEX DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 59. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884; artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 835, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Ato Conjunto TST.
CSJT.
CGJT nº 1, de 16/10/2019, artigo 5º.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) No entanto, observa-se que a recorrente não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro, objeto da apólice.
Ressalvo meu entendimento e adoto o posicionamento da maioria dos integrantes da E. 5ª Turma, no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo ao recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio. (...) Nesse contexto, a exigência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento do prêmio da apólice, embora não prevista no artigo 899, §11, da CLT, é medida que se torna necessária como forma de se dar efetividade ao disposto no artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento, inclusive, em conformidade com a Súmula 245, do C.
TST. (...)". Considerando-se que o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019, estabelece critérios para a aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, verifica-se que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Diante desse contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - ALEX DOS SANTOS -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/02/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 14:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS em 18/09/2024
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17/09/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS
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26/08/2024 15:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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14/08/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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09/08/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 23:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS em 26/07/2024
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23/07/2024 21:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100712-52.2021.5.01.0343 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: ALEX DOS SANTOS, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALRECORRIDO: ALEX DOS SANTOS, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Tomar ciência do v. acórdão #id:7d2f360: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, por deserto, conhecer do recurso do autor de Id 9547c44, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS
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08/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS - CPF: *00.***.*08-00 e não provido
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08/07/2024 16:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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17/05/2024 07:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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