TRT1 - 0100767-90.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CONFEITARIA BIBI EIRELI em 26/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de EVELYN RESENDE DE SOUZA em 26/07/2024
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16/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100767-90.2022.5.01.0044 4ª TurmaGabinete 19Relator: ROBERTO NORRISRECORRENTE: EVELYN RESENDE DE SOUZARECORRIDO: CONFEITARIA BIBI EIRELI ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto nos termos do Id n.º 9bc6e7a, por operada a preclusão.
CONHECER, EM PARTE, do recurso interposto nos termos do Id n.º aab21e4,não o fazendo relativamente ao tópico "Gratuidade de Justiça", por falta de interesse recursal, e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas a título de verbas rescisórias e contidas no TRCT, que se observa no Id n.º 14c8011, deduzindo-se o montante de R$215,00 recebida pela empregada, conforme por ela mesma confessado.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das previstas no art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação vigente na época do fato gerador das contribuições previdenciárias (art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91).
Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula n.º 368 do TST.
De acordo com a Súmula n.º 381 do C.
TST, o índice de correção monetária a ser utilizado é aquele referente ao mês do pagamento dos salários, subsequente ao da prestação dos serviços.
Nos termos da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC(juros e correção monetária).
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
O montante já comprovadamente pago, e sob o mesmo título, deverá sofrer a devida dedução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa; condenar a reclamada ao pagamento da multa, prevista no art. 467 da CLT; condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Arbitrado o valor da condenação em R$3.500,00, por adequado.
Custas de R$70,00, pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA BIBI EIRELI
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15/07/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN RESENDE DE SOUZA
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08/07/2024 09:59
Conhecido em parte o recurso de EVELYN RESENDE DE SOUZA - CPF: *55.***.*32-28 e provido em parte
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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06/06/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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23/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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