TRT1 - 0001615-30.2012.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:49
Determinada a exclusão de dados de SAO BERNARDO ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ: 29.***.***/0001-35 no BNDT
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20/08/2024 10:14
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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16/08/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 02/08/2024
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24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de SAO BERNARDO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/07/2024
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16/07/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24bd705 proferida nos autos.
DECISÃO A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação. Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública. A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.No caso concreto, o excipiente sustenta na execução de pre executividade de Id 08da125 que a presente execução fiscal foi ajuizada em 01/2013, visando à cobrança de multa por infração à CLT.
Em 17/11/2016, foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem que, desde então, tenha havido qualquer movimentação por parte da Exequente para promover qualquer ato constritivo em desfavor do Executado. Transcorreram-se mais de 6 (seis) anos desde a referida decisão, sem qualquer ato efetivo da Exequente para a satisfação de seu crédito, configurando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar a União concordou com a excipiente considerando que a(s) inscrição(ões) em dívida ativa que fundamentava(m) pretensão executiva foi(ram) cancelada(s), pelo reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, e requereu o ente publico a extinção da(s) presente(s) execução(ões) fiscal(is) na forma do art. 26 da Lei n.º 6.830/80.Tendo em vista a manifestação da União, dou razão à ré, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução. Ressalto que em face do reconhecimento expresso da prescrição intercorrente e cancelamento da(s) inscrição(ões) em DAU, não é caso de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 26 da LEF e o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.Acompanho a tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.00000, julgado em 25/08/2021: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.Assim, por reunidos, no caso concreto, os requisitos fáticos-legais, acolho a Exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão.Solicite-se a CAEX por email a exclusão do presente processo do REEF da executada.
A informação dos valores executados foi realizada por email Id 9ddb672 .Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente.
Observe-se que a União renunciou ao prazo para recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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12/07/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SAO BERNARDO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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12/07/2024 17:01
Acolhida a exceção de pré-executividade de SAO BERNARDO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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12/07/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/07/2024 16:09
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 12/06/2024
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de SAO BERNARDO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/06/2024
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28/05/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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25/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SAO BERNARDO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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24/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/05/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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15/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/04/2024 09:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2024 09:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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09/04/2024 17:46
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/04/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2023 15:24
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0102167-77.2022.5.01.0000)
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20/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 30/01/2023
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05/12/2022 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2022 11:11
Encerrada a conclusão
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18/11/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/11/2022 07:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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28/09/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/09/2022 12:27
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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15/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/09/2022 12:22
Desarquivados os autos
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16/03/2022 15:14
Arquivados os autos provisoriamente
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16/03/2022 11:20
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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15/03/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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15/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/01/2022 08:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/01/2022 08:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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03/08/2019 19:20
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/11/2018 15:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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