TRT1 - 0101032-24.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de RONALDO MENESES DE ARAUJO em 26/07/2024
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27/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/07/2024
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16/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101032-24.2023.5.01.0023 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: RONALDO MENESES DE ARAUJO Tomar ciência do v. acórdão #id:14c6697: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a condenação nas diferenças salariais decorrente do PCCS 2017, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Invertido o ônus de sucumbência.
Mantido o valor da causa.
Custas pela parte autora, dispensada do seu recolhimento em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios no percentual 10% do montante atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes em favor da reclamada e, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determinar que a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos do art. 791-A da CLT e da ADI 5.766.
Vencida a Exma Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO MENESES DE ARAUJO
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15/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2024 14:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/06/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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23/05/2024 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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