TRT1 - 0100403-85.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:03
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2024 13:58
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LAERCIO VILLELA em 31/07/2024
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01/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 31/07/2024
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22/07/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
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17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100403-85.2024.5.01.0000 SEDI-2IMPETRANTE: ALEXANDRE MEDEIROS SILVAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ DESTINATÁRIO: ALEXANDRE MEDEIROS SILVATomar ciência do v. acórdão ID b5da7bb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Em sede de cognição sumária, deferiu-se a liminar postulada por se entender que a ordem judicial de penhora do salário do Impetrante, embora amparada nas disposições do artigo 833 do CPC/2015, compromete a subsistência do Executado.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada naquela decisão liminar, impõe-se a concessão definitiva da segurança.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, conceder definitivamente a segurança nesta postulada, confirmando a decisão para cassar a ordem judicial que determinou a penhora de percentual do salário do Impetrante, com o desbloqueio de qualquer valor que tenha sido bloqueado ou que venha a ser bloqueado referente a seus vencimentos, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.Rio de Janeiro, 4 de julho de 2024.DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSORelator" RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MAGE
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16/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO VILLELA
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16/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS SILVA
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12/07/2024 14:12
Concedida a segurança a ALEXANDRE MEDEIROS SILVA - CPF: *69.***.*65-53
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05/06/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 04/07/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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18/04/2024 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/04/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/04/2024 16:15
Determinada a requisição de informações
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01/04/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/04/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/03/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO VILLELA
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24/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de LAERCIO VILLELA em 19/03/2024
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ em 19/03/2024
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02/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 01/03/2024
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27/02/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO VILLELA
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19/02/2024 13:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MAGE
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19/02/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS SILVA
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19/02/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE MEDEIROS SILVA
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19/02/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/02/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MEDEIROS SILVA
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16/02/2024 14:44
Proferida decisão
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16/02/2024 07:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/02/2024 18:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/02/2024 11:26
Declarada a incompetência
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15/02/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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