TRT1 - 0100723-17.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:47
Arquivados os autos definitivamente
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 30/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927a833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito;Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. -
30/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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30/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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30/04/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/04/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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29/04/2025 12:48
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 976,47)
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29/04/2025 12:48
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.580,85)
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29/04/2025 12:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.952,94)
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22/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/04/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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21/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 20/12/2024
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15/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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07/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/10/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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26/09/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 25/09/2024
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17/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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16/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/09/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 27/08/2024
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19/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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16/08/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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16/08/2024 21:32
Homologada a liquidação
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16/08/2024 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/07/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948af3f proferido nos autos.
Renovo à ré o prazo de 10 dias para cumprir determinações de id.57b8f88 ("...sendo a Rda para, em 10 dias, adequar seus cálculos Id bb4ecba, objeto da homologação Id 1383c5d, devendo observar: - que a base de cálculo das Horas extras seja composta das comissões + RSR; - que as H.E referente aos domingos não devem ser deduzidas das H.E. a 50% deferidas. Os novos cálculos deverão vir atualizados até o fim do mês da reapresentação dos mesmos. Deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Corretamente cumprido, voltem-me conclusos para fixação do valor devido, observando a existência do depósito recursal Id afef875...").
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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12/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/07/2024 16:06
Iniciada a execução
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11/06/2024 20:38
Recebidos os autos para prosseguir
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05/03/2024 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/03/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 01/03/2024
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20/02/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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19/02/2024 08:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. sem efeito suspensivo
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16/02/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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10/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 09/02/2024
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08/02/2024 19:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/01/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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26/01/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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26/01/2024 16:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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26/01/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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25/01/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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18/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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16/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 15/12/2023
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07/12/2023 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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29/11/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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29/11/2023 15:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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08/11/2023 19:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 19:49
Encerrada a conclusão
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08/11/2023 19:49
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Cálculos (ID: 92a678a) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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31/10/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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30/10/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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20/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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20/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 19/10/2023
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16/10/2023 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/10/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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06/10/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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06/10/2023 16:46
Homologada a liquidação
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06/10/2023 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/10/2023 19:25
Juntada a petição de Impugnação
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23/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 19:56
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
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21/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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20/09/2023 15:20
Encerrada a conclusão
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20/09/2023 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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20/09/2023 00:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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14/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 13/09/2023
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12/09/2023 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
25/08/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
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25/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/08/2023 09:10
Iniciada a liquidação
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23/08/2023 09:10
Transitado em julgado em 28/07/2023
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14/08/2023 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2023 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2023 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/03/2023 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
20/03/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
20/03/2023 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO sem efeito suspensivo
-
20/03/2023 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/02/2023 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2023 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/02/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
07/02/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
07/02/2023 21:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
07/02/2023 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL PAZOS DIAS
-
06/02/2023 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
09/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 19/12/2022
-
13/12/2022 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
02/12/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
02/12/2022 14:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
02/12/2022 14:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
02/12/2022 14:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
02/12/2022 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
01/12/2022 20:32
Audiência de instrução realizada (01/12/2022 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2022 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/10/2022 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
24/10/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
30/05/2022 19:26
Audiência de instrução designada (01/12/2022 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 15/02/2022
-
15/02/2022 22:30
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Especificação de Provas)
-
14/12/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
13/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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11/12/2021 08:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
09/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO CESAR COLLARES MOURA em 08/12/2021
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22/11/2021 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet req HABILITAÇÃO)
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15/11/2021 07:03
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CESAR COLLARES MOURA
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26/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO em 18/10/2021
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07/10/2021 14:09
Juntada a petição de Manifestação (Revelia da ré)
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05/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 04/10/2021
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09/09/2021 18:01
Expedido(a) intimação a(o) REIMO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
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01/09/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BOTELHO DE ASSUNCAO
-
30/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/08/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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