TRT1 - 0100942-32.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE DE SOUZA NASCIMENTO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARANTA SOLUCOES LTDA em 04/06/2025
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21/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100942-32.2023.5.01.0244 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: MARANTA SOLUCOES LTDA RECORRIDO: HENRIQUE DE SOUZA NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): MARANTA SOLUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:bad0425): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARANTA SOLUCOES LTDA -
20/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DE SOUZA NASCIMENTO
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20/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARANTA SOLUCOES LTDA
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13/05/2025 22:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARANTA SOLUCOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-29 / null
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
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11/03/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/03/2025 12:57
Retirado de pauta o processo
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
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01/02/2025 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARANTA SOLUCOES LTDA em 29/01/2025
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16/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARANTA SOLUCOES LTDA
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13/12/2024 15:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARANTA SOLUCOES LTDA
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12/12/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/12/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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21/09/2024 17:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5116e2c proferida nos autos.
DECISÃO Pje – JT A Querela Nullitatis prevista no §4º do art. 966 do CPC se destina a anular atos processuais não decisórios praticados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça e homologados pelo juízo ou atos homologatórios no curso da execução.Ademais, a ação de declaratória de nulidade é uma ação autônoma, motivo pelo qual, ainda que fosse aceita como instrumento adequado à desconstituição de sentença, deveria ter sido autuada em apartado aos presentes autos.Por todo o exposto, extingo liminarmente a Querela Nuliltatis de Id 7a4fd9e.Em que pese a extinção da ação por inadequação do rito, a nulidade de citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, motivo pelo qual passo à análise dos fundamentos trazidos pela reclamada.Compulsando os autos, verifico que a citação inicial, enviada à reclamada por meio do sistema E-Carta, ao endereço indicado pela parte autora na petição inicial, restou positiva, com a descrição “Destinatário: MARANTA SOLUCOES LTDA” e “Objeto entregue ao destinatário” em 10/5/2024.Portanto, descabe a alegação de ausência de indicação da pessoa que recebeu a citação, haja vista que o nome do destinatário, MARANTA SOLUCOES LTDA, consta da notificação entregue pelos Correio e que a modalidade e-carta registrada só admite a modalidade de carta registrada (Ato Conjunto nº 03/2018). É o que se comprova pela sequência do código de rastreamento do documento/objeto, indicado na referida Certidão (Id 6f4fc00).Assim, não há que se falar em nulidade, uma vez que basta que ter sido a notificação citatória enviada e recebida no endereço correto para que se presuma a validade da citação, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao não recebimento.
Neste sentido, ainda:EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
Recurso da Reclamada.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
No Processo do Trabalho a citação é impessoal, sendo válida se provada que foi entregue no endereço do reclamado.
Uma vez recebida a notificação, é irrelevante que a entrega tenha sido feita a funcionário da área de vendas, ou fora do horário do expediente comercial.
Aliás, não existe previsão legal para que a citação seja feita apenas a empregado da área administrativa, ou no horário comercial.
Recurso improvido. (TRT 1ªReg., 4ªT., RT 0000338-58.2014.5.0283.
Rel.
Des.
Bruno Losada Albuquerque Lopes.
Julgamento: 19.08.2014)Por todo o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação.Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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