TRT1 - 0100450-46.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:28
Arquivados os autos definitivamente
-
05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA em 04/09/2025
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27/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98622da proferido nos autos.
Vistos, etc.
Analisando os autos, nos termos da sentença prolatada no id.7d7e832, verifica-se que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, resultando da condenação imposta, tão somente, os honorários sucumbenciais pela autora e periciais (AJ/JT). (...) Em face da improcedência total, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT).
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional de suportar a despesa” (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o(s) credor(es) demonstrar(em) que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Contudo, em relação aos honorários periciais, verifica-se que não foi realizada perícia nestes autos, sendo utilizada prova emprestada em processo idêntico, conforme se extrai do trecho da sentença: (...) Nesse tocante, foi realizada prova pericial em processo idêntico, tendo o perito apresentado o correspondente laudo no id. cbb95a9, que nestes autos foram utilizados como prova emprestada. Em relação ao honorários de sucumbência, considerando-se o fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica estabelecida a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, o que significa dizer que o advogado da ré somente poderá executar seu crédito se, nos 02 (dois) anos seguintes ao trânsito em julgado da presente decisão, comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade, extinguindo-se, após este prazo, a obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Cumpra-se assim a determinação contida na Recomendação nº 3/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024: "Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais." Nos termos do §3º da mencionada resolução, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios, por fato posterior ao seu arquivamento, poderá o interessado promover o prosseguimento da execução por meio de ação de cumprimento de sentença (CumSen - classe 156).
Ciência às partes e ao arquivo definitivo. /omsc SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA -
26/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
-
26/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
-
26/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/08/2025 14:50
Cancelada a liquidação
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26/08/2025 14:49
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/08/2025 14:22
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 14:21
Ajustado o andamento processual para inclusão em 20/05/2025 15:13 do movimento Transitado em julgado em 19/05/2025
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26/08/2025 14:21
Transitado em julgado em 19/05/2025
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26/08/2025 14:21
Excluído de 20/05/2025 15:13 o movimento Transitado em julgado em 19/05/2025
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01/07/2025 11:20
Cancelada a liquidação
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30/06/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA em 06/06/2025
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7e832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRAem face de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – EPP, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum..
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00 calculadas sobre o valor da causa de R$6.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA -
23/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
-
23/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
-
23/05/2025 08:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
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23/05/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
23/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/05/2025 15:13
Iniciada a liquidação
-
20/05/2025 15:13
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA em 19/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271a390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ROBERTA DA CONCEICAO LEMOS em face de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA – EPP, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum..
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA -
05/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
-
05/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
-
05/05/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
05/05/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
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01/04/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP em 27/03/2025
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15/03/2025 21:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 21:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100450-46.2024.5.01.0263 : ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA : CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP DESTINATÁRIO: ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA É encerrada a instrução processual.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
DEFIRO as partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas.
Após o decurso do prazo acima, concluso para decisão.
Adiada sine die.
Cientes as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA -
25/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
-
25/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
-
25/02/2025 08:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 11:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 09:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 11:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/09/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/09/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/09/2024 08:34
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 12:49
Recebido(a) o(a) notificação do(a) réu para prosseguir
-
17/07/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100450-46.2024.5.01.0263 RECLAMANTE: ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMONOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRAComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 24/09/2024 09:30 3ª Vara do Trabalho de São GonçaloRUA LOURENCO ABRANTES, 59, 3º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-4201) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
Havendo pedido de pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e pedidos com base em alegação de doença profissional/acidente de trabalho, deverão os reclamados, juntar aos autos LTCAT, PPRA, PCMSO, de todo o período contratual da parte autora, bem como exames periódicos, admissional e demissional, também na forma do artigo 396 e sob as penas do artigo 400 do CPC. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT, independentemente de intimação.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24070611121632800000204598216DespachoDespacho24070514113410000000204542704TRIAGEM CONFORMIDADECertidão2407031214086930000020430268501.
ProcuraçãoProcuração2406201202149480000020323992202.
Declaração de hipossuficienciaDeclaração de Hipossuficiência2406201202152580000020323992403.
Identidade e CPFCadastro de Pessoas Físicas (CPF)2406201202156970000020323992604.
CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2406201202169670000020323993005.
Provas das condições de trabalho (1)Documento Diverso2406201202186340000020323993305.
Provas das condições de trabalho (2)Documento Diverso2406201202204820000020323993705.
Provas das condições de trabalho (3)Documento Diverso2406201202213390000020323993905.
Provas das condições de trabalho (4)Documento Diverso2406201202244120000020323994705.
Provas das condições de trabalho (5)Documento Diverso2406201202288990000020323995805.
Provas das condições de trabalho (6)Documento Diverso2406201202317550000020323996305.
Provas das condições de trabalho (7)Documento Diverso2406201202344570000020323996805.
Provas das condições de trabalho (10)Documento Diverso2406201202353530000020323998406.
ACT 2017-2018Documento Diverso2406201202358740000020323999006.
ACT 2018-2019Documento Diverso2406201202361670000020323999206.
ACT 2020-2021Documento Diverso2406201202365880000020323999306.
ACT 2022-2023Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)2406201202368740000020323999406.
ACT 2023-2024Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)2406201202371940000020323999607.
TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24062012023807100000203239998Petição InicialPetição Inicial24062011572234700000203239135Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 15 de julho de 2024.DEBORA DOS SANTOS PONTIFICEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:51
Expedido(a) notificação a(o) CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
-
15/07/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
-
09/07/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MACHADO DA SILVA VIEIRA
-
06/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/07/2024 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/09/2024 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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