TRT1 - 0100919-35.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/05/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b524c proferida nos autos.
Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de # ID , verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por CHARLES DA SILVA SANTANA e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., recebendo-os.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES DA SILVA SANTANA -
02/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
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02/05/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHARLES DA SILVA SANTANA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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30/04/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d3649 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100919-35.2022.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CHARLES DA SILVA SANTANA ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (antiga TELEMAR NORTE LESTE S.A), em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 12.04.2023 (id a3b46b6 - fls. 1107), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Nas audiências realizadas em 08.05.2024 (id fcb2532 – fls. 1126) e 06.12.2024 (id 5d58611 – fls. 1141), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 05.02.2025 (id b0007f2 - fls. 1144), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, tendo sido rejeitada a contradita.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça - reclamante A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na primeira reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova que tenha vínculo de emprego ativo recebendo acima do limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 6d69ada - fls. 27.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da parte reclamada. Gratuidade de Justiça – reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Requer a primeira reclamada (SEREDE) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que a empresa “atualmente participa do Regime Especial de Execução Forçada previsto no Provimento Conjunto 02/2019, onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País.” (grifado) Passo à análise.
Cumpre destacar o que dispõe o §4º do art. 790 da CLT que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, afastando controvérsia anterior à vigência da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a respeito da concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Todavia, o tratamento dado às pessoas físicas é diverso ao das pessoas jurídicas, a começar pela declaração de hipossuficiência, que só gera presunção relativa da condição para pessoa física, como dispõe o §3º do art. 99 do CPC: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No mesmo sentido, temos a Súmula 481 do STJ e a Súmula 463 do TST, sendo imprescindível a comprovação da condição de hipossuficiência, tratando-se de pessoa jurídica.
Quanto ao depósito recursal, aplica-se o disposto no § 9º do art. 899 da CLT exigindo-se a metade do valor devido em caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, estando isentas apenas as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita. (§10 do mesmo dispositivo legal).
No caso dos autos, a reclamada SEREDE postula a gratuidade de justiça.
O processo foi ajuizado em 12.11.2022.
O Ato n. 206 de 2019 foi revogado pelo Ato n. 71, disponibilizado em 13.07.2022, em cujas razões consta “CONSIDERANDO a decisão proferida sob o ID 27032d0 dos autos do processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081, em que se determina a revogação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista;”. (grifado) Em diversos processos envolvendo essa demandada, e mesmo em consulta à intranet deste Regional, há notícia de decisão do MM.
Juiz Gestor da Centralização da Execução (Dr.
Fernando Reis de Abreu) em audiência “para formação de comissão de credores” no processo 0100210-65.2017.5.01.0081, com a presença do Ministério Público do Trabalho como custos legis, em que consta “Concordaram as partes na transformação do PEPT em REEF, transacionando o seguinte: ...
Homologo a transação acima”; e decisão da MM.
Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho de 05.07.2022 em que foi homologada a transação e determinado o cancelamento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, constando, ainda, que: “Providencie-se imediatamente o cancelamento do Ato 206/2019.
Ao NUPEP para iniciar trâmites do Regime Especial de Execução Forçada” - REEF.” (grifado) Em consulta à Secretaria Judiciária – SAE, na presente data, pela intranet deste Regional, constatei em tabela disponibilizada pela Coordenadoria de Apoio à Execução – CAEX que a SEREDE está sob regime REEF – Regime de Execução Forçada, processo piloto n. 0100210-65.2017.5.01.0081.
Ressalto que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) no TRT da Primeira Região foi instituído pelo Provimento Conjunto nº 2/2019, e consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, com objetivo de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, de modo a otimizar as diligências executórias que serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto.
Considerando que, para inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), é feita uma análise apurada da situação financeira da pessoa jurídica, entendo que ao ser determinado o processamento do REEF fica comprovada a condição de hipossuficiência financeira da reclamada.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça à pessoa jurídica SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Esclareço que aplicando o disposto no § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada também está isenta de depósito recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Recuperação Judicial Sustenta a segunda reclamada, atual “OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, que está recuperação judicial.
Tenho a ressaltar que a Lei nº 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém, nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Esclareço que não houve requerimento para gratuidade de justiça por essa reclamada, porém, para que não haja dúvidas, a isenção estabelecida no art. 899, §10º, da CLT, refere-se ao depósito recursal.
A gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque a pessoa jurídica que emprega, ou a tomadora, ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Dessa forma, na falta de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo, a reclamada OI.
S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância a indicada está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O reclamante pede a condenação solidária das reclamadas com fundamento em grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT), e, caso não seja assim deferido, que haja a condenação subsidiária da segunda reclamada.
O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Caso não seja julgado procedente o pedido de condenação solidária com base em grupo econômico, na análise do pedido de condenação subsidiária serão examinados os argumentos das partes em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição parcial.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 16.07.2018 a 25.08.2022, no cargo de Operador de FO, com “remuneração especificada” de R$ 1.668,16 (id fea0ffd – fls. 26).
Foi notificado em 26.07.2022 do aviso prévio a ser trabalhado, optando pela redução de 7 dias ao final (id 43f6fc7 – fls. 607).
No TRCT há rubrica de pagamento de saldo de salário de agosto (25 dias) e de aviso prévio indenizado (o que ultrapassa os 30 dias). (id 43f6fc7 – fls. 610) Produtividade Pretende o reclamante na alínea “F” do rol de pedidos o “pagamento alusivo as diferenças mensais a título de produtividade de cunho remuneratório, como disposto no art.457, § 1º, do Texto Consolidado, somando-se ao salário fixo, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do salário / hora (horas extras), com projeção no DSR; aviso prévio; férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; décimos terceiros salários integrais e proporcionais; FGTS somado a indenização compensatória de 40% (Quarenta por cento), deduzindo-se os valores comprovadamente quitados, consoante fundamentação acima”.
Alega que “A relação jurídica material envolvendo os ligantes envolvia remuneração mensal variável (valor fixo + produtividade), esta última observada a metodologia por instalação executada pelo autor dos produtos comercializados pela 1º ré, cada uma no importe de R$ 15,00 (Quinze reais).
O certo é que, a primeira demandada no curso de todo pacto laboral não adimpliu corretamente com o pagamento da produtividade nos parâmetros acima mencionados, devendo trazer a colação todas as ordens de serviços executadas pelo acionante correspondentes as instalações e os respectivos valores quitados, sob pena dos artigos 396 c/c 400 do CPC”; que cumpria “em média 08 Ordens de Serviços, sendo aproximadamente 04 Instalações e 04 Reparos, nos dias da semana em que se efetivava no exercício de seu mister, assinalado ao declinar o seu regime de duração do trabalho”. (grifado) As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “o prêmio de produção é pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade”.
Isto porque, as metas estabelecidas não se convertem em pecúnia pela simples realização do serviço por parte do obreiro. É preciso que a atividade se complete em sua integralidade para que se configure pontuação positiva, hábil a medir o alcance da meta empresarial. (...) após a finalização do serviço, ocorre o seu respectivo registro no sistema da Reclamada e, por consequência, surge uma potencial pontuação.
Fala-se em potencial, pois, sobre o serviço se abate os aqui tratados (para fins de entendimento) como “redutores” ou “deflatores”, que nada mais são do que pontuação negativa, como acontece nos casos em que a instalação apresenta defeitos no interstício temporal de 30 (trinta) dias após sua consecução.
Registre-se também que os empregados não devem possuir determinado números de faltas injustificadas, medidas disciplinares, dias improdutivos ou médias de produtividade inferior a determinado gatilho, pois estes fatores representam desvios que não contribuem para a assertividade no trabalho.
Com isso, já retomando o binômio suso mencionado, a assertividade no serviço prestado é condição determinante para a pontuação que terá direito.
Caso contrário, poderia se inferir que uma grande quantidade de serviços mal realizados seria benéfica financeiramente ao empregado, o que, com o devido respeito ao princípio da boa-fé, não é o que objetiva da Empresa”. (grifado) Aduz que “Durante todo o período imprescrito, a Reclamada já estava utilizando sistema instalado no próprio aparelho celular do obreiro – este fornecido quando do ingresso na empresa.
Tal aplicativo é chamado de Minha RV e traz em tempo real os resumos das atividades desenvolvidas pelo click”; que “a transparência atinente à remuneração variável é tamanha que o trabalhador tem à sua disposição, e em tempo integral, mecanismo de conferência das atividades realizadas e, em quais medidas, estas serão capazes de gerar pontuação a ser revertida em pecúnia posteriormente.”; que o valor final da remuneração variável está limitado em R$1.200,00.
Passo a decidir.
As fichas financeiras demonstram que na maior parte dos meses havia pagamento da produtividade e, quando havia, o valor costumava ser R$400,00, não ultrapassando R$446,04 (maio.2019 – id d3ddda4 fls. 640).
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “trabalhava como operador de fibra ótica para a Oi; que trabalhou 4 anos de julho de 2018 a agosto de 2022; (...); que a produtividade era baseada no número de instalações, ou seja, R$ 15,00 por instalação; que isto foi informado no ato da contratação; que recebeu essa orientação da empregada Michele; que recebia em média de R$ 200,00 a R$ 500,00 de produtividade; que foi prometida a média de R$ 1700,00 por mês; que havia dedução só quando faltasse; que não havia dedução em caso de retrabalho; que fazia quatro instalações por dia; que também fazia por dia quatro reparos; (...); que levava uma hora e meia uma hora a uma hora e quarenta em cada instalação de cabo; que ficava em cada reparo em média de 40 a 50 minutos; (...); que o celular não suportava aplicativos; que só conseguia fazer ligações; que a empresa não disponibilizava nenhum aplicativo para fiscalizar a produtividade; que fazia suas anotações pessoais; que só a falta do dia impactava na produtividade; que medidas disciplinares não impactavam”. (grifado) O preposto da primeira reclamada (Wallace) disse que “o TUP foi extinto em meados de 2016; que existe um padrão; que o procedimento em Teresópolis é o mesmo do Rio de Janeiro; que o autor prestou serviços para a OI; que o máximo de remuneração variável é de R$ 1.200,00; que a produtividade era calculada por faixas; que de 0 a 150 os o autor ganhava R$ 1,00 por OS; que de 150 a 300 do autor ganhava R$ 2,00 por OS; que acima de 300 ganhava R$ 3,00; que o autor fazia em média 4 OSs por dia; que o autor fazia em torno de 12 a 13 OSs por mês; que é possível que o autor não tenha recebido o valor integral, pois havia também situações que impactavam negativamente como as punições disciplinares, as faltas injustificadas ou uma instalação que não foi apurada não foi realizada com qualidade; que o autor ganhou no máximo 446,04; que o autor sofreu medidas disciplinares e também faltou injustificadamente; que o autor Faltou injustificadamente algumas vezes; que o autor levava em torno de uma hora para fazer a instalação e 40 minutos para manutenção e reparo; que o autor fazia 16 Ordens de serviço de reparo por mês; que o autor fazia oito ou nove ordens de serviços por mês de instalação; (...)”. (grifado) Não foram feitas perguntas envolvendo o tema para o preposto da segunda reclamada.
A testemunha Gabriel Gomes de Almeida da Silva, indicada pelo reclamante, declarou que “foi empregado da Serede prestando serviços para Oi; (...). “que trabalhou de agosto de 2018 agosto de 2022; que era operador de fibra ótica; que trabalhava em Teresópolis; que era da mesma equipe que o autor; (...); que na base do Alto e na base do centro a marcação de ponto era pelo TUP; que tinha um aparelho celular, mas a comunicação era com o gestor e a equipe; que não havia aplicativos no celular; (...); que recebiam em torno de R$ 200,00 a R$ 400,00 o equivalente a 20 instalações; que o depoente fazia de 110 a 120 instalações no mês; que fazia em torno de quatro instalações por dia; que isso continuou mesmo no período da pandemia; que o combinado foi R$ 15,00 por instalação; que isso ficou combinado no ato da contratação de forma verbal no RH com a Sra.
Michele; (...); que havia quatro instalações e quatro reparos por dia; que isso se estendia a todos da equipe; que o critério de produtividade era o mesmo para todos; ...; que embora não tenha participado do ato da contratação do autor em reuniões o assunto da produtividade era tratado e que esse era o procedimento adotado para todos”. (grifado) Saliento que não houve confissão no depoimento do preposto da primeira reclamada, pois são inúmeras informações em relatórios.
Reforço que o juízo, para julgar o pedido, fica adstrito à causa de pedir, que no caso é a aplicação de “metodologia por instalação executada pelo autor dos produtos comercializados pela 1ª ré, cada uma no importe de R$15,00”, observando o cumprimento de 8 ordens de serviço por dia de trabalho.
Friso que embora a testemunha tenha declarado que “(...) o combinado foi R$ 15,00 por instalação; que isso ficou combinado no ato da contratação de forma verbal no RH com a Sra.
Michele”, a trabalhadora era apenas uma empregada do setor de Recursos Humanos, sequer era gerente da empresa, e não foi provado que tinha poderes para prometer pagamento de parcelas.
O fato de a metodologia da reclamada ser complexa, pelo binômio “atribuição x assertividade” que computa pontos positivos e negativos, não torna a tese de R$15,00 por instalação verdadeira.
Ademais, foram juntados relatórios de acompanhamento de remuneração variável do reclamante, a partir do id 0b85561 (fls. 707 e seguintes), evidenciando que a produtividade não era paga considerando apenas a quantidade de ordens de serviço cumpridas.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de produtividade, e reflexos. Horas extras Pretende o reclamante na alínea “G” do rol de pedidos “pagamento das diferenças das horas extraordinárias observado o módulo semanal de 44 horas e oito horas diárias, com lastro no art. 7º, inciso XIII, da Carta Política, observando-se para efeito do cálculo do salário-hora a produtividade e o adicional de periculosidade, com o acréscimo de que trata o inciso XVI, do retro citado artigo da Carta Política nos dias úteis, e nos domingos e feriados em dobro a teor do Precedente Jurisprudencial n. 93, do TST, com estreita observância e incidência dos ditames contidos na Súmula nº 264 e 437, ambas do C.
TST, integrando-as no DSR, cuja soma de resultado deve repercutir nas demais parcelas do contrato de emprego, ante a habitualidade das mesmas, a saber: aviso prévio; férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; décimos terceiros salários integrais e proporcionais e no fundo de garantia por tempo de serviço, somado a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), observada dedução comprovada na ação, conforme fundamentação acima” (grifado) Alega que “no decorrer de todo o curso do contrato de emprego despendeu sua energia de trabalho de segunda-feira a domingo, aproximadamente, das 07:00h às 20:00h, gozando 01:00h de intervalo intrajornada, com duas folgas mensais aos domingos”; que a mesma jornada era cumprida nos feriados elencados; que “horas suplementares devidas ao obreiro lhe foram sonegadas, tendo a 1ª acionada quitando-as parcialmente, relevando-se destacar, ainda, que nenhuma hora suplementar cumprida pelo acionante no curso do contrato veio a ser compensada pelo Banco de Horas estrategicamente por ela criado”; que não houve folga compensatória para domingos e feriados. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira (Serede) sustenta que “o reclamante laborava, preferencialmente, segunda a sexta-feira, das 08h às 17:48h, sempre com intervalo de uma hora para refeição, compensando os sábados e folgando aos domingos, conforme controle de jornada anexos, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais”; que “a realidade de seus trabalhadores permanece até a presente data inalterada, ou seja, ainda desempenham atividades eminentemente externas”. (grifado) Aduz que “ao passar dos anos a reclamada buscou efetivar o controle de jornada de seus colaboradores de forma mais fidedigna possível, quer seja para adequar às necessidades organizacionais, quer seja para melhor adequação legal. (...) Até meados de 2016, o registro de jornada dos colaboradores externos se dava através dos TUP’s – Terminal de Uso Público (orelhão), por intermédio do sistema Sênior Ronda.
Já os colaboradores internos, realização o registro da jornada através do REP por meio da leitura do crachá. (...) De meados de 2016 a outubro daquele ano, a Empresa implantou para os colaboradores externos a utilização do aplicativo de celular para marcação da jornada.
Já os colaboradores internos, no final de 2016, passaram a utilizar os TUP’s para registro do ponto e ao final de 2017, foi implementada a utilização da web para marcação do ponto, através de login e senha. (...) Em todas as modalidades, o Colaborador tem acesso ao histórico através do mobile ou web, seja diariamente, semanalmente ou mensalmente, o que afasta qualquer possibilidade de impugnação quanto a validade/fidedignidade dos horários ali registrados, sendo que ao fim de cada mês o empregado realiza a validação.” (grifado) Enfatiza que “Certa da confiabilidade dos seus sistemas, cabe gizar que, os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis aos colaboradores da Reclamada, reconhecem sua aplicabilidade e observância da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério Público do Trabalho, conforme própria previsão da cláusula 39ª do ACT 2017/2018”; que “Havendo o registro da jornada pelo obreiro via sistema, com a possibilidade de verificação em períodos escolhidos pelo próprio colaborador (diário, semanal ou mensal), chancelado, portanto, pela assinatura eletrônica dos horários ali consignados, de qualquer prisma que se analise o controle efetuado, em todos eles a impugnação será insubsistente por ausência de lastro fático para desabonar o controle efetuado.”; que “apenas quando havia necessidade eventual, o empregado trabalhava além das horas regulares, havendo nestes casos a devida compensação na forma do acordo coletivo de trabalho e contrato de trabalho ou o pagamento, conforme fazem provas as fichas financeiras e os demonstrativos de horas extras anexos.”; que “o labor aos domingos, feriados e santificados somente é realizado mediante a necessidade e são por escala”. (grifado) Passo a decidir.
Foram anexados controles de frequência, apócrifos, sem assinatura manuscrita ou eletrônica. (id 95de7b1 – fls. 647 e seguintes) Por força do art. 74, §2º da CLT, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade. Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.
Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “(...); que diariamente comparecia ao ponto de encontro que fica no bairro do Alto; que sempre registrou sua jornada de trabalho quem informou pelo TUP no orelhão; que batia o ponto, pegava o material, pegava as ordens de serviço e saía para o cliente; que no final do dia retornava ao mesmo local; que devolvia o material; prestava contas e registrava o ponto no TUP; que trabalhava das 7:00 às 20 horas; que tinha duas folgas ao mês aos domingos; que tinha intervalo de uma hora para refeição; que assinava o espelho de ponto no final do mês; que os espelhos de ponto continham erros tanto da frequência quanto nas horas; (...); que fazia quatro instalações por dia; que também fazia por dia quatro reparos; que em torno das 18/18h30 começava a última ordem de serviço; que se Seu trabalho não consistia na entrada da casa do cliente que as suas atividades eram externas; que terminava a última ordem de serviço em torno das 19:30; que colocava o cabeamento na parte de forma fora da residência; que fazia a instalação e reparo de cabos; que fazia o lançamento de cabo até a entrada da residência do cliente; que iniciava a primeira ordem de serviço às 8 horas da manhã; que levava uma hora e meia uma hora a uma hora e quarenta em cada instalação de cabo; que ficava em cada reparo em média de 40 a 50 minutos; que recebia as ordens de serviço do seu gestor na parte da manhã; que recebia manualmente as ordens de serviço; que não havia aplicativo; que o seu trabalho era individual embora pertencesse a uma equipe; que o ponto de encontro ficava no prédio da Oi; que as ordens de serviço chegavam por escrito; que nunca recebeu as ordens de serviço por aplicativo; que todos os integrantes da equipe recebiam as ordens de serviço em papel; que afirma categoricamente que marcava o ponto pelo TUP; que telefonava para seu gestor quando havia algum problema durante a execução do serviço; que o celular não suportava aplicativos; que só conseguia fazer ligações; que a empresa não disponibilizava nenhum aplicativo para fiscalizar a produtividade; que fazia suas anotações pessoais; (...)”. (grifado) O preposto da primeira reclamada (Wallace) disse que “o TUP foi extinto em meados de 2016; que existe um padrão; que o procedimento em Teresópolis é o mesmo do Rio de Janeiro; (...); que o autor sofreu medidas disciplinares e também faltou injustificadamente; que o autor Faltou injustificadamente algumas vezes; que o autor levava em torno de uma hora para fazer a instalação e 40 minutos para manutenção e reparo; que o autor fazia 16 Ordens de serviço de reparo por mês; que o autor fazia oito ou nove ordens de serviços por mês de instalação; que o autor trabalhava de segunda a sexta das 8:00 às 17:48; que o autor só trabalhava de segunda a sexta; que o autor marcava o ponto pelo aplicativo no telefone; que ele não assinava fisicamente espelho de ponto; que ele dava o aceite no sistema; que se houvesse alguma inconsistência o autor levava o problema para o gestor que encaminhava por sua vez ao RH que fazia uma anotação na justificativa; que o autor também dava aceite na justificativa; que não é possível fazer alteração no ponto”. (grifado) Não foram feitas perguntas envolvendo o tema para o preposto da segunda reclamada.
A testemunha Gabriel Gomes de Almeida da Silva, indicada pelo reclamante, declarou que “foi empregado da Serede prestando serviços para Oi; (...). “que trabalhou de agosto de 2018 agosto de 2022; que era operador de fibra ótica; que trabalhava em Teresópolis; que era da mesma equipe que o autor; que encontrava o autor às 7:00 da manhã na base do Alto para apanhar as ordens de serviço e apanhar material; que o encontrava também no final do dia no ponto de encontro por volta das 19:45; que tinha intervalo de uma hora para refeição; que na base do Alto e na base do centro a marcação de ponto era pelo TUP; que tinha um aparelho celular, mas a comunicação era com o gestor e a equipe; que não havia aplicativos no celular; que assinava o espelho de ponto no final do mês; que os espelhos estavam incorretos tanto quanto a frequência tanto quanto aos horários; que reclamavam; que mesmo com as reclamações não tomavam providências; que trabalhavam de segunda a domingo e tinham duas folgas no mês aos domingos; (...); que trabalhavam todos os feriados exceto o natal e ano novo quando havia escala; que saía da base às 20:00 hora que encerrava o ponto; que todos trabalhavam até esse horário inclusive o senhor Charles; que havia quatro instalações e quatro reparos por dia; que isso se estendia a todos da equipe; que o critério de produtividade era o mesmo para todos; que encontrava o autor diariamente no início no final da jornada; que havia nos espelhos de ponto horário de entrada às 8:00 da manhã, mas não era a realidade; que também havia horários de saída por volta das 17/18 horas; que também não era a realidade; (...)”. (grifado) Observe-se que na defesa a tese é que “Em todas as modalidades (...) ao fim de cada mês o empregado realiza a validação.”, e o preposto disse que o reclamante “ não assinava fisicamente espelho de ponto; que ele dava o aceite no sistema;” Ocorre que o controle juntado não tem validação e/ou aceite do empregado.
Os horários apontados na prova oral são diferentes daqueles que figuram nos controles de ponto, tendo a testemunha confirmado que os controles continham incorreções.
A ré, como visto, também sustentou que havia previsão na Portaria nº 373/2011, segundo a qual as empresas poderiam adotar sistemas alternativos de controle de jornada, e que houve autorização por negociação coletiva.
A prova nos autos convenceu esse juízo que mesmo que a marcação não estivesse errada, o problema era que os espelhos ou controles exibidos posteriormente aos empregados não continham o horário efetivamente lançado/informado por eles.
Não há garantia que os documentos juntados são aqueles com validação ou aceite pelo empregado.
Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pelo reclamante.
Afasto por inidôneos os controles de frequência e fixo a jornada do reclamante pela média nos seguintes termos da admissão até 25.08.2022 (último dia do aviso trabalhado): das 07h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, e dois domingos por mês (sem folga compensatória), e em todos os feriados elencados na inicial, exceto Natal e Ano Novo.
Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras da admissão até 25.08.2022 (último dia do aviso trabalhado), que são aquelas que ultrapassam o limite constitucional de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50% de segunda a sábado; todas as horas trabalhadas em 2 domingos por mês e feriados com adicional de 100% (uma vez que não havia folga compensatória); divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50% e 100%), aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras devem estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
As horas extras devem ser calculadas sobre: salário-base observando sua evolução (e não a maior remuneração); adicional de periculosidade (quando a parcela estiver presente nas fichas financeiras); produtividade (diante da evidente natureza salarial – quando a parcela estiver presente nas fichas financeiras).
Como foi fixada a jornada pela média sem horário noturno, não cabe a utilização de adicional noturno (mesmo quando a parcela estiver presente nas fichas financeiras) para cálculo das diferenças de horas extras deferidas na sentença.
Não foi provada natureza salarial de outras premiações ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.
Não cabe a utilização das horas de sobreaviso, mesmo quando presente nas fichas financeiras, na base de cálculo das horas extras, não sendo salário propriamente dito.
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado (os dias que ultrapassam o aviso trabalhado de 30 dias); férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Vale-refeição para a quantidade de dias efetivamente trabalhados Pretende o reclamante na alínea “H” do rol de pedidos o pagamento de “indenização correspondente ao Vale-Refeição inserto nas Convenções Coletivas de Trabalho que acompanham a presente peça gênesis, dada a quantidade de dias efetivamente laborados no curso de cada mês, conforme fundamentação acima;” Alega que “Em razão dos dias efetivamente laborados pelo hipossuficiente no decorrer do mês, impõe-se o pagamento do Vale-Refeição inserto nas Convenções Coletivas de Trabalho que acompanham a presente peça gênesis.” As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira (Serede) sustenta que “sempre concedeu o vale-refeição observados os dias efetivamente laborados, conforme prevê a norma coletiva da categoria, ou seja, o número de dias laborados no mês é previamente calculado pela Empresa, sendo certo que, na hipótese desse número ser maior ou menor, a diferença é acertada no mês subsequente, consoante dispõe a cláusula 16º, §3º, do ACT 2017-2018, que também consta dos instrumentos normativos vigentes para os outros períodos).”.
Passo a decidir.
O enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador, mas também o local da prestação dos serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
No caso dos autos, o reclamante anexou com a inicial Convenção coletiva 2016/2018 envolvendo “SIND.
DOS TRAB.
EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM.
DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TROC.D COM.RADI” - SINTTEL RJ (CNPJ n. 33.***.***/0001-04) e “FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA – FENINFRA” (CNPJ 25.***.***/0001-67); e Acordo coletivo 2019/2021 envolvendo o mesmo SINTTEL (CNPJ 33.***.***/0001-04) e a reclamada SEREDE.
A primeira reclamada anexou acordos coletivos firmados pela empresa com o mesmo SINTTEL, inclusive ACT 2018/2019 (id dcbb34b – fls. 994) com vigência a partir de 01.04.2018, e os subsequentes com vigência durante o contrato.
O reclamante foi admitido após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017.
O art. 620 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, estabelece: “Art. 620.
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) Ainda que não tenha sido provado para que sindicato a reclamada recolhe a contribuição patronal, de modo a afastar dúvidas a respeito de sua representatividade, com a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, o acordo coletivo firmado com a entidade que representa a categoria laboral prevalece sobre a convenção coletiva.
Desse modo, devem ser aplicadas ao reclamante as disposições contidas nos Acordos Coletivo de Trabalho juntados pela primeira reclamada para o período do contrato.
Foram juntados extratos de Ticket Restaurante de agosto.2018 em diante (id 7f28a38 - fls. 629 e seguintes).
Em capítulo anterior foi fixada jornada de trabalho de segunda a sábado, dois domingos por mês e feriados elencados na inicial sem folga compensatória.
Desse modo, como ao fixar a jornada foram reconhecidos mais dias efetivamente trabalhados, o autor faz jus à diferença entre o benefício que deveria ter recebido pelo número de dias trabalhados e aqueles que recebeu.
Julgo, então, procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de auxílio alimentação, da admissão até o término do contrato, considerando o número de dias trabalhados conforme jornada fixada nessa sentença.
No caso de ter havido ajuste em mês subsequente, como previsto nas normas supramencionadas, esse ajuste deverá ser considerado no cálculo de diferenças. Responsabilidade da segunda reclamada Pretende o reclamante na alínea D do rol de pedidos “condenação solidária das acionadas, na esteira da norma contida no art. 2º, §2º, da Legislação consolidada, consoante fundamentação suso”; e na alínea E, “subsidiariamente, com azo no art. 326, do Código de Processo Civil, inacolhido o pleito anterior (D), venha condenar subsidiariamente a 2ª demandada (TELEMAR NORTE LESTE S/A) quanto a satisfação da obrigação de DAR (PAGAR) vindicada no rol dos pedidos ...”. (grifado) Alega que “A administração da 1ª acionada (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A) cuidou de publicar no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Parte V, do dia 10 de junho do ano de 2010, o relatório da administração e as correspondentes demonstrações financeiras aos períodos findos em 31 de dezembro de 2009 e de 2008, cujo contexto operacional, revela, inexoravelmente, que a mesma é controlada integralmente pela 2ª acionada”; que “o Relatório Anual confeccionado pela 2ª acionada (TELEMAR NORTE LESTE S.A) referente a 1ª Emissão de Debêntures Simples correspondente ao Exercício do ano de 2007, obtido junto ao site www.fiduciario.com.br, especificamente, na url (...), em que o Organograma espelha ser a mesma a única controladora da 1ª acionada (Serede - Serviços de Rede S.A).”; que “no plano jurídico trabalhista as acionadas responderão solidariamente por todas as obrigações decorrentes do presente dissídio individual, com azo no art. 2º, §2º, da Legislação Consolidada.” Afirma que “durante todo o pacto laboral somente empregou sua força de trabalho exclusivamente para a 2ª demandada”, como se infere “pelo seu CNPJ no campo 09 (tomadora de serviço) em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do C.TST.”.
As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, e a segunda sustenta quanto ao pedido de condenação solidaria que a alegação de a primeira reclamada “ser acionista da SEREDE S/A não gera o preenchimento do disposto no art.2º §2º da CLT”; que “o próprio Estatuto da SEREDE S/A comprova nas cláusulas 7ª e seguintes que a empresa possui administração e diretoria próprias e que não se confunde” com a da segunda reclamada”; que “as empresas possuem capital social próprio, administração diversa e dirigentes diferentes e tanto estão em situações diversas que a OI S.A está em Recuperação Judicial e a SEREDE não”. (grifado) Aduz quanto ao pedido de condenação subsidiária que “a 1ª Ré é empresa de idoneidade jurídica e econômica comprovadas, sendo plenamente capaz de suportar os ônus de uma eventual condenação”; que “celebrou um contrato de prestação de serviços que foi formalizado levando-se em conta todas as cautelas legais”; que “o contrato celebrado entre as reclamadas não trata de terceirização de mão de obra, mas sim da contratação de prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, detectiva e preditiva oferecidos pela 1ª reclamada”; que “Trata-se, evidentemente, de contrato de empreitada, sendo a defendente, empresa de telecomunicações que tem por objeto o gerenciamento dos serviços de telefonia, a dona da obra e a empresa que figura como primeira reclamada, a empreiteira.
A OI não é, obviamente, uma empresa construtora ou incorporadora.
Tem por atividade fim, como já se adiantou, o gerenciamento dos serviços de telefonia que permitiram que o país, como hoje se vê, rumasse para uma posição de quase igualdade com os países mais desenvolvidos.
Para tanto é sua obrigação tornar possível o uso das linhas telefônicas.
E, para a conceituação jurídica do ajuste, pouco importa o tipo de obra realizada.” (grifado) Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Por uma breve leitura, evidencia-se que o novo texto legal abraçou a vertente hermenêutica ampliativa que reconhece a solidariedade nas hipóteses em que se configura o grupo econômico por subordinação e o grupo econômico por coordenação.
Desse modo, não há mais discussão a esse respeito.
A norma com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, dispõe que não é essencial que haja o controle e administração de uma das empresas em relação às demais.
O grupo econômico pode restar configurado por mera coordenação.
Assim, as entidades empresariais, mesmo autônomas, unidas por interesse comum, podem ter uma direção unitária, sem controle ou administração por parte de um dos entes societários.
Assim, as sociedades, mesmo que juridicamente independentes, autônomas ou sem identidade societária, quando voltadas para interesse ou objetivo em comum, podem formar grupo econômico.
Esta conclusão se extrai do §2º do art. 2º da CLT cuja norma evidencia que sua redação é ainda mais abrangente do que a anterior ao acrescentar a expressão “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.
A direção unitária pode ocorrer em laços exclusivamente contratuais como contratos associativos, dentre os quais se destacam joint ventures, consórcios e shopping em relação aos empregados das lojas. É por isso que podemos reconhecer a configuração do grupo econômico nas cadeias de produção, como no caso das costureiras que trabalham em suas residências para outra pessoa física ou jurídica, que faz a intermediação para uma grande empresa que utiliza o produto acabado para vendê-lo.
Diante do exposto, não há dúvidas que da nova redação do §º 2º do art. 2º da CLT se extrai a conclusão de que nosso Ordenamento Jurídico reconhece a solidariedade das empresas que compõem o grupo econômico por subordinação e coordenação, ou seja, havendo união de interesses, tendo ou não controle ou administração comum.
Todavia, a introdução do § 3o ao artigo 2º da CLT pode gerar dificuldades interpretativas, na medida em que parece contrariar o parágrafo 2º do mesmo artigo, ao prever que a mera identidade de sócios não leva necessariamente à existência de grupo.
No entanto, o aperfeiçoamento normativo ocorrido pelo novo texto do §2º do art. 2º da CLT não pode ser anulado pelo §3ºdo mesmo artigo.
Esse é o entendimento de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado : “Por essa razão, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra excetiva lançada no novo § 3º do art. 2º da CLT conduz ao não enquadramento no grupo econômico enunciado no conceito geral exposto no § 2º do mesmo art. 2º apenas situações efetivamente artificiais, em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença " do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (§ 3º, in fine, do art. 2º da CLT).
De qualquer modo, a situação envolve típica hipótese de inversão probatória, em benefício do trabalhador reclamante, conforme enfatizado pelo novo art. 818, §§ 1º, 2º e 3º, da própria CLT, em sua redação alterada pela Lei n. 13.467/2017.
Essa inversão probatória está igualmente prevista no CPC de 2015 (art. 373, § 1º), subsidiária e supletivamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT; art. 15, CPC-2015).
Tal inversão do ônus da prova, a propósito, se aplica plenamente ao processo do trabalho desde o inicio da década de 1 990, em virtude do comando disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - preceito plenamente aplicável ao processo do trabalho desde o seu surgimento nos anos 1 990 (art. 769, CLT).“ (A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017 Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo: LTr, 2017, p.100/101). Da norma do §3º do art. 2º da CLT não se conclui que o grupo está afastado com a identidade de sócios.
Dela se extrai que há apenas uma presunção de existência de grupo econômico, cabendo à empresa demonstrar que não estão presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta.
A identidade de sócios é indício forte da existência de grupo econômico, especialmente nas pequenas sociedades com forte elemento pessoal, em sociedades familiares.
Também da norma do § 3º do art. 2º da CLT pode se concluir que a identidade de sócios não é o elemento configurador do grupo, mas sim o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, de modo que, presentes esses elementos e ausente a identidade societária, também temos um grupo econômico.
A identidade de sócios é um indício de que existe um interesse integrado e comum ainda mais quando os sócios estão envolvidos na gestão de forma pessoal ou quando a direção das atividades é feita de maneira informal com a forte presença de elementos familiares, especialmente na sociedade brasileira que tem sua cultura marcada pela indicação de membros familiares nas empresas inclusive na Administração Pública.
Cabe à parte ré, portanto, o ônus probatório da ausência dos 03 elementos, devendo a empresa comprovar que não há interesse integrado, que não há efetiva comunhão de interesses e que não há atuação conjunta das empresas.
Por outro lado, são indícios da configuração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas: mesma clientela, mesmo objetivo social, utilização de bens que compõem o fundo de comércio, mesmos fornecedores, mesma tecnologia, mesma matéria-prima, dentre outros.
Nesses autos, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária da SEREDE – Serviços de Rede S.A realizada em 30 de abril de 2021 (id e8b7a5e – fls. 111), anexada pela empresa, possui no item 2 “presença da Telemar Norte Leste S.A. - Em Recuperação Judicial (“Telemar”), Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi”) e Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi Móvel”), acionistas detentoras das ações representativas da totalidade do capital social da Companhia (“Acionistas”)”.
No encerramento da ata, no item 6, consta “nada mais havendo sido tratado, foi autorizada a lavratura da presente ata na forma de sumário, que, após lida e achada conforme, foi assinada por todas as Acionistas da Companhia, que autorizaram sua publicação sem as respectivas assinaturas, na forma do art. 130, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.
Assinaturas: Mesa: Como Presidente, Alexandre Abdala Miranda e, Como Secretária, Daniella Geszikter Ventura.
Acionistas: Oi S.A. – Em Recuperação Judicial e Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial, ambas representadas por seus Diretores, Rodrigo Modesto de Abreu e José Claudio Moreira Gonçalves.” Na Ata de reunião do Conselho de Administração da SEREDE realizada em 02 de junho de 2022 (id 009485b – fls. 144), também anexada pela empresa, consta Rodrigo Modesto de Abreu como um dos integrantes do Conselho.
Portanto, o diretor Rodrigo Modesto de Abreu da segunda reclamada (OI/Telemar), com poderes para representar aquela empresa, participava do Conselho de Administração da SEREDE.
Verifico, ainda, que a SEREDE tem as seguintes atividades econômicas vinculadas no cadastro do CNPJ na Receita Federal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 42.21-9-05 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações; CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 42.21-9-04 - Construção de estações e redes de telecomunicações, 46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado, 46.69-9-99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças, 61.90-6-99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente, 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, 71.12-0-00 - Serviços de engenharia, 95.12-6-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação”.
Ficou evidenciado nos autos que além de a OI-TELEMAR ser controladora direta da SEREDE, as atividades das empresas estão relacionadas diretamente, e o contrato firmado entre as duas demonstra a reunião de interesses em prol na prestação de serviço de telefonia.
As provas produzidas nos autos corroboram as alegações da parte autora e demostram relação de coordenação, administração e cooperação entre os réus, ficando evidenciada a existência de grupo econômico.
Ante a formação de grupo econômico, os réus deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, reconheço a formação de grupo econômico e julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas (alínea D do rol).
Como foi deferido o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, formulado na alínea “D” do rol, está prejudicada a apreciação do pedido em ordem subsidiária (art. 326 do CPC) elencado na alínea E (responsabilidade subsidiária). FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido constante de parte da alínea “J” do rol da inicial quanto a condenar a parte reclamada a arcar com o Imposto de Renda. Desoneração Requer a primeira reclamada que, em caso de condenação, seja “declarado neste juízo que não é devido nenhum valor a título de INSS cota empregador, em razão da opção da Reclamada pela desoneração a partir de abril de 2014, conforme demonstram os documentos em anexo.” (id 4f46dba – fls. 591).
Cabe registrar que em relação aos débitos previdenciários oriundos de condenações na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação do art. 43 da Lei n. 8.212 de 1991: “Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apur -
09/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
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09/04/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.885,34
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09/04/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHARLES DA SILVA SANTANA
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09/04/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES DA SILVA SANTANA
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09/04/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/03/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/03/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 15:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/02/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/12/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (06/12/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
-
28/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/10/2024 14:39
Audiência de instrução designada (06/12/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/10/2024 14:39
Audiência de instrução cancelada (22/11/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/10/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efec4f proferido nos autos.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência presencial no dia 22/11/2024 09:40 , na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, situada na RUA JOSE AUGUSTO DA COSTA, 53, CENTRO, TERESOPOLIS - RJ - CEP: 25953-160, para encerramento da instrução, inclusive, depoimentos pessoais, sob pena de confissão.Em caso de dúvida entrar em contato através do email [email protected] ou acessar a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico TERESOPOLIS/RJ, 16 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/07/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
-
16/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/07/2024 16:31
Audiência de instrução designada (22/11/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/07/2024 16:31
Audiência de instrução cancelada (08/11/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/07/2024 13:05
Audiência de instrução designada (08/11/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/07/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/11/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/07/2024 13:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2024 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/06/2024 20:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/05/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/05/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
-
24/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/04/2024 23:03
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
-
30/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/08/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/08/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/05/2023 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/04/2023 14:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/04/2023 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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12/04/2023 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2023 14:00
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2023 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/03/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/03/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
-
15/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/03/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência designada (12/04/2023 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/03/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/04/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/12/2022 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
14/12/2022 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2022 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2022 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2022 15:00
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/11/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES DA SILVA SANTANA
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14/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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14/11/2022 09:27
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/11/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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