TRT1 - 0100669-21.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 20/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GIAN CARLOS MURILO MARQUES em 20/05/2025
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19/05/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100669-21.2022.5.01.0072 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GIAN CARLOS MURILO MARQUES RECORRIDO: BRT RIO S.A., COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira ré e, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIAN CARLOS MURILO MARQUES -
06/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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06/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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06/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GIAN CARLOS MURILO MARQUES
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22/04/2025 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRT RIO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00
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03/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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02/04/2025 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIAN CARLOS MURILO MARQUES em 21/03/2025
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14/03/2025 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100669-21.2022.5.01.0072 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GIAN CARLOS MURILO MARQUES RECORRIDO: BRT RIO S.A., COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Tomar ciência do v. acórdão #id:455b10e: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões pela primeira ré e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgando procedente o pedido, condenar a primeira ré ao pagamento de (I) horas extraordinárias laboradas que ultrapassem 8 horas (de 04/12/2018 a 31/03/2020) e 07h20 (de 01/04/2020 a 22/01/2022) diárias e 44h semanais, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50% e de 100% nos domingos e feriados não compensados, tendo por base a jornada apontada na inicial em cotejo com a prova oral, a saber:de 04/12/2018 a 31/03/2020, das 18h30 às 07h30, com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso; de 01/04/2020 a 31/08/2021, das 21h30 às 05h50, com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso; de 01/09/2021 até 22/01/202 (escala de 6x1), das 05h30min às 14h50min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso (escala de 6x1); (II) feriados trabalhados, acrescidos de 100%; (III) diferenças decorrentes do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, levando-se em conta, ainda, o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST, a variação salarial do obreiro e os dias efetivamente trabalhados, autorizando, desde logo, a dedução dos valores pagos a idênticos títulos; (IV) 40 minutos extraordinários, com acréscimo de 50%, no período ente 04/12/2018 e 31/08/2021, a título indenizatório (V) indenização por dano moral no importe de R$ 6.478,60 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), observada a Súmula 439 do c.
TST, tudo a ser apurado em regular liquidação, (VI) deferindo honorários sucumbenciais em proveito dos patronos que assistem ao autor, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos.
Atualização monetária e juros na forma da Lei nº 14.905/2024.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS, respectiva indenização compensatória e aviso prévio indenizado, intervalo intrajornada, além da indenização por dano moral e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus de sucumbência, em face da procedência parcial do pedido.
Custas de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIAN CARLOS MURILO MARQUES -
07/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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07/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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07/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GIAN CARLOS MURILO MARQUES
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18/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de GIAN CARLOS MURILO MARQUES - CPF: *38.***.*89-07 e provido
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10/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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12/11/2024 16:46
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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09/10/2024 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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