TRT1 - 0101020-83.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d897af3 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): 1. ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA Embargado(a)(s): 1. LOJAS RENNER S.A 2. REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 3. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 024e069.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista deixou de se manifestar sobre tais aspectos relevantes da transcendência, o que configura omissão e contradição, exigindo esclarecimento por meio dos presentes embargos". Aduz que "A decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista fundamentou-se na alegação de que o recorrente não teria indicado o trecho específico da decisão recorrida que conteria o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. À título de esclarecimento, registra-se que a análise do requisito da "transcendência" foge do escopo do juízo de admissibilidade realizado por este Regional, tratando-se de atribuição exclusiva do c.
TST, conforme artigo 896, caput, da CLT.
No mais, verifica-se que a decisão denegatória de admissibilidade não se fundamentou na ausência de indicação de trecho da decisão recorrida, sendo certo que todas as alegações recursais da parte reclamante restaram corretamente elencadas na decisão ora embargada, inclusive no que tange à divergência jurisprudencial.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA
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25/04/2025 14:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA
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11/04/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024e069 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. LOJAS RENNER S.A. 2. REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 3. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/09/2024 - Id. 2d1b120 ; recurso interposto em 16/09/2024 - Id. 68f5502 ).
Regular a representação processual (Id. 35e774f ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial . - violação artigo 5º, §1º, XIII, Lei complementar 105/2001 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA
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21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA
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27/01/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/09/2024
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16/09/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
02/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
02/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA
-
26/08/2024 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *16.***.*95-24
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14/08/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/08/2024
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12/08/2024 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 19:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/08/2024 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
02/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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01/08/2024 10:26
Convertido o julgamento em diligência
-
01/08/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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01/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 31/07/2024
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01/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/07/2024
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22/07/2024 13:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101020-83.2022.5.01.0010 5ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVARECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Tomar ciência do v. acórdão #id:526fa0f: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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16/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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16/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA
-
15/07/2024 08:52
Conhecido o recurso de ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *16.***.*95-24 e não provido
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18/06/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
-
15/05/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/05/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
30/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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