TRT1 - 0100489-91.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/11/2024 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/11/2024 09:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 06:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/11/2024 06:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
07/11/2024 06:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSE MARY CHANTRE PEREIRA sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 06:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de ROSE MARY CHANTRE PEREIRA em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0370f68 proferido nos autos.
Vira parte ré com a devida representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
NITEROI/RJ, 13 de outubro de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
13/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
10/10/2024 12:53
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/09/2024 20:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/09/2024 12:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
09/09/2024 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
09/09/2024 16:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
09/09/2024 11:23
Juntada a petição de Contestação
-
07/09/2024 23:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/09/2024 01:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/09/2024
-
28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/08/2024 09:48
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/08/2024 09:48
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
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22/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/08/2024 21:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROSE MARY CHANTRE PEREIRA em 24/07/2024
-
17/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3684995 proferida nos autos.
V.A ré opõe a Exceção de Pré-Executividade de ID 6bb5576.Intimada, apresenta a autora a manifestação de ID b371932. A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado:A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.ENTÃO, VEJAMOS.Indefere-se a suspensão da execução, considerando-se que, nos termos doArt. 969 do CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a concessão de tutela provisória, o que não é mais o caso.Quanto à questão da garantia do juízo, não é possível o aproveitamento do depósito efetuado junto à ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, pois a empresa não informa o saldo de depósito efetivamente disponibilizado para atender a presente execução.De igual sorte, não assiste razão à excipiente quanto à suposta inexigibilidade do título executivo.Na verdade, as questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.Observe-se, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos:"Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e."Os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.No mais, as matérias relativas aos cálculos serão oportunamente apreciadas.Ante o exposto, REJEITA-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Ao ensejo, é oportuno salientar que a presente decisão não comporta recurso imediato (Art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 34 do TRT/1ª Região).Intimem-se.Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma, conforme já determinado no ID nº 1cc51f8. Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT.Permanece suspensa, por ora, a liberação de valores, aguardando-se o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000. \cmcc NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
15/07/2024 16:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/07/2024 12:00
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELITA ASSED PEDROSO
-
10/07/2024 08:46
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
09/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 23:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/06/2024 21:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/06/2024 13:12
Iniciada a execução
-
20/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2024
-
11/06/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
10/06/2024 11:44
Homologada a liquidação
-
10/06/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/06/2024 21:44
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
18/05/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/05/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSE MARY CHANTRE PEREIRA
-
14/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
14/05/2024 10:37
Iniciada a liquidação
-
13/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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