TRT1 - 0100076-32.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:17
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 09/09/2025
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27/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f39ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Julgo extinta a execução que se processa nos presentes autos, tendo em vista a integral satisfação do crédito exequendo. Exclua-se o executado do BNDT, SERASA e CNIB, se for o caso.
Cumprido e certificada a inexistência de saldo nos autos (id f5dd850), dê-se baixa e arquive-se tanto o processo FÍSICO, quanto o ELETRÔNICO. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a (s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
26/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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26/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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26/08/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/08/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 17/06/2025
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04/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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03/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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03/06/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 28/05/2025
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100076-32.2024.5.01.0521 : LAURO TADEU GOMES DA SILVA : DE SA SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LAURO TADEU GOMES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará de ID 1672ba3.
RESENDE/RJ, 19 de maio de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAURO TADEU GOMES DA SILVA -
19/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8deb5f4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Expeça-se alvará judicial de transferência do saldo existente nos autos, para o processo n. 0100945-97.2023.5.01.0078, tendo em vista a manifestação de aceite do crédito, formalizada no E-garimpo, id 17b5cbe.
Em seguida, oficie-se a 78ª Vt do Rio de Janeiro, remetendo-se cópia do alvará de transferência.
Após, certifique-se a inexistência de saldo e retornem conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 07 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURO TADEU GOMES DA SILVA -
07/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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07/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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07/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 26/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcdb01 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023, da Corregedoria deste Regional, bem como no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, tendo em vista a existência de saldo em valor superior a R$ 150,00, conforme certidão de id 8aa05bd, determino o seguinte: 1. Realize-se pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções contra o (a) devedor (a) em trâmite neste Tribunal Regional do Trabalho; 2.
Se NÃO constatadas inscrições no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição COM garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, intime-se a parte interessada para informar os seus dados bancários no prazo de 10 dias; 2.1 Se atendida a determinação, expeça-se ordem de transferência do saldo, notificando-se o beneficiário.
Assim que comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos nos autos e, por fim, façam conclusos os autos para prolação de sentença de encerramento; 2.2. Se não atendida a determinação, consultem-se os sistemas INFOJUD e SISBAJUD/ CCS a fim de identificar o endereço atual da parte e a existência de contas bancárias ativas, inclusive vinculadas ao FGTS, caso o saldo pertença à parte autora, para posterior devolução do valor; 2.3.
Se não localizadas contas, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário, informando-se, após, à Corregedoria. 3.
Se constatadas inscrições do(a) devedor(a) no sistema do BNDT, SEM garantia do débito, oferte-se o saldo às demais varas deste Regional por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ. 3.1.
Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional, oferte-se o saldo, por e-mail, às execuções em outros Regionais em face dos devedores, procedendo-se, em caso de interesse, a transferência do crédito; 4.
Inexistindo outras execuções em face do devedor ou interesse no saldo ofertado, devolva-se o crédito ao seu titular; 5.
Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de saldo nestes autos e façam conclusos para prolação de sentença de encerramento.
RESENDE/RJ, 17 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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17/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 25/02/2025
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 24/02/2025
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100076-32.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: LAURO TADEU GOMES DA SILVA RECLAMADO: DE SA SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): LAURO TADEU GOMES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará de id b0a82d7 e afe0640.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LAURO TADEU GOMES DA SILVA -
13/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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12/02/2025 15:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 592,72)
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12/02/2025 15:49
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 139,33)
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12/02/2025 15:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 581,80)
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12/02/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.791,80)
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28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 27/01/2025
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18/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
17/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
-
17/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 10/12/2024
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04/12/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
29/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
-
29/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/08/2024 18:38
Iniciada a execução
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10/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 09/08/2024
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09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 08/08/2024
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05/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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02/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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02/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 01/08/2024
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30/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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29/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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29/07/2024 14:19
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/07/2024 14:17
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:43
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:43
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 26/07/2024
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12/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efd71f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 10 dias do mês de julho do ano 2.024, às 19h24min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LAURO TADEU GOMES DA SILVA, acionante, e DE SA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, acionada.Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHOConforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n°53 e Súmula n° 368, TST, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que ela proferir e acordos por ela homologados.Dessa forma, fica declarada a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido (elencado no número 4 da petição inicial), com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. 2) PROVIDÊNCIAS SANEADORASInfere-se dos autos que foi encerrada a instrução processual quando da realização da audiência una, realizada aos 16.05.2024.
Assim sendo, os documentos juntados aos autos pela parte autora, acompanhando as razões finais, não serão levados em consideração por este juízo uma vez que, repita-se, já havia sido encerrada a instrução processual e não foi requerido, naquela assentada, qualquer dilação probatória.Os documentos, contudo, deverão permanecer nos autos em razão do princípio constitucional que assegura o direito de petição. 3) MÉRITORestou incontroverso que o autor optou por resilir, unilateralmente, seu contrato de trabalho e que não ocorreu o pagamento das verbas rescisórias.A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos termos do § 2º do art. 487 da CLT.Não há prova nos autos de que a ré tenha liberado o autor do cumprimento do aviso e/ou que não tenha oferecido opção de trabalho a este, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo de seu direito.Assim sendo, são devidas ao autor as verbas resilitórias (pedido 5 da inicial) correspondentes ao término do contrato por iniciativa do empregado, autorizando a dedução do valor correspondente ao aviso prévio.O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas, natureza jurídica indenizatória.Devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas.Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a ré ao pagamento da referida multa de 50%.Fica esclarecido que o saldo de salário faz parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica da multa é indenizatória.A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.Com relação aos depósitos do FGTS detectou este juízo que não houve recolhimento, razão pela qual fica a ré condenada ao pagamento do valor respectivo, que deverá ser depositado na conta vinculada do autor. 4) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe à autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária).Com relação ao dano moral, para arbitramento do valor foi considerada a data da distribuição, razão pela qual não há falar em fase pré-judicial. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSOs descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A ficam a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LAURO TADEU GOMES DA SILVA, em face de DE SA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$139,33 calculadas sobre R$6.966,32, valor da condenação. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
10/07/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
-
10/07/2024 19:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,33
-
10/07/2024 19:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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26/06/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
14/06/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
-
14/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de pz ata em 12/06/2024
-
22/05/2024 15:21
Encerrada a conclusão
-
22/05/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/05/2024 11:56
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PZ ATA
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16/05/2024 16:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/05/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/05/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/02/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de LAURO TADEU GOMES DA SILVA em 27/02/2024
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17/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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16/02/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LAURO TADEU GOMES DA SILVA
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16/02/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/02/2024 15:45
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/05/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/02/2024 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/05/2024 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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