TRT1 - 0100874-11.2021.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/09/2025 16:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55825f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos do reclamante (ID:a07e96f), ajustados pela contadoria e atualizados até a presente data, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 81.830,94 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 66.715,38 - Honorários(brutos): R$ 10.155,38 - IRRF Rte: Isento - INSS(total): R$ 4.960,18 - Custas: Já recolhidas Convolo em penhora os depósitos em anexo (RO e AIRR) atualizados até 10/09/2024, sendo certo que o depósito referente ao RR fora realizado em favor da 10ª turma deste E.TRT (conforme Id ee1fe4a) portanto indisponível a esta VT.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para ciência de que os depósitos acima foram convolados em penhora e para que deposite a diferença ainda devida no valor de R$ 55.115,37, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Sendo certo que, poderá, desde que comprovado documentalmente, utilizar o valor atualizado do RR para abater do valor ainda devido.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabivel.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47.
DE 7 DE JULHO DE 2023 resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NUNES FALCAO -
11/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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11/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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11/09/2025 08:31
Homologada a liquidação
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10/09/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 04/09/2025
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES FALCAO em 04/09/2025
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27/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a0308 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
A parte interessada em formalizar acordo deve dirigir-se diretamente à parte adversa e apresentar petição em conjunto para análise e, se for o caso, homologação. Dê-se ciência às partes e remetam-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. -
26/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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26/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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26/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/08/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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18/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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16/07/2025 17:31
Juntada a petição de Impugnação
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08/07/2025 18:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0ca97 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. -
26/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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26/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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26/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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26/06/2025 14:23
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 14:23
Transitado em julgado em 06/06/2025
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18/06/2025 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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06/10/2023 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/10/2023 10:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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04/10/2023 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2023 08:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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22/09/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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22/09/2023 08:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. sem efeito suspensivo
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22/09/2023 08:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO NUNES FALCAO sem efeito suspensivo
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18/09/2023 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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15/09/2023 19:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/09/2023 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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01/09/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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01/09/2023 13:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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31/08/2023 06:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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30/08/2023 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES FALCAO em 25/08/2023
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23/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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21/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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21/08/2023 16:39
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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21/08/2023 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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14/08/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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14/08/2023 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/08/2023 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO NUNES FALCAO
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14/08/2023 10:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO NUNES FALCAO
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10/08/2023 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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08/08/2023 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
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02/08/2023 13:15
Audiência de instrução realizada (02/08/2023 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES FALCAO em 10/04/2023
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16/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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15/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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15/02/2023 12:30
Encerrada a conclusão
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14/02/2023 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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13/02/2023 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/02/2023 09:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/02/2023 11:43
Audiência de instrução designada (02/08/2023 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2023 10:47
Audiência de instrução realizada (03/02/2023 10:20 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2022 00:27
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 08/07/2022
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09/07/2022 00:27
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES FALCAO em 08/07/2022
-
01/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
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01/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
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01/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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29/06/2022 19:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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29/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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29/06/2022 14:56
Audiência de instrução designada (03/02/2023 10:20 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/06/2022 10:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/06/2022 10:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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07/12/2021 11:29
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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07/12/2021 00:32
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:32
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES FALCAO em 06/12/2021
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07/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO NUNES FALCAO em 06/12/2021
-
27/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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25/11/2021 20:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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25/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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24/11/2021 23:33
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
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20/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 19/11/2021
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09/11/2021 18:28
Juntada a petição de Manifestação ((Pipek) Manifestação sobre acordo e produção de prova)
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09/11/2021 18:24
Juntada a petição de Contestação ((Pipek) Contestação)
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26/10/2021 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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18/10/2021 12:03
Expedido(a) notificação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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16/10/2021 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
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16/10/2021 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO NUNES FALCAO
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15/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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13/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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