TRT1 - 0100704-67.2020.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b97227e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante/reconvinda.
Notifique-se a recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 12 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LITOGRAFIA VALENCA LTDA -
12/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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12/03/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRA SANTOS CARDOSO sem efeito suspensivo
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12/03/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 11/03/2025
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27/02/2025 12:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4faa103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SANDRA SANTOS CARDOSO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LITOGRAFIA VALENCA LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Após o recebimento da exordial, foi analisada e indeferida tutela provisória, nos termos da decisão de ID. a0d357a.
Após a citação, a reclamada apresentou defesa e reconvenção nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pleiteando a condenação da autora nos títulos inseridos no rol de pedidos da reconvenção.
Manifestações escritas pela parte autora.
Foram expedidos ofícios às seguradoras para fornecimento dos recibos /guia médico ou relatórios de utilização dos serviços médicos correspondentes à reclamante.
Compareceram as partes e seus advogados à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As partes informaram que a reclamante esteve nas dependências da reclamada para retirada da carteira do novo plano de saúde Plamer, que substituiu a operadora anterior.
Foi deferida a expedição de novo ofício às seguradoras, para que sejam informados os valores de co-participação da reclamante e dependente, de maneira individualizada.
Foram apresentadas razões finais escritas.
Foram expedidos novos ofícios às seguradoras.
Na audiência de instrução, foi indeferida a produção de prova oral, por se entender que a questão debatida no processo é relativa exclusivamente a provas documentais.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Plano de saúde – tutela de urgência: A reclamante narra na exordial que foi admitida pela reclamada, em 02/02/2015, como Operador de Produção Jr., e que, desde 18/05/2016, seu contrato de trabalho está suspenso, em razão de afastamento previdenciário, devido a um quadro de discopatia degenerativa lombar e hérnia discal, estando em pós-operatório e necessitando de acompanhamento médico e fisioterápico.
Alega que, desde o início do contrato de trabalho, a reclamada forneceu um plano de saúde à reclamante, que foi alterado diversas vezes, sendo que em 10.08.2020, a reclamada informou que o plano atual seria cancelado em apenas cinco dias, oferecendo um novo plano (PLAMESC) com cobertura restrita a Barra Mansa, o que não atende às necessidades da reclamante.
Além disso, a justificativa da reclamada para a mudança do plano é considerada absurda e discriminatória, pois os empregados com contrato ativo continuam a receber um plano de saúde mais abrangente.
Alega que a empresa ofereceu a possibilidade de a obreira contratar outro plano de saúde (Unimax 5.0 Regional da Unimed), diretamente com a operadora do plano e mediante reembolso, o que também não permitiria que a autora desse continuidade ao tratamento médico em andamento por ter carência para todos os procedimentos médicos.
Postula, por conta disso, que a reclamada mantenha o mesmo plano de saúde oferecido aos demais empregados ou, alternativamente, um plano de saúde com cobertura na cidade de Resende e Porto Real, tal como ocorre com o plano de saúde atual, sob pena de multa diária.
A reclamada impugna o pleito autoral, aduzindo que a alteração do plano de saúde ocorreu para todos os funcionários da empresa e que oferece cobertura na área e circunscrição declarada pela reclamante como sendo seu domicílio, atendendo as cidades de Barra Mansa, Resende, Porto Real e Volta Redonda, de modo que não haveria qualquer impedimento para que a autora continuasse usufruindo dos benefícios outrora gozados. Em manifestações sobre a defesa e documentos, a demandante reconheceu que a ré já restabeleceu o plano de saúde requerido nas mesmas condições concedidas aos empregados com contrato de trabalho ativo, o que, a meu ver, conduz à perda do objeto da presente ação.
Entender pelo reconhecimento do pedido por parte da empresa, levaria à discussão acerca da validade ou não da alteração realizada, o que já não se faz mais necessário pelo completo atendimento da pretensão obreira.
Nesse contexto, extingo o feito, no particular, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC/2015.
Em igual sentido, segue o aresto deste Eg.
TRT: RECURSO ORDINÁRIO.
QUITAÇÃO ESPONTÂNEA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
A quitação espontânea das verbas postuladas após o ajuizamento da ação implica na perda superveniente do objeto da ação e importa na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, da CLT (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101157-56.2019.5 .01.0047, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-07-17).
Reconvenção: Formula a ré pretensão reconvencional em face da autora, a fim de ser ressarcida dos prejuízos suportados em virtude de a obreira não vir cumprindo, desde o seu afastamento previdenciário, com o custeio da coparticipação do plano de saúde, referente a sua cota parte, bem como a mensalidade e cota parte de sua dependente. Em sua defesa, a autora/reconvinda não nega o seu dever de adimplir o valor das coparticipações referentes ao seu plano de saúde e de sua dependente, alegando que só não o fez porque foi impedida pela empresa, que lhe teria informado que a cobrança somente seria realizada após o retorno da obreira ao trabalho.
Impugna, todavia, a cobrança referente a plano odontológico, aduzindo que tal serviço foi cancelado. Em primeiro lugar, o documento de Id. ea26f33 confirma a tese de que a trabalhadora solicitou o cancelamento do plano odontológico fornecido pela empresa, de modo que não é devida a cobrança de coparticipação, no particular.
Em relação ao plano de saúde, diante dos termos da defesa, restou incontroverso o inadimplemento obreiro referente ao respectivo custeio da cota parte da empregada, bem como a mensalidade e cota parte de sua dependente. Dessa forma, julgo procedente o pleito reconvencional e condeno a autora/reconvinda a pagar à reclamada/reconvinte os valores referentes ao custeio da cota parte da empregada, bem como a mensalidade e cota parte de sua dependente, a serem calculadas em procedimento regular de liquidação de sentença, autorizada a juntada de documentos novos para apuração do débito.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o benefício previdenciário auferido pela autora (R$ 1.815,25) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante à demanda principal, e de procedência parcial da reconvenção, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) extingo o feito principal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015; b) julgar PROCENDENTE EM PARTE o pedido reconvencional formulado, para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte os valores referentes ao custeio da cota parte da primeira, bem como a mensalidade e cota parte de sua dependente; c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pela autora/reconvinda, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT, das quais fica dispensada em razão do benefício da gratuidade de justiça. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LITOGRAFIA VALENCA LTDA -
19/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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19/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
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19/02/2025 14:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,90
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19/02/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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19/02/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA SANTOS CARDOSO
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28/11/2024 01:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/11/2024 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 14:45
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 10:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/09/2024 08:50
Audiência de instrução designada (09/10/2024 10:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/09/2024 08:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/09/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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31/07/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/09/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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31/07/2024 10:48
Audiência de instrução realizada (30/07/2024 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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30/07/2024 13:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/09/2024 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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12/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 11/07/2024
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04/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25236fc proferido nos autos.
Vistos, etc. Ante as manifestações de Ids a9b9599 e d9bee04, aguarde-se a audiência já designada.
BARRA MANSA/RJ, 03 de julho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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03/07/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
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03/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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02/07/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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17/06/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 13/06/2024
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10/06/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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05/06/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
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05/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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05/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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03/06/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 07/05/2024
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26/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 25/04/2024
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25/04/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de Plamer Plano Médico Resende em 18/04/2024
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19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED BARRA MANSA em 18/04/2024
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17/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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17/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
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17/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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16/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
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16/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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16/04/2024 08:46
Audiência de instrução designada (30/07/2024 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/04/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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01/04/2024 10:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/03/2024 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2024 08:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 17:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 16:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 15:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PLAMER PLANO MEDICO RESENDE
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20/03/2024 15:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CABERJ INTEGRAL SAUDE
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20/03/2024 15:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) UNIMED BARRA MANSA
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10/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
07/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 06/03/2024
-
20/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
19/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 24/11/2023
-
20/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
17/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
06/10/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
14/09/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
14/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
09/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de Caberj Integral Saúde em 08/09/2023
-
04/09/2023 20:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de Plamer Plano Médico Resende em 21/08/2023
-
01/09/2023 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2023 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIMED BARRA MANSA em 23/08/2023
-
08/08/2023 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2023 08:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2023 08:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2023 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2023 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2023 18:55
Expedido(a) mandado a(o) PLAMER PLANO MEDICO RESENDE
-
03/08/2023 18:55
Expedido(a) mandado a(o) CABERJ INTEGRAL SAUDE
-
03/08/2023 18:55
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED BARRA MANSA
-
02/08/2023 20:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/08/2023 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
20/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 23/06/2023
-
16/06/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
16/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
15/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
14/06/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
14/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
14/06/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/08/2023 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
14/06/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2023 14:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
08/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 07/03/2023
-
28/02/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
27/02/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
27/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
24/02/2023 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2023 14:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
23/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
12/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 11/07/2022
-
11/07/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/07/2022 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
22/06/2022 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição em PDF)
-
16/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
15/06/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
15/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
27/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de Caberj Integral Saúde em 26/05/2022
-
19/04/2022 13:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CABERJ)
-
10/04/2022 18:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/03/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/03/2022 13:49
Expedido(a) mandado a(o) CABERJ INTEGRAL SAUDE
-
18/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 17/03/2022
-
23/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
01/02/2022 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de Caberj Integral Saúde em 25/11/2021
-
07/10/2021 20:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIMED BARRA MANSA em 07/07/2021
-
16/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de Plamer Plano Médico Resende em 15/06/2021
-
31/05/2021 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Unimed)
-
25/05/2021 12:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2021 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Resposta de ofício Unimed)
-
03/05/2021 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/03/2021 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2021 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2021 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2021 08:17
Expedido(a) mandado a(o) PLAMER PLANO MEDICO RESENDE
-
15/03/2021 08:17
Expedido(a) mandado a(o) CABERJ INTEGRAL SAUDE
-
15/03/2021 08:17
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED BARRA MANSA
-
24/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 23/02/2021
-
15/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/03/2021 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
15/02/2021 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
10/02/2021 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/01/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
22/01/2021 00:10
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 21/01/2021
-
18/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 17/12/2020
-
02/12/2020 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Protocolo)
-
30/11/2020 19:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Protocolos)
-
24/11/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
23/11/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
19/11/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/11/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2020
-
13/11/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
12/11/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
11/11/2020 18:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a Contestação e Reconvenção)
-
29/10/2020 00:17
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 26/10/2020
-
19/10/2020 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
17/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
16/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
15/10/2020 18:44
Juntada a petição de Manifestação (Feito à Ordem)
-
10/10/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
-
10/10/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
-
10/10/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
09/10/2020 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
09/10/2020 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
09/10/2020 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
06/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 05/10/2020
-
01/10/2020 10:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/09/2020 08:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/03/2021 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
25/09/2020 10:58
Apreciada a tutela provisória
-
24/09/2020 13:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
-
24/09/2020 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Tutela Antecipada)
-
24/09/2020 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/09/2020 13:30
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
09/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA SANTOS CARDOSO em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RACHEL FERREIRA CAZOTTI
-
03/09/2020 10:20
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO URGENTE)
-
02/09/2020 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA SANTOS CARDOSO
-
02/09/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RACHEL FERREIRA CAZOTTI
-
01/09/2020 10:55
Encerrada a conclusão
-
31/08/2020 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos )
-
28/08/2020 18:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RACHEL FERREIRA CAZOTTI
-
28/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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