TRT1 - 0100084-09.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO HEMERICK GOMES em 25/09/2025
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO HEMERICK GOMES
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03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 02/09/2025
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21/08/2025 18:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180aa0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e examinados os autos, verificou-se que figura como sócio: LUCIANO HEMERICK GOMES, CPF: *51.***.*62-60 – Sócio atual (admissão em 25/02/2021, sem registro de saída).
Neste cenário, deferida a instauração do incidente, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o sócio não se manifestou.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para resolução do incidente. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ATUAL De início, convém esclarecer que o artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Não por acaso, o artigo 10-A da CLT dispõe que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que figurou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Com efeito.
A Justiça do Trabalho se filia à teoria menor, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se deve exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.
A propósito, o artigo 28 do código consumerista ensina que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Neste contexto, frustrada a execução em face da reclamada, o sócio LUCIANO HEMERICK GOMES, CPF: *51.***.*62-60, deve ser responsabilizado pelas verbas devidas neste feito.
Ressalte-se ainda que desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da ré. DISPOSITIVO Portanto, esgotados os meios executórios em relação à reclamada, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino que O sócio atual LUCIANO HEMERICK GOMES, CPF: *51.***.*62-60, responda pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes para ciência.
Os sócios que não possuem advogado cadastrado nos autos deverão ser intimados por E-CARTA e EDITAL.
Findo o prazo para recurso sem manifestação, citem-se para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 CLT).
Decorrido o prazo sem pagamento/garantia, ative-se SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA -
19/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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19/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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19/08/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUCIANO HEMERICK GOMES
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13/08/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO HEMERICK GOMES em 05/08/2025
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO HEMERICK GOMES em 04/08/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 29/07/2025
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12/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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12/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100084-09.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: VITORIA DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA O/A MM.
Juiz(a) RODRIGO DIAS PEREIRA da 1ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUCIANO HEMERICK GOMES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, bem como para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 10 de julho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO HEMERICK GOMES -
10/07/2025 10:19
Expedido(a) edital a(o) LUCIANO HEMERICK GOMES
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10/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO HEMERICK GOMES
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07/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f23f99 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.
Assim, inclua(m)-se o(s) sócio(s) LUCIANO HEMERICK GOMES, CPF: *51.***.*62-60 no sistema e intime(m)-se para manifestações na forma do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, por E-CARTA no endereço atualizado constante do INFOJUD (a ser juntado pela secretaria), bem como por EDITAL. Intimados e se decorrido o prazo para manifestação, voltem conclusos para resolução do incidente.
RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE SOUSA SANTOS -
04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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04/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 09/06/2025
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30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861e20b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Uma vez que não há dados sensíveis, retiro, nesta data, o sigilo da pesquisa patrimonial de 69f3cbd.
Tendo em vista a certidão de Id 69f3cbd, deverá a parte exequente, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentar meios efetivamente viáveis de prosseguimento da execução, sendo certo que, com a publicação do presente despacho, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.
In albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o decurso do biênio prescricional.
Cumpre registrar que o requerimento de medidas que restem infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique o desarquivamento, sob pena de indeferimento de pronto.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA -
29/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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29/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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29/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 26/05/2025
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22/05/2025 12:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2025 09:15
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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05/05/2025 12:06
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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05/05/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 03/04/2025
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dee1be proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Ante o certificado à id 81927c9, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento do(a) Executado(a) junto ao banco de dados do EXEPJe.
Ato seguinte, dando o regular prosseguimento à execução, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo.
Uma vez cumprido o mandado, as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA -
25/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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25/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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25/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 19/03/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa40fc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o certificado (id 35dd98c), aguarde-se por até 20 dias e diligencie a Secretaria, certificando-se nos autos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE SOUSA SANTOS -
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 03/02/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01436db proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud retornou NEGATIVA.
Isto posto, faço conclusos os presentes autos.
RESENDE/RJ ,17 de janeiro de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Uma vez não garantido o Juízo, nos moldes dos art. 883-A da CLT e art. 2º do ATO CGJT nº 01/2022, fica(m) o(s) Executado(s) incluído(s) no BNDT, bem como ciente(s) que qualquer alienação de bens desde a citação é considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).
Tendo em vista a certidão acima, deverá a Secretaria providenciar a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(a) Executado(a) na CNIB, juntado-se nos autos o respectivo resultado.
Caso positivo o convênio acima, voltem conclusos para análise e deliberação.
Restando infrutífero, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento do(a) Executado(a) junto ao banco de dados do EXEPJe.
Ato seguinte, dando o regular prosseguimento à execução, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo.
Uma vez cumprido o mandado, as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA -
20/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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20/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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20/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:21
Registrada a inclusão de dados de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/01/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 30/10/2024
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25/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 24/10/2024
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21/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2024
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21/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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18/10/2024 18:54
Expedido(a) edital a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 02/10/2024
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 01/10/2024
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26/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
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26/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
-
25/09/2024 11:26
Expedido(a) edital a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 20/09/2024
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 20/09/2024
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18/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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17/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 16/09/2024
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11/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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10/09/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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10/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/09/2024 12:26
Iniciada a execução
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10/09/2024 12:26
Transitado em julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 09/09/2024
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10/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 09/09/2024
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23/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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22/08/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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22/08/2024 21:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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15/08/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/08/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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27/07/2024 02:43
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 26/07/2024
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13/07/2024 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b262635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 10 dias do mês de julho do ano 2.024, às 19h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes VITORIA DE SOUSA SANTOS, acionante, e MERCADÃO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA, acionada.Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré pleiteando os pedidos elencados às fls. 11/12 dos autos.
Deu à causa o valor de R$ 78.580,84.A ré apresentou contestação escrita (id 0c80cf7) insurgindo-se contra a pretensão autoral.Juntaram-se documentos.Foi colhido o depoimento pessoal da autora.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Não foram apresentadas razões finais por escrito, apesar de ter sido concedido prazo para tanto, requerido pelas partes.Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) VÍNCULO DE EMPREGO / VERBAS RESCISÓRIASRestou incontroverso nos autos a existência do vínculo empregatício entre as partes, restando definir as datas do término do contrato, bem como a forma deste, seja através de rescisão indireta, como pleiteia a autora, ou pedido de demissão, como sustenta a ré.A ausência de assinatura da CTPS e, consequentemente, a não realização dos depósitos fundiários, que constituem uma das principais obrigações do empregador, configura falta grave o suficiente para amparar a rescisão indireta pleiteada na exordial.O documento de id 5fd4140, ao revés do que sustenta a ré, não se trata de um pedido de demissão, mas sim da comunicação da autora de que teria entrado com processo em face da ré, justamente requerendo a rescisão indireta.Neste contexto, julga-se procedente o pedido elencado no número 03 da petição inicial, fixando como último dia do contrato 09.01.2024, data que consta, inclusive, no documento de id 0eeaf57, elaborado pela própria ré.São devidas à obreira as seguintes verbas rescisórias:- aviso prévio (30 dias);- décimo terceiro salário proporcional 2023 (1/12), já considerando a projeção legal do aviso prévio;- férias integrais, referentes ao período aquisitivo 2022/2023, bem como proporcionais, devendo ser aplicado o disposto no art. 130 da CLT, levando-se em consideração as faltas injustificadas que constam nos controles de frequência juntados aos auto, durante os respectivos períodos aquisitivos;- FGTS durante todo o período, acrescido da multa de 40%, que deverão ser pagos diretamente à obreira a título de indenização correspondente;Fica a ré condenada ao pagamento dos valores correspondentes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Também é devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência da entrega das guias, quando do pagamento/depósito do valor correspondente às verbas rescisórias.Apesar da autora ter feito referência, na causa de pedir, à ausência de pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2023, só há pedido referente ao salário de dezembro/2023, que foi depositado na conta corrente da autora de forma parcelada (05.01.2024, 08.01.2024 e 10.01.2024, nos valores de R$ 300,00, R$ 1.000,00 e R$ 313,61, respectivamente), conforme consta nos documentos de id be387c2, não sendo dvida qualquer diferença favor da autora com relação a este pedido específico.
O décimo terceiro salário referente ao ano de 2023 foi pago em duas parcelas, conforme documentos juntados aos autos, razão pela qual improcede a pretensão.Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a assinatura da CTPS da autora com as seguintes datas: admissão 22.03.2022 baixa 08.01.2024, já considerando a projeção legal do aviso prévioPara possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.O saldo de salário, bem como décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.Não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT. 2) SEGURO DESEMPREGOA empresa, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente. Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá corresponder ao montante que a autora teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré.Verba de natureza jurídica indenizatória. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOSA autora, ao prestar depoimento pessoal, confirmou serem suas as assinaturas apostas nos controles de frequência juntados aos autos.
Ao depor, como testemunha nos autos de nº 0100091-95.5.01.0522 afirmou que os controles de frequência refletem a real jornada.Os controles de frequência estão em sintonia com os recibos de pagamento, não identificando este juízo qualquer diferença a favor da obreira, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias efetivamente laborados, razão pela qual julga-se improcedente o pedido elencado no número 4) DA REGULARIZAÇÃO CNISNada a deferir quanto, eis que esta Especializada não detém competência para enfrentar a matéria.
Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos que celebra e das decisões que profere.
Inteligência da Súmula 368 do TST 5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão litiga de má-fé aquele que utiliza-se do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito (tanto da parte autora quanto da parte ré). Não se vislumbrou, nos presentes autos, alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso, não havendo falar, portanto, na aplicação das penas previstas no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. 6) DANO MORALO dano moral pode ser conceituado como todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, ou seja, sofrimento humano decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio.Restou incontroverso nos autos que a ré não assinou a CTPS da autora e nem mesmo efetuou os recolhimentos relativos ao FGTS e previdenciários.É natural o sofrimento e a perturbação psíquica impostos à vítima que deixou de ter sua CTPS assinada, após ter laborado por uma período de quase dois anos, restando caracterizado, portanto, o dano moral.Faz jus a autora à indenização pelo dano moral sofrido, dano este arbitrado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor aproximado a duas vezes a remuneração mensal da autora, que guarda proporção entre a lesão e a conduta culposa do empregador.Verba de natureza jurídica indenizatória 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária).Com relação ao dano moral, o arbitramento do valor levou em consideração a data da propositura da ação, razão pela qual não há falar em fase pré-judicial. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSOs descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST.Conforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n°53 e Súmula n° 368, TST, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que ela proferir e acordos por ela homologados.Dessa forma, fica declarada a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, bem como de retificação das informações contratuais da autora no CNIS e/ou expedição das guias GFIP ao longo do contrato de emprego extinguindo-o o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para a advogada da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de VITORIA DE SOUSA SANTOS, em face MERCADÃO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA para o fim de condená-la à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$452,48, calculadas sobre R$22.624,19, valor da condenação. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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10/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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10/07/2024 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 452,48
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10/07/2024 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITORIA DE SOUSA SANTOS
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24/06/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de prazo da ata em 18/06/2024
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06/06/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PRAZO DA ATA
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05/06/2024 15:17
Audiência una realizada (05/06/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/06/2024 22:08
Juntada a petição de Contestação
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25/05/2024 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA em 04/03/2024
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28/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de VITORIA DE SOUSA SANTOS em 27/02/2024
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20/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCADAO DO SORVETE DE VOLTA REDONDA LTDA
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19/02/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE SOUSA SANTOS
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18/02/2024 19:00
Audiência una designada (05/06/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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