TRT1 - 0100704-67.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 19:10
Iniciada a execução
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28/04/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDA ALMEIDA DA SILVA em 24/04/2025
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27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a717d4e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo(a) Reclamante (id: 9b31d87), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: dec469b e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 13.745,73Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.387,72Total devido ao INSS: R$ 600,72 (Sendo: INSS Reclamante: R$ 131,45 e INSS Reclamada: R$ 469,27)Custas: R$ 314,68 Imposto de Renda (IRRF): R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 16.048,85 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$16.048,85, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id:7fb5854 (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito Remanescente do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA. -
25/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA.
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25/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
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25/03/2025 15:10
Homologada a liquidação
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21/03/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDA ALMEIDA DA SILVA em 18/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA.
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04/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
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04/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/11/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA.
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18/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA. em 07/11/2024
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18/10/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA.
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05/10/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
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05/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDA ALMEIDA DA SILVA em 18/09/2024
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04/09/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA.
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19/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
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19/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/08/2024 11:29
Iniciada a liquidação
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19/08/2024 11:29
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:50
Decorrido o prazo de INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA. em 31/07/2024
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01/08/2024 03:50
Decorrido o prazo de EDUARDA ALMEIDA DA SILVA em 31/07/2024
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18/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fb801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO EDUARDA ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA., também qualificada, postulando, em síntese, com base nos fundamentos de fato e de direito descritos na exordial de ID 26bd55d, as pretensões lá formuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, resistindo à pretensão deduzida em Juízo e pugnando pela improcedência das pretensões formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. A acionante se manifestou acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Em prosseguimento, os i. patronos anuíram quanto à utilização do depoimento pessoal prestado pela ora testemunha Sra.
Gabrielle Ferreira Zommer Martins, no bojo da ação nº 0100733-32.2023.5.01.0222, como prova emprestada. Ato contínuo, as partes declararam que não pretendiam a produção de outras provas, razão pela qual se encerrou a instrução processual. Proposta de conciliação renovada sem sucesso. Razões finais mediante memoriais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa dos acionados, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois esta apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS PARCELAS DECORRENTES Narra a inicial que a autora teria sido admitida pela ré na função de “operadora de telemarketing” em 12.07.2023, com promessa de salário mensal de R$2.500,00, tendo sido imotivadamente dispensada em 27.07.2023. Salienta que não teria havido a anotação do vínculo empregatício em sua CTPS. Conta que teria tomado ciência de vaga ofertada pela reclamada no sítio RIOVAGAS, ocasião em que se teria candidatado e teria sido aprovada em processo seletivo, com indicação de início de trabalho em 12.07.2023. Prossegue no sentido de que, após a data de início do labor, a ré teria fornecido contatos para que a autora oferecesse os cursos ministrados pela empresa a potenciais clientes. Arremeta que, em 27.07.2023, após 15 dias de trabalho, a acionada teria informado que não precisaria mais dos serviços da obreira, salientando que o período pretérito teria sido mero treinamento, de modo que não devido qualquer pagamento. Acrescenta a autora que teria laborado de segunda-feira a sexta-feira, das 11h às 17h, sem recebimento de salário. Nesses termos, postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período indicado (12.07.2023 a 27.07.2023), com o devido registro em sua CTPS. Por força do vínculo empregatício, pretende, ainda, a condenação da ré ao adimplemento das seguintes verbas: saldo de 15 dias do salário de julho de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais no que tange ao período aquisitivo de 2023/2024; gratificação natalina proporcional de 2023. Persegue o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, do Diploma Consolidado. Pretende, por fim, o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%. A demandada, por seu turno, refuta a alegação de existência vínculo empregatício, argumentando que, a bem da verdade, a demandante teria participado de forma voluntária de processo seletivo para posto de trabalho com salário mensal de R$1.320,00. Prossegue no sentido de que a autora teria firmado termo de concordância de que não haveria vínculo empregatício entre as partes durante o treinamento de sete dias (13.07.2023 a 20.07.2023), sendo devido tão somente os valores de transporte. Em suma, propala a inexistência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, pugnando pela improcedência das pretensões obreiras. À decisão. Como se sabe, a relação de emprego resulta configurada quando satisfeitos os seguintes requisitos: a pessoalidade, tendo em vista que o empregado não se pode fazer substituir por outrem; a não eventualidade, já que a prestação de serviço não pode derivar de fato incerto; a subordinação jurídica, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo do empregador, e a onerosidade, porque a todo trabalho prestado pelo trabalhador ao tomador, há de haver deste a devida contraprestação pecuniária, consoante exegese dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa é a doutrina de Maurício Godinho Delgado (in “Curso de Direito do Trabalho”, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 269/270), “ipsis litteris”: De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sociojurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.
Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (sem negrito no original) Malgrado a reclamada aluda à existência de mero treinamento, fato é que tal insere no escopo de um contrato de emprego.
Ao admitir um empregado, o tempo em que o empregador exige a submissão a treinamento é considerado tempo de labor para todos os fins de direito. A legislação brasileira, aliás, prevê a figura do contrato de trabalho de experiência, a teor do artigo 443, §2º, “c”, da CLT, possibilitando que, dentro de um prazo máximo de 90 dias (parágrafo único do artigo 445 da CLT), os então contratantes justamente verifiquem se o ajuste atende às suas respectivas expectativas. Entrementes, no caso concreto, causa espécie ao Juízo o “modus operandi” adotado pela acionada, que seleciona trabalhadores para participarem de supostos “treinamentos” a título gracioso por curtos prazos, ludibriando-os a firmar termo contratual de adesão acerca de ajuste absolutamente ilegal. Para agravar o cenário, tem-se que incontroverso que os tais treinamentos consistiam em utilizar o trabalhador na atividade-fim da empresa, de modo que o empregador auferia lucro com tal prática. “Concessa maxima venia” ao entendimento do MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que entendeu pela inexistência de vínculo empregatício na ação nº 0100733-32.2023.5.01.0222, donde extraído o depoimento da Sra.
Gabrielle Ferreira Zommer Martins, este Juízo entende que há patente relação de empregado “in casu”. Sobreleve-se que, na espécie, a ausência de pagamento de salário não deve ser confundida com labor voluntário ou gracioso, como nos casos de trabalhos filantrópicos e ou em algumas propagações de fé.
O que se verifica aqui é simplesmente uma tentativa descarada de induzir a erro pessoas em busca de recolocação no mercado mediante promessas mirabolantes. O já mencionado depoimento da Sra.
Gabrielle Ferreira Zommer Martins, na ação nº 0100733-32.2023.5.01.0222, então na posição de reclamante, não deixa dúvidas, senão vejamos: “que participou de um processo seletivo na reclamada, que teve início em 12/07/2023; que a vaga foi oferecida por meio do site Rio Vagas; que enviou o currículo e foi chamada para a entrevista, que ocorreu no dia 12; que, após a entrevista, foi aprovada no processo e foi encaminhada a uma sala para receber orientações; que teve um período de treinamento teórico, no mesmo dia, e depois começaria a trabalhar; que participou do treinamento por cerca de 15 dias; que ficava em treinamento de 11h às 17h; que, nesse horário, fazia ligações oferecendo cursos da ré e atraiam clientes por mensagens e ligações telefônicas; que nesse período de treinamento não recebeu pagamento, apenas ajuda de custo para o transporte, no valor de R$ 10,00; que assinou contrato; que pegaram a identidade da depoente e o contrato informava os horários e a quantidade de dias; que o contrato que assinou está retratado no documento de Id nº 9184497; que ficou prestando serviços para a reclamada até o dia 27/07/2023; que, neste dia, foi dispensada pela coordenadora porque a vaga tinha fechado.
E nada mais.” Repise-se que as partes anuíram quanto à utilização de tal depoimento nestes autos, de modo que se presume que não houve divergência no que concerne à veracidade do então relatado. A hipótese dos autos, a bem da verdade, é de ardil com nuances de práxis institucionalizada na empresa, de modo que indispensável ainda a ciência ao d.
MPT. Ainda que se aborde a questão pelo viés da distribuição do “onus probandi”, tem-se que a ré admitiu a prestação de serviços, ainda que alegou tratar-se de “treinamento” gracioso, de modo que atraiu para si o encargo processual de demonstrar que não estavam presentes os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT. Entrementes, como visto, o único elemento não presente – a onerosidade – derivou não de vontade do trabalhador em seguir vocação de fé ou de intuito filantrópico, mas, sim, porquanto ludibriado para acreditar que, em aceitando tal ajuste absurdo e ilegal, teria chance de obter o desejado empregado. O “sumiço” da vaga após o “treinamento” apenas torna ainda mais evidente e reprovável o estratagema de que se vale a demandada. Por derradeiro, impõe relembrar aquilo que muito pode soar comezinho: o contrato de trabalho é do tipo contrato-realidade, sendo os artigos 2º e 3º da CLT normas cogentes.
Assim, o ajuste ilegal de ID 1963ec6 é nulo de pleno direito, também a teor do artigo 9º da CLT. Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão de reconhecimento de vínculo emprego entre as partes de 12.07.2023 a 27.07.2023. A função ocupada não restou impugnada especificamente pela defesa, de modo que se reconhece que a autora laborava como “Operadora de Telemarketing”. O valor do salário mensal prometido, ao que indica o documento de ID 0b96947, era no importe de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) acrescido de comissão, o que se reconhece, à míngua de outros elementos concretos, com remuneração mensal no valor total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à míngua de recibo pela empresa, a teor do artigo 464 do Diploma Consolidado. No tocante à data e à modalidade de ruptura contratual, tem-se que o princípio da continuidade da relação empregatícia advoga em prol do trabalhador. No mais, o depoimento da Sra.
Gabrielle Ferreira Zommer Martins corrobora a dispensa imotivada pela alegação de que não haveria mais a vaga de emprego.
Declara-se que a extinção contratual deu-se por dispensa imotivada em 27.07.2023. Dito isso, tendo em vista o reconhecimento da prestação de serviços à ré (entre 12.07.2023 e 27.07.2023), a modalidade de extinção contratual e a ausência de recibos subscritos pela parte autora que comprovem a quitação das parcelas postuladas, condena-se a demandada ao pagamento das parcelas de: a) saldo de 16 dias do salário de julho de 2023; b) aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais (2/12) no que concerne ao período aquisitivo de 2023/2024, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (2/12) de 2023, observada a projeção do aviso prévio. e) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado, na medida em que não quitadas as resilitórias até a presente data, ressaltando-se o entendimento da Súmula nº 30 deste Eg.
TRT. No tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabíveis no decorrer da relação de emprego e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818 da CLT, o que, no caso, não restou comprovado, mesmo porquanto sequer formalizada a relação empregatícia. Destarte, condena-se a demandada a adimplir quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Outrossim, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas resilitórias de saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, porquanto ausente séria controvérsia. Além disso, observado o entendimento da Súmula nº 380 do C.
TST, condena-se a demandada a registrar na CTPS do acionante vínculo empregatício entre 12.07.2023 e 26.08.2023 (observada a projeção do aviso prévio), na função de “Operadora de Telemarketing”, com remuneração mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. II.2.2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A empresa, com a devida vênia, valeu-se de alegações visando à dissimulação de fraude, e, ao que tudo indica, da gravíssima prática de arregimentar trabalhadores para labor gracioso sob alegação de seleção e treinamento.
Tudo isso na tentativa de induzir o Juízo a erro. Exsurge que a conduta patronal, nesse pormenor, é desleal e reprovável, merecendo reprimenda firme deste Juízo, porquanto alterou os fatos, em patente desígnio de mascarar as irregularidades acima aludidas, incidindo na prática prevista no artigo 793-B, II, da CLT. Com efeito, a teor do artigo 793-C do Diploma Consolidado, este Juízo “ex officio” condena a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 09% (nove por cento) do valor corrigido da condenação em prol da acionante. Além disso, tendo em vista a aludida prática, cujos efeitos, em tese, ressonam além da esfera jurídica das litigantes, determina-se a intimação do d.
MPT para ciência dos termos da presente sentença. II.2.3 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. II.2.4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, à míngua de sucumbência, descabe a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.2.5 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.2.6 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST, a qual dispõe: A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte, de forma que não há que se falar em responsabilização da acionada pelo pagamento integral das contribuições social e fiscal incidentes sobre as parcelas da condenação, tampouco em pagamento de indenização equivalente à majoração do imposto de renda e da contribuição previdenciária decorrente do inadimplemento das parcelas postuladas. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, cumpre à reclamada recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de salário e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de ser a acionada obrigada a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade da autora por sua quota parte, à luz da Orientação Jurisprudencial 363, da SDI-1, do C.
TST.
Assim, desde já, autoriza-se a reclamada a reter a quota parte devida pelo reclamante, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional. II.2.7 – DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação pressupõe a existência de crédito certo em benefício da parte que a suscita, o que não se constata no caso “sub judice”, porquanto a acionada não indica, de forma expressa, a quantia que a autora supostamente lhe devia. Além disso, não há que se falar em dedução, porquanto inexiste quantia adimplida a idêntico título das parcelas da condenação.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDA ALMEIDA DA SILVA em face de INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA., decide rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré ao adimplemento das parcelas de: a) saldo de 16 dias do salário de julho de 2023; b) aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais (2/12) no que concerne ao período aquisitivo de 2023/2024, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (2/12) de 2023, observada a projeção do aviso prévio. e) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas resilitórias de saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%. Condena-se a demandada a registrar na CTPS do acionante vínculo empregatício entre 12.07.2023 e 26.08.2023 (observada a projeção do aviso prévio), na função de “Operadora de Telemarketing”, com remuneração mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. A teor do artigo 793-C do Diploma Consolidado, este Juízo “ex officio” condena a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 09% (nove por cento) do valor corrigido da condenação em prol da acionante. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determina-se a intimação do d.
MPT para ciência da presente decisão, tendo em vista que a conduta patronal tem potencial de ressonância além da esfera jurídica das litigantes. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por simples cálculos, com observância da remuneração mensal de com remuneração mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), incidentes sobre R$12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, observada a modalidade de responsabilidade de cada, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES E O MPT. Nova Iguaçu, 16 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA.
-
16/07/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
-
16/07/2024 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
16/07/2024 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
-
16/07/2024 16:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
-
16/07/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
16/07/2024 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2024 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/07/2024 10:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/03/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/03/2024 10:48
Audiência una por videoconferência realizada (29/02/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/02/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDA ALMEIDA DA SILVA em 29/11/2023
-
22/11/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 02:43
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GOURMET NOVA IGUACU LTDA.
-
17/11/2023 20:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ALMEIDA DA SILVA
-
17/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/08/2023 15:46
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 12:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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