TRT1 - 0100701-89.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2025 15:38
Ajustado o andamento processual para inclusão em 11/02/2025 13:11 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:38
Excluído de 11/02/2025 13:11 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:37
Alterado o tipo de petição de Recurso Extraordinário (ID: ab564ab) para Recurso Ordinário
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/03/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 25/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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18/02/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f9a15 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS -
11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 06/02/2025
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04/02/2025 22:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/02/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Extraordinário
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22/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e570da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ACPCiv 0100701-89.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO Reclamada: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCI.AL - IDEIAS e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 42.000,00.
O Réu apresentou contestação com documentos, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Sindicato-Autor apresentou réplica sob o id e56e0c8.
Parecer do MPT no id a5d75a8.
Produzida prova pericial para apuração do labor em condições insalubres.
Laudo no id ebcc1b4 e esclarecimentos no id 3435f9a.
Audiência de instrução em 09/04/2024.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Manifestação final do MPT sob id abf9d67.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela 2ª ré porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito.
PRELIMINAR DE INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A nova redação do art. 840, § 1o, da CLT, introduzida pela Lei no 13.467/2017, não eliminou a aplicação do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Com base nessa premissa, constato que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado. É importante ressaltar que, em relação à exigência de um pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", adoto o entendimento consagrado na Instrução Normativa no 41/2018 do TST, cujo art. 12 estabelece que: “Para os fins do art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Portanto, para cumprir o requisito de "indicação de seu valor", basta que a parte autora apresente um valor estimado, o que não equivale à liquidação.
Rejeito a preliminar e registro que o defeito apontado não prejudicou o direito ao contraditório. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A entidade sindical é parte extraordinariamente legitimada à promoção da ação civil pública, nos termos do art. 8º, III, da CFB c/c o art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85.
In casu, há breve narrativa declinando a violação material de direitos de empregados integrantes da categoria do sindicato autor.
Assim, há pertinência subjetiva à luz da teoria da asserção.
Rejeito. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A reclamada sustentou a inadequação da via eleita, alegando ser incabível a propositura de Ação Civil Pública (ACP) para a cobrança de cláusulas previstas em instrumento coletivo, requerendo, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, verifica-se que o pedido formulado nos autos envolve a alegação de violação material de direitos dos empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato autor, além de pleito de indenização por dano moral coletivo.
A entidade sindical possui legitimidade extraordinária para propor ação civil pública, conforme o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85.
Cumpre destacar que a presente demanda não trata de cobrança de contribuição sindical, como erroneamente apontado pela reclamada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Sindicato-Autor postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos em razão da atuação na linha de frente no combate e no tratamento dos infectados pela COVID-19.
Em defesa, a 1ª ré sustentou que nem todos os empregados do hospital atuaram em contato permanente com os pacientes que ficavam em isolamento por causa do contágio decorrente da COVID-19. A 2ª ré alegou que pagou gratificações aos profissionais diretamente envolvidos no combate à COVID-19, o que afastaria a necessidade do adicional pleiteado.
Da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo (art. 818, I da CLT).
O artigo 192 da CLT garante a percepção de adicional em graus distintos quando o labor for realizado em condições insalubres acima dos limites de tolerância.
Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, realizada por profissional habilitado em Medicina ou Engenharia do Trabalho.
No presente caso, o autor não requereu a produção de prova pericial para comprovar a existência das condições insalubres em grau máximo nas unidades de saúde indicadas.
Tampouco há nos autos elementos técnicos suficientes que possam suprir essa prova essencial.
Destaco que quanto aos documentos apresentados pela 1ª ré - o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)- estes apenas auxiliam o convencimento pelo mapeamento de risco no ambiente de trabalho, porém, não se sobrepõem à prova pericial, porquanto a CLT tem regramento específico sobre a matéria.
Ainda que o contexto pandêmico tenha exigido esforços extraordinários dos profissionais de saúde, a concessão de adicional de insalubridade demanda comprovação técnica, sendo indispensável a perícia para verificar o grau da efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme previsto na NR-15, especialmente no Anexo 14, que trata da exposição a agentes biológicos.
Sem a realização da prova pericial, não há como presumir a existência das condições insalubres no patamar alegado em relação a todos os substituídos.
Ademais, o pedido, nos moldes em que foi formulado, abrange substituídos lotados em distintas unidades de saúde, sem especificar as condições de trabalho de cada um, tampouco indicando de forma clara as unidades, os setores em que atuavam ou a natureza das atividades desempenhadas.
Tal generalização inviabiliza o reconhecimento de que as condições de trabalho enfrentadas pelos substituídos os expunham à insalubridade em grau máximo, conforme pleiteado.
Ressalte-se que a insalubridade, conforme dispõe o art. 195 da CLT, deve ser apurada de forma individualizada, mediante análise das condições ambientais específicas de cada local de trabalho.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o sindicato age na qualidade de substituto processual para tutela de interesses coletivos, e que a supressão da contribuição sindical obrigatória, mudança legislativa imposta pela Lei 13.467/2017, impactou economicamente os entes sindicais, defiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT e artigo 18 da Lei 7347/85.
Em relação a cada substituído, a gratuidade de justiça será apreciada na respectiva ação de cumprimento, em conformidade com a fundamentação acima. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI no 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4o do art. 790-B e o § 4o do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas no importe de R$ 70,00, correspondente a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes e o MPT. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
21/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
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21/01/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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21/01/2025 16:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
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21/01/2025 16:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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21/01/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/12/2024
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11/12/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/12/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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24/11/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/11/2024 19:09
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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24/10/2024 02:55
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/10/2024
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29/08/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 21/08/2024
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21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/08/2024
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20/08/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/08/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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12/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
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25/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 24/07/2024
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23/07/2024 04:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/07/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACPCiv 0100701-89.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PjeDESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar sua réplica, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá especificar se pretende mesmo produzir a prova técnica – valendo o silêncio como desistência. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.LEANDRO ALVIMSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
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15/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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10/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 09/07/2024
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04/07/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
11/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
-
11/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
-
11/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/06/2024 23:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/06/2024 23:55
Audiência una por videoconferência cancelada (20/06/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 23:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 19/09/2023
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13/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/09/2023
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05/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 04/09/2023
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29/08/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
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28/08/2023 08:51
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
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26/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/08/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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25/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 11:28
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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