TRT1 - 0100362-17.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:00
Arquivados os autos definitivamente
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024
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08/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:23
Expedido(a) alvará a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 14:23
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE
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07/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE
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02/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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31/07/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/07/2024 13:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 36,46)
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31/07/2024 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 729,17)
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/07/2024
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29/07/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE em 22/07/2024
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19/07/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfcc999 proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, requerendo a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0100376-05.2022.5.01.0055, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Município do Rio de Janeiro, que tramitou na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, e julgou procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programada de Integração Social - PIS referentes aos anos base de 2018 a 2021.Regularmente citada, a executada apresentou defesa.Réplica no Id ed5fc91.É o sucinto relatório.Passo a decidir.NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE E DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO PISAlega a executada que o recebimento do Programa de Integração Social (PIS) é limitado aos trabalhadores que preenchem os requisitos legais.
Nestes termos, a r. sentença da Ação Civil Pública, proferida nos autos do processo de nº 0100376-05.2022.5.01.0055, a qual se requer o cumprimento do julgado nesta ação, foi expressa ao determinar que, para a execução do julgado, seria necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, destaca-se: "
Por outro lado, não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual.
Como já mencionado linhas acima, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº7.998/1990 estabelecem os requisitos para que o empregado seja contemplado com o abono anual, quais sejam: ter percebido, de empregadores que contribuem para o (1)Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e estejam (2)cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados quando da liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias livremente distribuídas".Examino.Do exame da CTPS do autor, verifica-se que o contrato de trabalho com a executada se deu no período de 16.07.2021 a 14.03.2022 com remuneração inicial de R$ 1.236,20.
Considerando os salários-mínimos da época (2021 - R$ 1.100,00/ 2022 - R$ 1.212,00) e o período contratual, reputo que a autora recebeu até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e exerceu atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base.Verifico ainda que o primeiro contrato de trabalho do autor se deu em 16.03.1995 (Id 774f2ba).
Logo, está cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação - PIS.Diante do exposto, entendo que o autor preencheu os requisitos fixados na coisa julgada, tendo legitimidade para prosseguir com a presente execução individual.BASE DE CÁLCULOSustenta a executada que que a base de cálculo para o pagamento do PIS deve corresponder ao número de meses trabalhados no ano-base e ao valor do salário-mínimo do ano de pagamento.Assiste-lhe razão.Considerando que contrato de trabalho da autora vigorou apenas no período de 16.07.2021 a 14.03.2022 e que a sentença exequenda determinou pagamento indenização equivalente aos abonos anuais do Programada de Integração Social - PIS referentes aos anos base de 2018 a 2021, a base de cálculo do cálculo do exequente corresponde a 06/12 do salário-mínimo vigente no ano de 2021, observando-se a proporcionalidade prevista no art. 9º, §2º da Lei n° 7.998/1990. Assim, os cálculos devem ser retificados neste particular.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAfirma a executada que conforme decisão do C.
STF, nas ADCs 58 e 59, proferida em 18/12/2020 e publicada em 07/04/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase prejudicial, e a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, englobando juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Contudo, a Reclamante apurou juros e correção monetária desde o dia 06/05/2022, quando o abono salarial (PIS ano base de 2021) ainda nem era devido.Com razão.O calendário de pagamento do PIS ano base 2021, para os nascidos no mês de OUTUBRO (mês de nascimento do autor), o saque seria liberado apenas em 15/06/2023, sendo a partir desta data devido o PIS ano base 2021.
Desse modo, ante a data de ajuizamento da ação coletiva (06/05/2022) e data que o abono era devido, deve incidir somente a Taxa Selic, já que posterior ao ajuizamento.Assim, os cálculos devem ser retificados neste particular.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA sentença exequenda deferiu o pagamento da verba honorária nos seguintes termos: Trata-se de processo ajuizado após entrar em vigor a Lei 13.467/17.
Portanto, está sujeito ao regramento preconizado pelo artº 791-A da CLT que passou a disciplinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por tal razão diante dos parâmetros previstos no artº 791-A § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 5% liquidação de sentença.Infere-se, portanto, que o valor apurado é devida ao advogado do sindicato autor da ação coletiva.Dessa maneira, inclua-se o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Município do Rio de Janeiro - CNPJ: 12.***.***/0001-86 nos autos como terceiro interessado e intime-se para ciência do presente processo.DETERMINAÇÕES FINAISHOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor total de R$ 765,63 (Id 1963b80).Intimem-se as partes e o sindicato para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE
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10/07/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/07/2024 19:34
Homologada a liquidação
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10/07/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/07/2024 11:17
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/07/2024 14:36
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE em 13/06/2024
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12/06/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/06/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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18/05/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE
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18/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/05/2024
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14/05/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/05/2024 08:30
Juntada a petição de Contestação (contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos do autor)
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09/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/04/2024 23:50
Iniciada a liquidação
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05/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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