TRT1 - 0100306-81.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 11:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0001146-05.2019.5.10.0003
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02/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2024
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23/07/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/07/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33e9d2 proferida nos autos.
RelatórioTrata-se de execução individual de título executivo formado em ação originariamente coletiva, tombada sob o número 0001146-05.2019.5.10.0003, ajuizada por diversos SINDICATOS PETROLEIROS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, postulando o pagamento de PLR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019 a cada um dos substituídos, nos mesmos valores pagos pelo exercício de 2018, MAS DE FORMA PROPORCIONAL (3/12 AVOS), considerando-se a data da expiração da vigência do ACT de Metodologia para pagamento de PLR (31.03.2019), observando-se o nível salarial de cada empregado e os valores previstos no Anexo I do incluso Termo de Quitação da PLR 2018.Regularmente citada a executada apresentou defesa .É o relatório.Decido. FundamentaçãoEXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVAAlega a executada que a ação coletiva 0001146-05.2019.5.10.0003 ainda não transitou em julgado.
Aduz que na medida em que não há trânsito em julgado, não há segurança jurídica para afirmar que algum valor seja devido ao Autor, e todo o valor discutido ainda é controvertido.
Requer extinção do presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.Examino.De fato, em consulta ao site do TST, verifico que a ação coletiva em questão ainda não possui trânsito em julgado, estando os autos conclusos ao Exmo.
Ministro Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho desde 20.02.2024.Contudo, o art. 97 da Lei n. 8.078/90 trata da execução de sentença proferida em ação coletiva e assim dispõe:Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.Por sua vez, o caput do art. 899 da CLT expressamente autoriza o cumprimento provisório da sentença até à penhora, in verbis:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.Nesse passo, inexiste qualquer impedimento ao ajuizamento de de execução individual provisória, fundada em sentença proferida em ação coletiva, ainda não transitada em julgado.No mesmo sentido é a ementa a seguir transcrita:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
Inteligência do artigo 899 da CLT. É possível a execução provisória da sentença até a penhora.
E, nos termos do Precedente nº 32, deste E.
Tribunal, em ação individual proferida em ação coletiva, com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (TRT-1 - AP: 01007449320215010040 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/06/2022)Por conseguinte, não prospera a alegação da executada, devendo prosseguir o presente cumprimento de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA executada alega que não foram deferidos honorários advocatícios na ação coletiva.Com razão.Examinado a sentença proferida na ação coletiva, verifica-se que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tal verba deve ser excluída dos cálculos. DEDUÇÕESDefiro a dedução de valores comprovadamente já pagos a autora a idêntico título.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado da ação coletiva.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) IVONETE PEREIRA GONZALEZ DA SILVA
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10/07/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2024 19:34
Proferida decisão
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03/07/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/07/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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13/06/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2024 16:46
Juntada a petição de Réplica
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04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) IVONETE PEREIRA GONZALEZ DA SILVA
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29/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/05/2024 12:53
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:58
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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01/04/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/03/2024 15:28
Iniciada a liquidação
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25/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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