TRT1 - 0101084-62.2020.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025
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27/03/2025 14:01
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 12:22
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938b3c2 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA -
12/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA
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12/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA
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12/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 14:44
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: de56f6a) para Manifestação
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25/02/2025 18:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953beba proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 1. PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA 2. BANCO BRADESCO S.A. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 426a0aa ).
Satisfeito o preparo (Id. de912c4, befe6bd, 57485ec, c7a935a, 7ca175f e bedb319).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º; Lei nº 5764/1971, artigo 3º; artigo 4º; artigo 18, §6º; artigo 55. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Considero, assim, que a modulação serve para orientar o cálculo a ser feito pelos empregadores doravante.
Considero, ainda, que o precedente de observância obrigatória, por não ser lei em sentido estrito, não deve respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
Certo é que a OJ 394 tinha apenas efeito persuasivo, e não obrigatório, para o julgador e, assim, se não à observava antes da fixação da tese, não poderia aplicá-la justamente agora, quando seu conteúdo foi refutado.
Assim, as horas extras já registrados nos cartões de ponto devem observar, rigorosamente, os critérios matemáticos adequados, sob pena de estar a presente decisão comprometida com um erro aritmético reconhecido pela fixação da tese em sentido contrário à OJ 394, que afeta o sentido de justo e o princípio da reparação integral devida ao trabalhador. (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, considerando a modulação constante na novel decisão exarada pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; artigo 6º, §2º; artigo 6º, §3º.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) No entanto, quanto à inaplicabilidade da Lei 13.467/2017, referente ao período de condenação, isto é, após maio de 2018, como razão o autor, tendo em vista que envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior ao de vigência da Lei 13.467/17. É o que orienta o princípio da condição mais benéfica, ou seja, norma posterior mais favorável se incorpora imediatamente ao contrato em vigor, respeitadas as situações jurídicas consolidadas, ao passo que à norma posterior que contravenha às disposições de proteção ao trabalho e, por isso, seja menos favorável, não se aplica aos contratos de trabalho em curso, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput, da CR/88). (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 6, da LINDB, bem como entendimento consagrado pelo IST, por meio do julgamento IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23).
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional o 791-A, §4º, da CLT por considerar que essa norma obstaculiza a efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça e compromete o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (STF, Pleno, ADI 5.766/DF, Red. p/ ac.
Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). (...) E, tratando-se dos honorários advocatícios em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, já decidido reiteradamente por esta turma julgadora pela inconvencionalidade do citado artigo: (...) Ante o exposto, afasto a incidência dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte BANCO BRADESCO S.A. no que tange aos temas: - Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos; Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. - Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Recurso de: PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 379; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 253; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Lei nº 5764/1971, artigo 55; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 71, §2º; artigo 74, §2º; artigo 487, §1º; artigo 543, §3º; artigo 818, inciso I; artigo 883, §3º; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373; artigo 400; artigo 408; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 219; artigo 408; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso do réu.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/10655 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA - BANCO BRADESCO S.A. -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA
-
11/02/2025 13:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA
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07/02/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/10/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA
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12/09/2024 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
24/08/2024 07:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 21:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
30/07/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101084-62.2020.5.01.0431 7ª TurmaGabinete 34Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHORECORRENTE: PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interpostos pelo autor e Banco Bradesco e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMADO; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORpara: a) declarar a nulidade da dispensa do autor, condenando o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários desde a dispensa até 31/12/2023, além de 13º salário, férias acrescida de 1/3, FGTS com indenização de 40% e PLR; b) determinar a retificação de CTPS, fazendo constar o correto período do contrato de trabalho, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente; c) condenar o réu ao pagamento de diferenças de horas extras incluindo os sábados e feriados como repouso semanal remunerado, bem como reflexos majorados pelo RSR em 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação e de acordo com os horários assinalados nos controles de ponto e horas extras quitadas em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento de 1 hora extra diária nos dias em que a jornada ultrapassou à 6ª hora diária, em razão do descumprimento do intervalo intrajornada, além dos respectivos reflexos, a partir de maio de 2018; e) determinar que seja adotado para atualização monetária na fase pré-judicial o IPCA-E + juros simples (TRD) do "caput" do art. 39. da lei 8.177/1991; f) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em prol dos advogados do réu; e) fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da parte autora, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Majora-se o valor arbitrado à condenação para R$ 60.000,00 com custas pelo reclamado no importe de R$ 1.200,00, que fica desde já intimado, nos termos do item III da Súmula 25 do Col.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.GELSON DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA
-
12/07/2024 10:51
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO BARROS DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*71-53 e provido em parte
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12/07/2024 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
08/07/2024 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
-
29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 19:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
24/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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