TRT1 - 0100317-15.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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09/07/2025 20:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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09/07/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/07/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO em 02/07/2025
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02/07/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0058b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA A reclamada opõe embargos de declaração nos quais reitera o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a sentença se encontra devidamente fundamentada, e a pretensão da parte embargante de reapreciação da prova documental produzida no feito não é objeto apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 879-A da CLT.
Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pela ré.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
16/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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16/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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16/06/2025 15:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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16/06/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/06/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b77ca proferido nos autos. DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para manifestações.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO -
27/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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27/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO em 22/05/2025
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19/05/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38416bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, restam inexigíveis as parcelas anteriores a 08/04/2019, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inc.
II, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO em face de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-lo a pagar: - salário de outubro de 2023; - saldo de salário de novembro de 2023 (21 dias); - aviso prévio indenizado; - férias vencidas em dobro de 2022/2023 com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; -13º salário proporcional; – multa de 40% do FGTS; observados os limites do pedido. - multa do art. 477, §8ª da CLT; - depósitos do referentes aos meses de junho a novembro de 2023, bem como os reflexos na multa de 40%, observados os limites do pedido; - adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido; Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se as rés pela regularidade dos depósitos.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
A reclamada responderá pelo pagamento dos honorários periciais, os quais mantenho em R$ 4.300,00 (ID. afa4ec8), na forma do artigo 790-B da CLT.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.513,25, calculadas sobre o valor de R$ 75.662,48 , apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 77.175,73.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
08/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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08/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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08/05/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.513,25
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08/05/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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08/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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06/05/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/05/2025 11:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO em 24/03/2025
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212e726 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Em virtude de readequação da pauta, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão: - Dia 6.5.2025, às 11h20min; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
As partes, advogados e testemunhas que não tiverem habilidade tecnológica ou acesso seguro à internet deverá participar diretamente da Vara, pois não haverá adiamaento por problemas em suas conexões próprias.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
Ficam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO -
13/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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13/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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13/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/03/2025 07:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2025 07:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/03/2025 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 452dbbd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1- Analisando-se a petição de id: 32225c7, nota-se que a pretensão da ré é tentar impugnar as conclusões periciais, sem apresentação de subsídios técnicos e/ou jurídicos que possam amparar sua tese. Preclusa a apresentação de quesitos suplementares, uma vez que o momento processual adequado é por ocasião da diligência pericial, por inteligência do artigo 469 do CPC.
Frise-se que até o momento de prolação da sentença e, portanto, no curso da instrução processual, o Juízo pode ter dúvidas técnicas acerca da conclusão pericial e buscar eximi-las através de esclarecimentos.
O Juízo não está adstrito às conclusões periciais e as partes não devem buscar resisti-las sem notória necessidade, uma vez que, após cognição exauriente, serão analisadas todas as provas produzidas a fim de formar o convencimento do Juízo, na forma do artigo 479 do CPC.
Sendo assim, por entender que não há quaisquer elementos técnicos ou jurídicos que possam alterar as conclusões do expert, deixo, por ora, de intimá-lo para esclarecimentos. 2- Determina-se a inclusão do feito em Pauta de INSTRUÇÃO, que será realizada de forma telepresencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão: - Dia 24/03/2025 12:00; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova. As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
Ficam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO -
24/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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24/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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24/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 12:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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18/02/2025 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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18/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 17/02/2025
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13/02/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 19/12/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 29/11/2024
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11/11/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO em 10/10/2024
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28/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/08/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
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27/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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26/08/2024 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
24/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
24/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
-
24/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/08/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 15/08/2024
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15/08/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 12:49
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 13/08/2024
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07/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
06/08/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
06/08/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
-
06/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
02/08/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
02/08/2024 12:09
Audiência una por videoconferência realizada (02/08/2024 11:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/08/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 03:39
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:13
Decorrido o prazo de IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO em 26/07/2024
-
18/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1f843 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Em virtude de readequação da pauta, redesigna-se a audiência UNA telepresencial para a data abaixo informada, mantidas as demais determinações anteriores:- Dia 2.8.2024, às 11h30min; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09ID da reunião: 384 243 2646Senha: 123456Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.Notifique-se a parte ré.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
16/07/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
-
16/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
16/07/2024 16:09
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2024 11:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/07/2024 16:09
Audiência una por videoconferência cancelada (02/08/2024 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/07/2024 11:51
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
16/07/2024 11:34
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2024 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/07/2024 11:34
Audiência una por videoconferência cancelada (25/07/2024 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 22/04/2024
-
20/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO em 19/04/2024
-
12/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
10/04/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS ALEXANDRE CARVALHO
-
10/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
10/04/2024 16:43
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/04/2024 15:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
10/04/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
08/04/2024 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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