TRT1 - 0100019-97.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306e106 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id ce713a1 acrescidos da diferença das custas.
RESUMO Valor devido ao AUTOR: R$ 22.431,11 Contribuição previdenciária (DARF 6092): R$ 1.361,27 IRRF (DARF 1889/5936): Isento Honorários líquidos para patrono do autor: R$ 2.277,64 Diferença de custas (GRU – 18740-2): R$ 521,40 - R$ 300,00 = R$ 221,40 TOTAL DEVIDO R$ 26.291,42, ATUALIZADO até a data do deferimento da recuperação judicial Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, ajuízem embargos à execução ou impugnação de exequente, no prazo legal.
In albis, expeçam-se certidões de habilitação ao reclamante, aos advogados e separadamente ao INSS e à Fazenda Nacional, intimando-se a parte autora para ciência da expedição.
Por expedida a certidão de Recuperação Judicial/Falência, sobreste-se o feito até o fim do processo de Recuperação Judicial/Falência, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
Complemente a Secretaria o motivo “Falência ou Recuperação Judicial (50142)”, prazo 120 meses.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYRA DA SILVA GONCALVES ROSA -
05/11/2024 11:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAYRA DA SILVA GONCALVES ROSA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 04/11/2024
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18/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA DA SILVA GONCALVES ROSA
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17/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e não provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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28/08/2024 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/07/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b3e54 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: MAYRA DA SILVA GONCALVES ROSA DECISÃOFoi proferida a seguinte decisão (Id. 2710361):“O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.Regular a representação, não recolhidos custas e depósito recursal.
Todavia, em havendo pedido de gratuidade dirigido ao relator, subam os autos ao E.TRT.”.A acionada foi condenada ao recolhimento de custas e depósito recursal (sentença de Id. 8a6eb80).Postula a demandada, em seu apelo (Id. 0111c3b), a concessão do benefício da gratuidade de justiça.A autora argui, em suas contrarrazões (Id. 4fe4ee4), preliminar de deserção.Pois bem, observado o CPC de 2015 em seu artigo 99, §2º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção, o Enunciado 463, II, da Súmula de Jurisprudência do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.De acordo com a Lei 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Porém, em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária (conforme precedentes do item II da ref.
Súmula 463), a partir da inclusão do §4º no artigo 790 Consolidado.Ainda segundo a nova lei, excepcionam-se da regra do depósito recursal as entidades citadas nos §§ 9º e 10 do artigo 899, da CLT, havendo hipótese até mesmo de isenção do recolhimento.Em relação à ré, uma vez que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei 13.467, de 2017, aplica-se ao caso em tela o art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas que estejam em recuperação judicial da obrigatoriedade de recolher o depósito recursal para a interposição de recurso ordinário.A exceção prevista no art. 899, §10, da CLT prevê apenas a dispensa do recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial.Não é certo afirmar que a demandada encontra-se isenta da comprovação de custas, pelo fato de se encontrar em recuperação judicial, pois tal estado não a exonera do regular preparo.Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a declaração formulada por pessoa jurídica, constante do Id. aa49ec4, não atende ao requisito legal para a concessão da gratuidade (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC; Enunciado 463, II, da Súmula de Jurisprudência do C.
TST; e art. 790, § 4º, da CLT).Na hipótese em apreço, não houve a comprovação de que a ré se encontra em estado de hipossuficiência econômica, considerando que os documentos juntados não tem o condão de comprovar, de forma robusta, a alegada hipossuficiência.Assim, não se desincumbiu a reclamada de comprovar a hipossuficiência financeira noticiada.Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça.Não se pode olvidar que, segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.A norma é inspirada na garantia de acesso à Justiça e no princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do Código), de certo modo também alicerçado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição de 1988, possuindo, portanto, aplicabilidade no Processo do Trabalho, na ótica deste magistrado.Deste modo, entendo que se revela prudente conceder prazo à agravante, a fim de que comprove o recolhimento das custas processuais na forma da lei, assegurando à parte a ampla defesa, o contraditório e o acesso ao Judiciário, diante da negativa do benefício da gratuidade.Nos termos da lei processual comum, intime-se a recorrente para ciência e para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, consoante sentença de Id. 0292cc3, sob pena de deserção.Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA DA SILVA GONCALVES ROSA
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16/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 10:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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